DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.5.6 Desempenho exportador
Houve exportações do produto similar a indústria doméstica a partir de P3,
mas em volume não significativo. O maior volume exportado foi em P5 ([RESTRITO] t), o
equivalente a [RESTRITO] % das vendas totais de magnésio em pó da empresa. Portanto,
não se pode atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica.
8.5.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a
quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período,
aumentou até P4, mas devido à diminuição em P5 em relação a P4 de 28,8%, verificou-
se queda acumulada de 6,6% em P5 em relação a P1.
8.5.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de
análise de continuação/retomada do dano.
8.5.9 Importações ou a revenda
do produto importado pela indústria
doméstica
Não houve importações ou a revenda de produto importado pela indústria
doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano
Em manifestação protocolada em 30 de março de 2022, a Rima aquiesceu à
conclusão da SDCOM de que há probabilidade de retomada do dano em caso de não
prorrogação da medida em vigor, tendo em vista a existência de subcotação em P1 e P5.
A empresa solicitou que essa conclusão seja mantida para fins de determinação final.
A empresa reiterou o posicionamento apresentado na petição de que as
importações de origem turca seriam de fato de origem chinesa e acrescentou:
Se fossem aplicáveis as regras hoje vigentes sobre verificações de origem não
preferencial, a origem turca não apenas teria sido desqualificada, mas os produtos teriam
sido indubitavelmente considerados como originários da China.
A Rima atribuiu a deterioração dos indicadores de desempenho não somente
às importações declaradas como de origem chinesa, como também às importações
declaradas de forma fraudulenta como originárias da Turquia. Essa fraude de origem
serviria para demonstrar o prejuízo que pode ser causado pelas importações chinesas na
ausência de aplicação de direito antidumping.
A empresa ainda argumentou que
as medidas antidumping em vigor
asseguram a continuidade da produção de magnésio em pó no Brasil e evitam a
dependência externa. Por isso, as medidas em vigor devem ser não somente prorrogadas
como também majoradas.
Em sede de manifestações finais, em 23 de maio de 2022, a Rima destacou
que o exame de todos os fatores relevantes indicaria "de maneira clara que há uma
tendência de retomada de dano em caso de extinção da medida de defesa comercial".
Rememorou-se que o preço de importação, sem o direito antidumping, estaria subcotado
em relação ao preço do similar nacional em P1 e P5. No tocante aos outros fatores de
dano, a peticionária apresentou discordância das conclusões apresentadas pela SDCOM
em relação às importações das origens não investigadas. Para a peticionária, as
importações de origem turca seriam na verdade oriundas da China, conforme argumentos
rememorados pela Rima que foram apresentados na petição e em manifestações passadas
protocoladas ao longo da fase de instrução.
A peticionária pontuou que, ainda
que se tratasse de importações
verdadeiramente originárias de outras origens, o conjunto dos fatores analisados pela
autoridade investigadora, incluindo-se o potencial exportador chinês, permitiriam concluir
que a não prorrogação do direito ora vigente muito provavelmente resultaria em
retomada do dano para a indústria doméstica.
A Rima destacou, ademais, que as medidas antidumping em vigor possuem o
condão de assegurar a manutenção da produção do magnésio em pó no Brasil, "evitando
um cenário de dependência externa que certamente ocorreria caso houvesse extinção do
direito."
Sobre os requisitos nos autos que engendram para a necessidade de
majoração do direito antidumping vigente, a peticionária trouxe novamente os elementos
apresentados na manifestação apresentada em 30 de março de 2022.
Pontuou-se, ademais, que os produtores/exportadores chineses optaram por
não cooperar com a revisão, o que demostraria "certo conforto com o montante do
direito aplicado". Quanto às demais condições a serem analisadas para que haja eventual
majoração do direito, a Rima destacou que a nota técnica de fatos essenciais não foi clara
neste quesito, mas deduziu que se trataria da consideração de que o montante da medida
em vigor seria suficiente para conter o dano. Sobre tal ponderação, a peticionária
apresentou discordância, enfatizando que "o atual montante da medida antidumping não
tem sido suficiente para evitar prejuízos" em função das "cotações ofertadas na China,
conforme apurados no período da revisão, pressionam a Rima de tal forma que ela não
tem conseguido praticar preços que assegurem resultados econômicos positivos". Para a
Rima, essa racional apresentada pela autoridade investigadora, revisitando aspectos da
regra do menor direito, no entender da peticionária, seria pertinente apenas nos casos em
que os produtores/exportadores colaboraram. Como não teria havido a referida
colaboração no presente caso, "deveria prevalecer a margem cheia, conforme o comando
e o espírito do art. 78, §3º, I (combinado com o art. 50, §3º, art. 107, §1º, e art. 184 do
Decreto nº 8.058/2013)".
