DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071900031
31
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
SH-6
Coeficiente técnico
Preço médio internado na
China US$/t
Custo construído na China
US$/t
Quartzo
250610[ CO N F. ]
396,89[ CO N F. ]
Dolomita
251810[ CO N F. ]
28,31[ CO N F. ]
Carvão mineral
270119[ CO N F. ]
66,11[ CO N F. ]
Moinha de carvão
270119[ CO N F. ]
66,11[ CO N F. ]
Pasta eletródica
380130[ CO N F. ]
1.059,41[ CO N F. ]
Chapa de aço
720852[ CO N F. ]
602,69[ CO N F. ]
Chapa de aço
720853[ CO N F. ]
507,24[ CO N F. ]
Chapa de aço
721123[ CO N F. ]
1.263,86[ CO N F. ]
Chapa de aço
720851[ CO N F. ]
615,39[ CO N F. ]
Cal
252210[ CO N F. ]
192,98[ CO N F. ]
Cloreto de Magnésio
282731[ CO N F. ]
2.770,89[ CO N F. ]
Cloreto de Potássio
310420[ CO N F. ]
260,64[ CO N F. ]
Cloreto de Sódio
250100[ CO N F. ]
56,83[ CO N F. ]
Fluorita
252921[ CO N F. ]
147,97[ CO N F. ]
Total
2.639,93
5.2.1.2 Da mão de obra
A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, considerou o
coeficiente técnico para mão de obra direta e indireta da Rima, auferido para o
período de análise de continuação de dumping.
Nesse sentido, apurou-se a quantidade de horas necessária para a produção
de 1t de magnésio em pó, chegando-se ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]h/t
para a mão-de-obra direta e [CONFIDENCIAL]h/t para a mão-de-obra indireta.
O valor da mão de obra direta e indireta foi obtido a partir de publicação
do National Bureau of Statistics of China, fonte oficial do governo chinês para o ano
de 2019, na categoria Employment and wages - Average Wage of Employed Persons in
Urban Units, manufacturing que totalizou 78.147,00 RMB.
Os valores auferidos foram convertidos pela paridade média entre renmimbi
e dólares estadunidenses para o período de dumping (US$1,00 = RMB 6,90), obtida do
sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Os valores convertidos alcançaram US$
11.323,05/ano para mão de obra direta e indireta.
Adicionalmente, calculou-se o salário médio por hora na China, por meio da
razão entre o salário médio anual e o número de horas dispendidas por ano,
considerando uma jornada de 44 horas semanais, 4,34 semanas e 12 meses, obtiveram-
se os salários médios por hora na China de US$ 4,94 para mão de obra direta e
indireta.
O custo da mão de obra direta e indireta para a produção de 1t de
magnésio em pó, portanto, foi obtido pela multiplicação entre os coeficientes técnicos
da indústria doméstica e os salários por hora na China, conforme quadro a seguir:
Valor da mão-de-obra na China [CONFIDENCIAL]
Mão de Obra
Custo anual
(RMB)
Custo anual
(US$)
Valor
(US$/hora)
Coeficiente técnico
(h/t)
Custo unitário
(US$/t)
Direta
78.147,00
11.323,05
4,94[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Indireta
78.147,00
11.323,05
4,94[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
5.2.1.3 Das utilidades
Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 t
de magnésio em pó foram considerados dados da Rima em P5.
No que se refere à energia elétrica, considerou-se total de energia elétrica
consumida
pela indústria
doméstica
([CONFIDENCIAL]kWh)
para produzir
1t
de
magnésio em pó em P5.
O valor da energia elétrica na China foi apurado conforme a informação
extraída da plataforma Statista, que indica o valor médio de US$ 0,08/kWh na China
para o mês de setembro de 2020. Esse valor médio de US$ 0,08/ kWh foi então
multiplicado pelo coeficiente técnico da indústria doméstica, totalizando custo de US$
[ CO N F I D E N C I A L ] / t .
Os custos relativos a oxigênio líquido e nitrogênio líquido foram calculados
em proporção ao custo da energia elétrica incorrido pela Rima para produção de 1t de
magnésio em pó em P5. Essas proporções foram multiplicadas pelo custo da energia
elétrica
na China,
calculado
em
US$ [CONFIDENCIAL]/t,
conforme
metodologia
explicitada no parágrafo anterior, estimando-se custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o
oxigênio líquido e de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o nitrogênio líquido. Consta do
quadro a seguir resumo dos custos de utilidades na China.
