DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
B1. Depreciação
100,0
67,7
48,2
24,0
53,2
-
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,00
85,54
84,76
85,58
94,90
-
Variação
-
(14,5%)
(0,9%)
1,0%
10,9%
(5,1%)
D. Preço no Mercado Interno
100,0
85,1
87,2
88,3
95,4
-
Variação
-
(14,9%)
2,5%
1,3%
8,1%
(4,6%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
O custo de produção unitário apresentou quedas sucessivas até P3 e apesar de
ter havido recuperação nos períodos subsequentes, ainda houve diminuição de 5,1% entre
P1 e P5.
Já a relação custo de produção unitário e o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno, sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da
origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o
impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da
revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
O valor normal considerado no item 5.3.1 deste documento foi convertido de
dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa média de
câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil.
Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos
dados detalhados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para
obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Importante relembrar que os dados
de importação foram redepurados para fins de determinação final, conforme explicitado
no item 6 deste documento.
Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo
volume total de importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de
cada uma dessas rubricas.
Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base
no percentual que esse imposto representou em relação ao valor CIF das importações
efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-
se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 8.3 deste
documento.
Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o
produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos
valores demonstrados nas tabelas a seguir:
Magnitude da margem de dumping
[ R ES T R I T O ]
Magnésio em pó
Valor normal (US$/t)
7.466,80
Valor normal (R$/t)
38.512,07
Frete internacional (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
Valor normal internado (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço indústria doméstica (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Petição/RFB
Elaboração: SDCOM
A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal
da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da
indústria doméstica em R$ [RESTRITO]/t (170,0%).
7.5 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi
inferior ao volume de vendas registrado em P1 (7,9%). Assim, em termos absolutos,
constatou-se que a indústria doméstica retraiu durante o período de revisão.
Frise-se que a diminuição de 7,9% no volume de vendas da indústria doméstica
no mercado interno não acompanhou o mercado brasileiro que cresceu 41,4% no mesmo
intervalo. Dessa forma, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de
P1 a P5 em [RESTRITO] p.p.
Diante desse cenário, conclui-se que
a indústria doméstica não teve
crescimento absoluto e nem relativo quando considerado o período de análise da
continuação/retomada do dano (P1 a P5).
7.6 Da conclusão sobre os indicadores de dano da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que
após sucessivas altas entre P1 e P4, o volume de vendas no mercado interno deteriorou-
se em P5, o que levou ao encerramento do período de análise de continuação/retomada
de dano com queda de 7,9%, quando comparados os extremos da série.
Quando colocadas sob a perspectiva da participação relativa no mercado
brasileiro, em relação ao período anterior, observa-se que as vendas no mercado interno
tiveram redução em P4 ([RESTRITO] p.p.) e P5 ([RESTRITO] p.p.), e aumento de participação
nos demais períodos. Quando comparados os extremos da série (P1-P5) houve decréscimo
de [RESTRITO] p.p. na participação relativa no mercado brasileiro.
Em relação ao volume de produção de magnésio em pó, observou-se aumento
em todos os períodos, à exceção de P5 (queda de 40,6% em relação ao volume produzido
em P4). Entre P1 e P5, houve diminuição no volume de produção na ordem de 5,2%.
O indicador de capacidade instalada efetiva de produção mostrou aumento de
11,7% entre P1 e P5, enquanto o de grau de ocupação decresceu [RESTRITO] p.p. no
mesmo período.
Tendo em vista que a indústria doméstica afirmou produzir exclusivamente sob
encomenda, os indicadores de estoque final e estoque final/produção deixam de ter
expressividade na análise.
No que tange aos empregados nas linhas de produção de magnésio em pó,
observou-se aumento de 1,1% entre P1 e P5, e à massa salarial, diminuição de 11,5%. Já
o número de empregados encarregados da administração e vendas teve acréscimo de
3,7%, e respectiva massa salarial, queda de 2,0%.
Ademais, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica
sofreu queda de 14,9% entre P1 e P2, e apesar dos aumentos consecutivos nos demais
períodos de análise, o preço não logrou voltar aos patamares de P1. Dessa forma, de P1
a P5 pôde-se observar que os preços da indústria doméstica registraram queda de
4,6%.
Verificou-se, ainda, ter havido variações negativas no custo de produção
unitário até P3. Quando tomados P1 a P5, o custo de produção unitário teve redução de
5,9%.
O resultado bruto e respectiva margem tiveram o pior desempenho em P2. Nos
dois períodos seguintes houve recuperação e a Rima alcançou a melhor marca nesses
indicadores em P4, que voltaram a decrescer em P5.
No diz respeito aos demais indicadores de resultado (resultado operacional,
resultado operacional exceto resultado financeiro e resultado operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas), a empresa também teve o pior desempenho em P2.
Entretanto, como houve melhora contínua nos demais períodos, esses indicadores tiveram
a melhor performance da série analisada em P5. Cumpre pontuar, ademais, que a empresa
operou em prejuízo operacional, considerando ou não o resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais, durante todo o período analisado pela revisão.