Fazendo menção ao procedimento de revisão da medida antidumping aplicada
às importações de magnésio metálico, encerrada em 2021, a Rima destacou que
solicitação semelhante de majoração da medida foi efetuada, mas que não teria sido
acatada pela autoridade investigadora. De acordo com a peticionária, tem se tornado
preocupante o aumento das importações de magnésio metálico oriundas da China, com
ganhos "significativos" de mercado. No caso de não majoração do direito ora vigente, a
Rima pontuou que a mesma tendência de aumento deverá também ser observada no
seguimento de magnésio em pó.
Como pedido, a Rima requisitou a prorrogação da medida antidumping pelo
período de 5 (cinco) anos, com alteração do montante para aquele correspondente à
margem de dumping calculada para o período de revisão de final de período, qual seja a
alíquota específica equivalente a US$ 5,12/kg.
8.6.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
No que se refere à fraude de origem abordada pela Rima, a SDCOM reitera o
posicionamento do início da revisão de que não há base legal para considerar, como
pretende a Rima, que as importações brasileiras de magnésio em pó declaradas como
produzidas pela empresa Magnezyum Ve Metal Tozlan sejam de origem chinesa.
Ademais, deve-se mencionar a natureza prospectiva das análises empreendidas
no âmbito de uma revisão de final de período. Com efeito, busca-se apurar se, na
hipótese de extinção da medida, haverá continuação/retomada da prática do dumping e
do dano dela decorrente. Nesse sentido, ainda que não se considerem os volumes de
importações turcas como sendo de origem chinesa, deve-se salientar que, a partir da
publicação da Portaria SECEX nº 78, em 20 de janeiro de 2021, espera-se que haja a
cessação dessas importações consideradas fraudulentas.
Por fim, reitera-se que a SDCOM não afastou a possibilidade de que as
importações das outras origens tenham contribuído para a deterioração dos indicadores
da indústria doméstica.
8.7 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Conforme exposto, as importações originárias da origem sujeita ao direito
antidumping apresentaram volumes decrescentes ao longo do período de análise de dano,
atingindo relativamente baixa participação no mercado e nas importações totais ao seu
final, a despeito de terem apresentado aumento de P4 para P5.
Ademais, não houve subcotação quando se considerou o direito antidumping
aplicado às importações em todos os períodos analisados. Entretanto, quando se
desconsidera a aplicação do referido direito nos cálculos, observou-se subcotação em P1
e P5, indicando provável pressão no preço praticado pela peticionária em eventual
retirada da medida.
Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi
suficiente
para neutralizar
o dano
causado
pelas importações
objeto do
direito
antidumping. Contudo, é possível que a indústria doméstica tenha passado a sofrer com
os efeitos danosos de outros fatores, notadamente, das importações de outras origens.
Isso posto, considerando-se a existência de potencial para que a China
incremente suas vendas de magnésio em pó para o Brasil e a existência de subcotação
dos preços das importações originárias da China em P1 e P5, sem a cobrança do direito,
concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao
agravamento da
deterioração dos
indicadores econômico-financeiros
da indústria
doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.
Em face de todo o exposto, para fins de determinação final, conclui-se que,
caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá muito provavelmente a retomada
do dano à indústria doméstica decorrente das importações sujeitas à cobrança do
direito.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em 30 de março de 2022, a Rima argumentou que a CBC apresentou apenas
respostas parciais ao questionário do importador, sem endereçar o aspecto relevante da
revisão que seria a avalição se a extinção da medida antidumping levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Ademais, ressaltou que a não cooperação dos produtores/exportadores
chineses na presente revisão sugere que eles estariam confortáveis com o montante do
direito em vigor, o que justificaria a majoração do direito com base nos art. 184 c/c art.
78, §3º, I, e art. 107, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
O disposto no §1º do art. 107 do Regulamento Brasileiro prevê a possibilidade
de aplicação de direito com base na margem de dumping calculada para o período de
revisão, caso
seja evidenciado
que a referida
margem reflita
adequadamente
o
comportamento dos produtores ou exportadores da origem investigada durante a
totalidade do período de revisão.
Na visão da empresa, esse seria o cenário aplicável na presente revisão tendo
em vista que não houve manifestação de produtores/exportadores ou quaisquer
elementos nos autos que possibilitem concluir que a margem apurada não refletiria o
comportamento produtores ou exportadores chineses.
Além disso, a não cooperação dos produtores/exportadores chineses ensejaria
o emprego do disposto no § 3º art. 78 do Regulamento Brasileiro, de acordo com o qual
direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping
nos casos em que a margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor
informação disponível. A empresa citou texto constante da página 91 do Guia Externo de
Investigações Antidumping:
"(...) ao se aplicar o remédio de defesa comercial em uma dose menor para as
empresas cooperantes, o Governo Brasileiro incentiva a cooperação dos exportadores
investigados nos processos de dumping, aplica ao final da investigação uma medida que
tem tão somente a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo (livre dos
efeitos danosos do dumping encontrados), mantém o mercado brasileiro exposto à
concorrência internacional e mitiga preocupações sobre eventuais elevações de preços por
parte da indústria doméstica brasileira.