Custos das Utilidades na China [CONFIDENCIAL]
Utilidade
Preço
Coeficiente técnico
Participação no custo de energia (%) Custo unitário US$/t
Energia elétrica
US$ 0,08/kwh
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Oxigênio líquido
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Nitrogênio líquido
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total
[ CO N F. ]
5.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis
Com relação ao cálculo dos outros custos fixos (outros gastos com pessoal,
depreciação, gastos com transporte e gastos gerais de fabricação) e outros custos
variáveis (materiais diretos), utilizou-se a representatividade desses no custo de
fabricação em relação ao custo total da Rima para a fabricação do magnésio em pó no
período de análise de continuação do dumping. Constatou-se que esses outros custos
fixos e variáveis representam [CONFIDENCIAL]% do total.
A Rima então sugeriu aplicar o percentual da representatividade de cada
uma das rubricas de outros custos fixos e variáveis sobre custo de fabricação total
apurado para a China.
O quadro a seguir apresenta resumo do custo de fabricação de magnésio
em pó, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
Custo de Produção (US$/t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
a. Matéria prima
[ CO N F. ]
b. Utilidades
[ CO N F. ]
c. Outros custos variáveis e fixos
[ CO N F. ]
e. Mão de obra direta
[ CO N F. ]
f. Mão de obra indireta
[ CO N F. ]
g. Custo de produção
[ R ES T R I T O ]
5.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro
Como já mencionado no item 5.2.1, o cálculo das despesas operacionais e
do lucro, para fins de construção do valor normal, se deu a partir dos dados da própria
peticionária. A esse respeito, cumpre esclarecer que a peticionária sugeriu, inicialmente,
a utilização de seus próprios dados relativos a despesas operacionais e lucro. Cabe
ressaltar que o sistema operacional da Rima á capaz de apropriar as despesas
operacionais diretamente aos produtos fabricados. Assim, dividiu-se o total das
despesas operacionais pelo total do custo do produto vendido em P5, todos relativos
a magnésio em pó, apurando-se a representatividade das rubricas "despesas gerais e
administrativas", 
"despesas 
comerciais" 
e
"despesas 
financeiras", 
a 
saber:
[CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.
Tendo em vista que em 2020, a empresa incorreu em prejuízo, a Rima
propôs utilizar a margem de lucro que a empresa logrou em 2019 para apuração de
margem de lucro razoável. A empresa sugeriu considerar a representatividade do lucro
líquido do exercício (R$ 14.897.000) em relação à receita líquida (R$ 856.255.000), o
equivalente a 1,7%.
Após 
questionamentos 
apresentados
pela 
SDCOM, 
apresentou,
alternativamente, as demonstrações das empresas empresa Usinas Siderúrgicas de
Minas Gerais S.A. - Usiminas - e da empresa Ternium S.A. que atuam no setor
siderúrgico.
A SDCOM então buscou demonstrativos financeiros de empresas chinesas,
ou estrangeiras com investimento na China, com atividades produtivas relacionadas
especificamente a magnésio em pó.
Foi possível obter os demonstrativos financeiros do Grupo Rare Earth
Magnesium Technology Group Holdings Limited - REMT, que até 20 de julho de 2018
era denominado Group Sense (International) Limited.
De acordo com a petição, esse Grupo adquiriu empresas produtoras de ligas
de magnésio na China com capacidade produtiva de 170 mil toneladas.
A principal atividade desse grupo empresarial consiste em "to explore the
development, manufacture and sales of magnesium alloy new material products. The
products of our magnesium production bases have obtained ISO9001 certification, and
the Xinjiang production base has been accredited a "High-tech Enterprise", which
indicates that the Group's product quality have been highly recognised by the market
and the technology is leading in the industry."
Também foi possível acessar os demonstrativos financeiros da empresa
Mangotec que atua principalmente produção de ligas de magnésio e de ânodos de
magnésio e titânio para proteção catódica e tem operações de produção na Alemanha,
China e Romênia.
Como as empresas indicadas pela peticionária e as localizadas pela SDCOM
são empresas cujas atividades são muito diversificadas, sem relação direta à produção
de magnésio em pó e como a peticionária é capaz de atribuir as despesas operacionais
especificamente a sua produção de magnésio em pó, optou-se, para fins de início da
revisão, a utilização dos dados da peticionária.
Os
percentuais 
das
rubricas 
"despesas
gerais 
e
administrativas"
([CONFIDENCIAL]%), "despesas comerciais" ([CONFIDENCIAL]%) e "despesas financeiras"
([CONFIDENCIAL]%) foram aplicados ao custo de produção construído gerando os
montantes de US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t,
respectivamente.
Já o percentual a título de lucro razoável (1,7%) foi aplicado ao custo total
construído
(US$ 
[CONFIDENCIAL]/t),
perfazendo 
o
montante 
de
US$
[ CO N F I D E N C I A L ] / t ) .