Já os demais indicadores de rentabilidade, tiveram melhor desempenho em P4,
mas voltaram a cair em P5.
Nesse contexto, cumpre destacar a diminuição das despesas operacionais ao
longo do período analisado. Ao comparar os extremos da série analisada (P1-P5) as
despesas operacionais apresentaram decréscimo de 17,9%.
Por todo o exposto, pode-se concluir que, apesar da deterioração dos
indicadores de vendas no mercado interno, produção e participação no mercado brasileiro
de P1 a P5, houve melhora na maioria dos indicadores financeiros de resultado e de
rentabilidade da empresa no mesmo período.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida
durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de
outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada
a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7 deste documento, os volumes de vendas no
mercado interno, de produção e de receita líquida auferida da indústria doméstica
cresceram continuamente até P4, mas sofreram queda em P5. Considerando os extremos
da série (P1-P5), esses indicadores acumularam queda.
A participação das vendas da Rima no mercado brasileiro atingiu o ápice em P3,
no entanto, após sucessivas diminuições, alcançou o menor nível em P5. De P1 para P5,
verificou-se perda significativa de [RESTRITO] p.p.
Já o resultado bruto e margem bruta da Rima tiveram melhor desempenho em
P4, com queda em P5. Mesmo assim, comparando P5 a P1, ambos os indicadores
cresceram.
Todos os demais indicadores de resultado (resultado operacional, resultado
operacional exceto resultado financeiro e resultado operacional exceto resultado financeiro
e outras despesas), atingiram o pior patamar da série analisada em P2, e após gradativa
melhora, atingiram melhor nível em P5. Esses indicadores tiveram melhora de P1 para
P5.
Os
demais marcadores
de
rentabilidade
(margem operacional,
margem
operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro
e outras despesas) atingiram nível mais alto em P4 e apesar de terem sofrido queda em
P5, acumularam crescimento de P1-P5.
Assim, verifica-se que todos os indicadores de resultado operacional, depois de
atingirem o pior nível em P2, aumentaram nos períodos subsequentes e tiveram
crescimento considerando os extremos da série.
Outros indicadores (resultado bruto e todas as margens) também atingiram o
melhor patamar em P4 e apesar de terem diminuído em P5, no acumulado do período de
análise, houve melhora.
Houve indicadores que apesar da melhor performance em P4, tiveram queda
em P5 e acúmulo de perda de P1 para P5. Esse é o caso das vendas no mercado interno,
produção e receita líquida.
Diante do exposto, é possível constatar tendência de queda em diversos
indicadores, à exceção dos indicadores de resultado operacional, os quais, ainda que
tenham apresentado ligeira recuperação de P1 a P5, se mantiveram negativos ao longo de
todo o período analisado.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado
o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao
consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram
[RESTRITO] t. Em P5, esse montante diminuiu para [RESTRITO] t, ou seja, houve diminuição
de 74,0%. Nesse sentido, a participação das referidas importações no mercado diminuiu
em P5 em [RESTRITO] p.p em relação à participação observada em P1.
As importações sujeitas à medida, em termos relativos em P5, alcançaram
[RESTRITO] % do volume total das importações brasileiras. Com relação ao mercado
brasileiro, tinham participação de [RESTRITO] %, em P1 e passaram a ter [RESTRITO] %, em
P5.
Ressalte-se que no último período da investigação original na qual constatou-se
dano causado à indústria doméstica pelas referidas importações, o volume de importações
de origem China correspondeu a 100% do total importado pelo Brasil ([RESTRITO]) e
[RESTRITO] % do mercado brasileiro.
Ante o
exposto, conclui-se que,
ao longo
do período de
análise de
continuação/retomada do dano, as importações sujeitas à medida representaram volume
pouco expressivo, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
Cumpre, no entanto, ressaltar, que conforme analisado no item 5.3, observou-se que a
origem investigada possui elevado potencial exportador e continua a exportar a preços de
dumping, de forma que na eventual extinção da medida, acredita-se que as exportações da
China
para
o
Brasil
muito provavelmente
poderiam
ser
retomadas
em
volumes
expressivos.
8.3 Do preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado
o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto
do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De
acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao
preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da
indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre
quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o
aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações,
Ressalte-se que houve importações em volume significativo da China em P5.
Nesse sentido, a fim de se comparar o preço de magnésio em pó importado da origem
sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no
mercado brasileiro.
Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi
considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido
dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, conforme detalhado no item 6 deste documento.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período
de análise de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição
CIF, em reais: (i) o Imposto de Importação (II), 6% sobre o valor CIF; (ii) o Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação,
apurados aplicando-se o percentual de 3,65% sobre o valor CIF, conforme percentual
estimado pela Rima na petição de início, mesmo percentual obtido na última revisão do
direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó da China; e (iv) o direito

                            

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