Ressalve-se que o direito antidumping
a ser aplicado corresponderá
necessariamente à margem de dumping para os produtores ou exportadores cuja margem
de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível. Ou seja, para aquelas
partes interessadas que não colaboraram com a investigação, ou que não apresentaram
adequadamente suas informações e documentos, não é possível realizar o cálculo do
menor direito, nos termos do art. 78, §3º, I, do Decreto no 8.058, de 2013."
De acordo com a empresa, há precedentes da SDCOM em que houve apuração
de margem de dumping na revisão de final de período a partir de exportações
representativas, sem que tenha havido colaboração dos exportadores, que resultaram na
majoração do direito ora em vigor: Aço GNO (origens China, da Coreia do Sul e do Taipé
Chinês) e Vidros para Eletrodomésticos da Linha Fria (origem China), conforme Portaria
SECINT nº 495, de 2019, e Resolução CAMEX nº 63, de 2020, respectivamente.
A Rima afastou a possibilidade de eventual: i) prorrogação da medida
antidumping em montante inferior, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 107 do Decreto nº
8.058, de 2013, e nos arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, já que houve
exportações representativas durante o período da revisão; e ii) aplicação do art. 109 do
referido Decreto e do disposto na Portaria SECEX nº 171, de 2022, pois não haveria dúvida
sobre a provável evolução futura das importações de origem chinesa em razão do elevado
potencial exportador da China e possibilidade de direcionamento de volume expressivo de
magnésio em pó para o China em caso de extinção da medida.
A empresa refutou a conclusão da SDCOM por ocasião do início da revisão de
que o direito antidumping em vigor teria sido suficiente para neutralizar o dano causado
pelas importações objeto do direito. De acordo com a empresa, seus indicadores de
desempenho não foram bons durante todos os períodos da revisão, tendo piorado em P5
quando as importações da China cresceram. Além disso, não haveria outros fatores
responsáveis pela deterioração dos indicadores, como por exemplo, as importações de
outras origens.
Diante do exposto, a empresa solicitou que fosse recomendada a prorrogação
do direito em vigor com majoração para o montante correspondente à margem de
dumping calculada com base na melhor informação disponível.
A Rima ressaltou que para
incentivar maior colaboração das partes
interessadas seria necessário aplicar sistematicamente o uso da melhor informação
disponível de forma a impedir que produtores/exportadores estrangeiros tenham melhor
resultado ao não colaborar comparativamente ao que resultado que teriam se tivessem
cooperado.
9.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Com base no §1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Rima solicitou
que fosse recomendada prorrogação da medida antidumping com majoração do direito ao
nível
da
margem de
dumping
calculada
que
refletiria o
comportamento
dos
produtores/exportadores chineses.
Ressalte-se
que a
prorrogação
de
medida antidumping
em
montante
correspondente à margem de dumping apurada no âmbito de revisão de final de período
dependerá de análise acerca do comportamento dos produtores/exportadores chineses
nos termos do referido dispositivo legal. No entanto, esta não é a única condição à
eventual majoração de medida vigente. Aliás, as duas revisões citadas pela Rima que
resultaram na prorrogação de medida com majoração do direito - Aço GNO (origens
China, da Coreia do Sul e do Taipé Chinês) e Vidros para Eletrodomésticos da Linha Fria
(origem China) - se referem a casos de continuação do dano à indústria doméstica
causado pelas importações objeto de dumping, contrariamente à situação observada na
presente revisão, em que não se nota tal nexo de causalidade nos indicadores em que o
dano foi detectado.
A Rima refutou a conclusão da SDCOM por ocasião do início da revisão de que
o direito antidumping em vigor teria sido suficiente para neutralizar o dano causado pelas
importações objeto do direito, visto que seus indicadores de desempenho não foram bons
durante todos os períodos da revisão, tendo piorado em P5 quando as importações da
China cresceram, e que não haveria outros fatores responsáveis pela deterioração dos
indicadores, como por exemplo, as importações de outras origens.
Ressalte-se que a conclusão exarada pela SDCOM se baseou no exame da
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de
importações objeto do direito antidumping, tendo sido mantida a conclusão pela
possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica para fins de determinação
final.
Para tanto, também foram analisados outros fatores causadores de dano,
concluindo-se pelo provável impacto das importações de outras origens no desempenho
dos indicadores de dano da Rima.
Nesse ponto, cabe relembrar as análises empreendidas ao longo deste
documento, sobretudo nos itens 7.6 (Da conclusão sobre os indicadores de dano da
indústria doméstica); 8.4 (Do impacto provável das importações a preços de dumping
sobre a indústria doméstica) e 8.7 (Da conclusão sobre a continuação ou retomada do
dano).
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de
aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que
a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada
a continuação de dumping nas
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