DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação
disponibilizados pela RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide
sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do
direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado
interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de investigação de dano.
Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
109,6
160,5
164,0
156,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
109,6
160,5
164,3
156,1
AFRMM (R$/t)
100,0
277,8
225,8
220,8
521,0
Despesas de internação (R$/t)
100,0
109,6
160,5
164,0
156,1
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
53,8
-
0,1
169,3
CIF Internado (R$/t)
100,0
96,2
120,9
123,5
160,4
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)
100,0
93,3
108,6
103,6
119,1
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)
100,0
85,1
87,2
88,3
95,4
Subcotação (B-A)
(100,0)
(221,7)
(441,7)
(341,2)
(486,7)
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: SDCOM
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado
no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos períodos da
série.
Com relação aos montantes de direito antidumping considerados, insta
mencionar que se referem ao montante efetivamente recolhidos, conforme os dados
oficiais de importação da Receita Federal. As operações de importação do produto sujeito
à medida, por sua vez, foram identificadas por meio das descrições de cada operação, não
tendo se adotado a incidência ou não da medida como critério. Nesse sentido, em que
pese a ausência de direito recolhido para P3 e o baixo valor apurado para P4, as
descrições constantes das operações de importação dos referidos períodos indicam tratar-
se de produto abarcado pela definição do produto sujeito à medida, não havendo nos
autos qualquer elemento aportado pelas partes interessadas que os descaracterizem como
tal.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para
cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse
cobrança do direito antidumping:
Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado (R$/t)
100,0
110,2
160,7
164,2
157,5
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)
100,0
106,9
144,4
137,8
116,9
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)
100,0
85,1
87,2
88,3
95,4
Subcotação (B-A)
100,0
(2,6)
(142,5)
(109,9)
9,3
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: SDCOM.
Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação em P1 e
P5.
Cumpre ressaltar que o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu
4,6% de P1 para P5.
Quanto ao custo de produção, este apresentou queda de 5,1% de P1 para P5.
Nesse
sentido, quando
considerados
os extremos
do
período
de análise
de
continuação/retomada do dano, observou-se melhora da relação custo/preço, com
diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., uma vez que o preço do produto similar apresentou
queda menor que o custo de produção.
Por todo o exposto, conclui-se que, mesmo com a redução dos preços de P1
a P5 da indústria doméstica, na ausência do direito antidumping, o preço das importações
da China estaria subcotado em P1 e P5. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da
retirada da medida protetiva, uma pressão para redução ainda maior do preço do produto
similar fabricado pela indústria doméstica.
8.4 Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a
indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no §
2º e no § 3º do art. 30.
Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar o impacto das
importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o
período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de magnésio em pó da origem
investigada diminuiu significativamente ao longo do período investigado. Com efeito, o
volume dessas importações decresceu 74,0% de P1 para P5.
A participação no mercado brasileiro das importações objeto do direito no
período de maior volume (P1) foi [RESTRITO] % e a representatividade em relação à
produção nacional alcançou [RESTRITO] %. Entretanto, essas marcas foram diminuindo ao
longo da série analisada e a participação no mercado brasileiro das importações objeto do
direito em P5 foi [RESTRITO] % e a representatividade em relação à produção nacional,
[RESTRITO] %.
Em P2, quando a maior parte dos indicadores de resultado e rentabilidade da
Rima tiveram o pior desempenho, as importações originárias da China caíram 49,0% em
relação a P1.
Em P4, as importações objeto do direito atingiram o menor patamar da série
de análise e indicadores como vendas, produção e receita líquida atingiram o nível mais
alto da série enquanto os demais indicadores continuaram melhorando. De toda forma,
dificilmente se pode atribuir essa melhora no desempenho da indústria doméstica à queda
das importações originárias da China que já haviam apresentado queda expressiva de P1
a P3.
Em P5, os indicadores resultado operacional, resultado operacional exceto
resultado financeiro e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
atingiram o melhor patamar do período analisado, enquanto as importações objeto do
direito cresceram 69,7% em relação ao período anterior. É certo que outros indicadores,
como receita líquida e resultado bruto, demonstraram queda em relação a P4, porém
mais uma vez demonstra-se improvável relação com o crescimento das importações
originárias da China tendo em vista que essas corresponderam a [RESTRITO] % do
mercado brasileiro em P5.
Cabe ressaltar que, entre P1 e P5, as referidas importações diminuíram, seja
em termos absolutos (74,0%), seja em relação ao mercado brasileiro [RESTRITO] p.p.
Reitera-se que no último período da investigação original, na qual constatou-se dano
causado à indústria doméstica pelas referidas importações, o volume de importações de
origem China correspondeu a 100% do total importado pelo Brasil ([RESTRITO]) e
[RESTRITO]% do mercado brasileiro.
Ademais, conforme análise constante do item 8.3, as importações objeto do
direito não estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica ao longo do
período de análise da continuação/retomada do dano, quando consideradas pelos preços
internados contendo a aplicação da medida antidumping em vigor.
Pelo exposto, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria
doméstica constatada em P5 às importações objeto da medida.
Isso não obstante, cumpre ressaltar que haveria subcotação do preço das
importações originárias da China em P1 e P5, caso não houvesse a cobrança do direito
antidumping. Ademais, conforme já analisado no item 5.4 deste documento, a origem
investigada apresenta considerável potencial para aumentar suas vendas de magnésio em
pó para o Brasil, caso a medida seja extinta.