5.2.1.6 Do ajuste proposto pela peticionária
A Rima propôs adicionar ajuste a título de custo de transformação de
magnésio metálico em magnésio em pó nas duas alternativas sugeridas na petição para
apuração do valor normal.
Para estimar o valor do custo de transformação, a peticionária calculou a
média da diferença entre o preço das exportações chinesas de magnésio metálico e de
magnésio em pó constante do endereço eletrônico da aduana chinesa para todos os
períodos, exceto P1, por causa da indisponibilidade de dados referentes a 2016. A Rima
então sugeriu a adoção do menor valor da série (P4), US$ 56,13/t. Em P5, foi
encontrada diferença negativa, ou seja, na média, os preços das exportações de
magnésio em pó estaria menor que o de magnésio metálico. De acordo com a petição,
esse fato reforçaria os indícios de distorções no mercado e aprofundamento da prática
de dumping nas exportações do produto objeto da revisão.
Na sugestão de preço representativo de venda no mercado interno dos EUA,
a peticionária justificou que, como a publicação da Platts apresenta o preço do
magnésio metálico, seria necessário adicionar a etapa de moagem a título de custo de
transformação de magnésio metálico em magnésio em pó a fim de garantir a justa
comparação.
Na proposta alternativa de valor normal construído na China, a peticionária
sustentou que como o magnésio em pó na China é produzido a partir do magnésio
metálico, seria preciso adicionar valor equivalente ao custo de moagem.
Na hipótese de apuração de valor normal a partir de preço representativo
de venda no mercado interno dos EUA, os preços referem-se a magnésio metálico,
motivo pelo qual entende-se que seria razoável estimar valor adicional com intuito de
obter proxy do preço de venda do magnésio em pó.
Já na metodologia de construção de valor normal na China, a peticionária
parte dos dados de produção do magnésio em pó, produto similar. Portanto, mesmo
que haja diferenças entre as rotas de produção adotadas no Brasil e na China, entende-
se que não seria cabível adicionar esse ajuste no caso dessa proposta alternativa.
5.2.1.7 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o
valor
normal construído
para
a China
apurado em
US$
7.466,78/t (sete
mil,
quatrocentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por
tonelada), em base delivered, conforme quadro demonstrado a seguir:
Valor Normal Construído China (US$/t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
Rubrica
US$/t
A. Custos Variáveis
A.1 Matérias-primas
2.639,93
A.1.1. Quartzo
[ CO N F. ]
A.1.2. Dolomita
[ CO N F. ]
A.1.3. Moinha de Carvão Vegetal
[ CO N F. ]
A.1.4. Carvão vegetal
[ CO N F. ]
A.1.5. Pasta Eletródica
[ CO N F. ]
A.1.6. Chapa de Aço
[ CO N F. ]
A.1.7. Chapa de Aço
[ CO N F. ]
A.1.8. Chapa de Aço
[ CO N F. ]
A.1.9. Chapa de Aço
[ CO N F. ]
A.1.10 Cal
[ CO N F. ]
A.1.10 Cloreto de Magnésio
[ CO N F. ]
A.1.11. Cloreto de Potássio
[ CO N F. ]
A.1.12. Fluorita Grau Ácido
[ CO N F. ]
A.1.13. Cloreto de Sódio
[ CO N F. ]
A.2. Utilidades
[ R ES T R I T O ]
A.2.1. Energia Elétrica
[ CO N F. ]
A.2.2. Oxigênio Líquido
[ CO N F. ]
A.2.3 Nitrogênio Líquido
[ CO N F. ]
A.3. Outros Custos Variáveis
[ CO N F. ]
A.3.1. Materiais Diretos
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
[ R ES T R I T O ]
B.1. Mão de Obra Direta
[ CO N F. ]
B.2. Mão de Obra Indireta
[ CO N F. ]
B.3. Outros Custos Fixos
[ CO N F. ]
B.3.1. Outros Gastos com Pessoal
[ CO N F. ]
B.3.2. Depreciação
[ CO N F. ]
B.3.3. Gastos Gerais de Fabricação
[ CO N F. ]
B.3.4. Gastos com transportes
[ CO N F. ]
C. Custo de Produção (A+B)
[ R ES T R I T O ]
D. Despesas Gerais e Administrativas
[ CO N F. ]
E. Despesas Comerciais
[ CO N F. ]
F. Despesas Financeiras
[ CO N F. ]
G. Custo Total (C+E+F)
[ CO N F. ]
H. Lucro
[ CO N F. ]
I. Valor Normal Construído (G+H)
7.466,78
5.2.2 Do preço de exportação da China para fins de início da revisão
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o
valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,

                            

Fechar