8.5 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado
o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica.
Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores
sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de
continuação/retomada do dano.
8.5.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de magnésio em pó
que as importações oriundas das outras origens cresceram ao longo do período
investigado (939,9% de P1 a P5). Em relação ao mercado brasileiro, as referidas
importações apresentaram aumento equivalente a [RESTRITO] p.p., tendo alcançado, em
P5, [RESTRITO] % do mercado.
Os preços CIF das outras origens estiveram acima dos praticados pela China em
P1, P2 e P5.
Dentre essas importações, cabe destaque o crescimento das importações da
Turquia. As importações dessa origem alcançaram em P5 o volume de [RESTRITO] t,
equivalente a [RESTRITO] % do volume total importado das outras origens e a [R ES T R I T O ]
% do volume total importado pelo Brasil, respectivamente.
Importante ressaltar que, em P1, não houve importações de origem turca.
Apesar de terem diminuído de P2 para P3 (23,8%), essas importações apresentaram
sucessivos aumentos a partir de então: 215,4% de P3 para P4 e 112,2% de P4 para
P5.
Houve comportamento decrescente dos preços CIF praticados pela origem
turca, tendo havido redução de 16,9% de P2 para P5. Além disso, esses preços sempre
estiveram abaixo dos preços praticados pela China, à exceção de P2 e P5, quando os
preços CIF praticados pela Turquia foram 2,7% e 7,2% mais altos que os praticados pela
China, respectivamente.
A respeito das importações originárias da Turquia, a Rima destacou o fato ter
havido processo de verificação de origem não preferencial, por ela peticionada, conduzida
pela Subsecretaria de Negociações Internacionais (SEINT) da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX), que concluiu pela desqualificação da origem Turquia para o produto
magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, classificado
nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
declarado como produzido pela empresa Magnezyum Ve Metal Tozlan, conforme Portaria
SECEX nº 78, de 2021.
A Rima argumentou ter demonstrado à SEINT em sua petição, e conforme
respostas da empresa turca que estava intermediando as exportações do magnésio em pó
para o Brasil, ter sido possível concluir que o produto declarado como turco era, na
prática, de origem chinesa.
Sob essa óptica, a Rima apresentou na petição simulação da evolução das
importações originárias da China, contabilizando os volumes de origem turca, e concluiu
pela existência de aumento expressivo daquelas importações que seriam responsáveis pela
perda significativa de participação de mercado e severos prejuízos da Rima P5, o que
serviria para ilustrar as consequências da não aplicação da medida antidumping.
Nesse contexto, a Rima alegou a indispensabilidade do direito antidumping
atualmente em vigor e a importância de ampliar a eficácia da medida para conter o
aprofundamento da prática do dumping.
Sobre essa alegação da Rima faz-se necessário ressaltar que, até o momento
da conclusão da investigação de origem não preferencial peticionada pela Rima, o alcance
dos procedimentos de verificação de origem não preferencial se limitava à conclusão pela
qualificação ou desqualificação da origem investigada, uma vez que fundamentados na
Portaria SECEX nº 38, de 2015. Portanto, não havia determinação de origem nos casos em
que se conclui pela desqualificação da origem objeto do procedimento, diferentemente do
que seria possível à luz da legislação atual, consubstanciada na Portaria SECEX nº 87, de
2021.
Assim, não há base legal para considerar que as importações brasileiras de
magnésio em pó declaradas como produzidas pela empresa Magnezyum Ve Metal Tozlan
sejam de origem chinesa.
De toda sorte, com base nos dados das importações brasileiras de magnésio
em pó da RFB, foi possível verificar que [RESTRITO].
À vista do exposto, não se pode afastar a existência de indícios de que as
importações das outras origens, sobretudo aquelas declaradas como de origem turca,
contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.5.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 6% e 8%
aplicadas às importações brasileiras classificadas nos subitens tarifários 8104.30.00 e
8104.90.00
da
NCM/SH,
respectivamente,
no
período
de
investigação
de
continuação/retomada dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas
importações de P1 até P5.
8.5.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de magnésio em pó apresentou queda apenas em P5
(7,4%). Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro
aumentou 41,4%.
A forte recuperação do mercado brasileiro, observada de P3 para P4 (evolução
de 19,7 %), foi acompanhada pela melhora dos indicadores da indústria doméstica no
tocante ao volume de vendas, de produção e de faturamento, de modo que todas as suas
margens de lucro (operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional
excluído o resultado financeiro e outras despesas) embora negativas, apresentaram
melhora em P4.
Quanto à composição do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar
o fato de que as importações das outras origens apresentaram aumento de 939,9% de P1
para P5, ao passo que o mercado brasileiro cresceu 41,1% no mesmo período. Logo, a
participação no mercado brasileiro das importações de outras origens se elevou em
[RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
Face ao exposto, verifica-se que, houve recuperação de indicadores da
indústria doméstica em P4, quando ocorreu um aquecimento do mercado brasileiro.
Entretanto, é possível inferir que o comportamento das importações das demais origens
possa ter impedido maior recuperação dos indicadores da indústria doméstica em P5,
tendo em vista que o volume importado das outras origens aumentou 153,3% em relação
ao período anterior, atingindo o maior nível da série.
Ressalta-se que, durante o período analisado não foram constatadas mudanças
no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.5.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros
e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio magnésio em pó, pelo
produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
8.5.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O magnésio em pó objeto do
direito antidumping e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.
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