DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071900039
39
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
exportações de magnésio em pó da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida.
Constatou-se a ausência de subcotação ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, ao se compararem os preços das importações de magnésio
em pó originárias da China em relação ao preço da indústria doméstica quando considerado o direito antidumping. Adicionalmente, destaque-se que as importações objeto da medida
apresentaram queda de 74% de P1 a P5, tendo alcançado, ao final do período de análise de continuação/retomada do dano, volume correspondente a [RESTRITO] % do mercado
brasileiro.
Considera-se, portanto, que se trata de probabilidade de retomada de dano causado, o que justifica a recomendação no sentido de que, no montante atual, o direito
antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações da China a preços de dumping.
11. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio em pó, da China para o Brasil, e de provável retomada
do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja revogado.
Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping no montante atualmente em vigor aplicado sobre as importações de magnésio em pó, com o mínimo de 90%
de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, originárias da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota
específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma, ou seja, US$ $ 0,99/kg (noventa e novo centavos por quilograma de magnésio em pó).
Direito antidumping definitivo
Origem
Direito antidumping definitivo
China (todos os produtores)
US$ $ 0,99/kg
Fonte: Resolução CAMEX nº 66, de 2016
Elaboração: SDCOM
SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
PORTARIA SEFP/SEPPI/ME Nº 6.188, DE 13 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos gerais para implantação de Programa de Gestão e Desempenho
na Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos da Secretaria Especial do
Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E APOIO A PARCERIAS DE ENTES FEDERATIVOS DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
caput, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos - SEFP da Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3º da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
Art. 3º São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos da Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficácia e da efetividade na prestação de serviço;
III - reduzir despesas de custeio;
IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativos, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; e
VII - atrair e manter novos talentos.
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho da SEFP observará os procedimentos determinados na Instrução Normativa nº 65/2020, ficando definidos os parâmetros
abaixo para os planos de trabalho de cada participante:
I - os planos de trabalho poderão ser adotados em regime de execução parcial e presencial;
II - a participação no Programa de Gestão da SEFP será de até cem por cento dos servidores ativos desta unidade, a critério do dirigente da unidade;
III - O nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho é de 10%, conforme constante no Anexo II;
IV - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial de participantes à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração
e pendência que não possa ser solucionada por meios informatizados ou por outros meios, será de 24 (vinte e quatro) horas, exceto em casos excepcionais, mediante justificativa
da chefia imediata em que se comprove a imprevisibilidade do evento e a necessidade de participação do servidor; e
V - os planos de trabalho observarão a Tabela de Parâmetros, a Tabela de Atividades e o Termo de Ciência e Responsabilidade previstos nos Anexos I, II e III desta
Portaria, respectivamente.
§ 1º A execução de atividades em teletrabalho não poderá comprometer as atividades para as quais seja necessária a presença física da unidade ou fora dela.
§ 2º A necessidade de execução de atividades presenciais poderá ser atendida por rodízio entre os integrantes da unidade, por meio de regime de plantão presencial
ou medida semelhante, o qual deverá ser definido pelo chefe da unidade.
§ 3º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho é facultativa, não implica alteração de lotação e exercício e não gera direito adquirido à permanência em tal
modalidade.
§ 4º O servidor público selecionado pelo dirigente da unidade para participar do Programa de Gestão e Desempenho da SEFP assinará, no Sistema de Programa de Gestão
- SISGP, o seu plano de trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 5º Na avaliação da faixa de complexidade das entregas pactuadas, de que trata o Anexo II desta Portaria, a chefia imediata deverá computar as atividades conexas
de articulação, treinamento, representação, participação em eventos, vistorias técnicas e de acompanhamento, reuniões e similares.
Art. 6º A seleção pelo dirigente da unidade de participante no Programa de Gestão e Desempenho da SEFP será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre
as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
Art. 7º O participante no programa de gestão deverá manter a infraestrutura necessária e suficiente para a execução de seu plano de trabalho na modalidade
teletrabalho.
Art. 8º O acesso remoto a processos e demais documentos deve observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de
informações de natureza sigilosa.
Parágrafo único: A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária, deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do participante do programa
de gestão.
Art. 9º A saída do servidor do Programa de gestão e Desempenho da SEFP ou mudança de modalidade, ocorrerá a pedido ou por ato do dirigente da unidade, mediante
decisão fundamentada, nos casos previstos de exclusão constantes no art. 19 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.
§ 1º O desligamento deve ser precedido de notificação ao participante.
§ 2º Na hipótese de desligamentos pelo descumprimento injustificado das metas estabelecidas no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades estabelecidas
no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades estabelecidas no Termo de Ciência e Responsabilidade, o participante ficará impossibilitado de participar do programa
de gestão pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação do desligamento, sem prejuízo das penalidades previstas na lei nº 8112/1990, sendo necessário que
seja apresentada a justificativa técnica para adoção de tal medida, conforme previsto no art. 18 da Instrução Normativa nº 65/2020.
Art. 10. Esta Portaria entre em vigor uma semana após a data de sua publicação.
WESLEY CALLEGARI CARDIA
ANEXO I
TABELA DE PARÂMETROS
. Parâmetros
I
II
III
IV
V
VI
. Conhecimento técnico necessário E /OU capacidade de estudo e novo aprendizado
Baixo
Médio
Alto
Alto
Muito Alto
Muito Alto
. Habilidade redacional E /OU de análise quantitativa ou qualitativa E/OU pesquisa analítica
Baixo
Médio
Alto
Alto
Muito Alto
Muito Alto
. Habilidade interpessoal para trabalho em equipe E /OU necessidade de concentração para trabalho individual
Baixo
Médio
Alto
Alto
Muito Alto
Muito Alto
. Interação com Órgãos externos E/OU envolvimento E/OU dependência de representantes da alta administração
Baixo
Médio
Alto
Alto
Muito Alto
Muito Alto
. Atividade Rotineira
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Não
. Necessidade de criatividade ou inovação
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
ANEXO II
TABELA DE ATIVIDADES
. ATIVIDADE / PROCESSO
ENTREGAS ESPERADAS
FAIXA
DE
CO M P L E X I DA D E
TEMPO
DE
EXECUÇÃO EM
R EG I M E
P R ES E N C I A L
(HORAS)
TEMPO
DE
EXECUÇÃO
EM
T E L E T R A BA L H O
(HORAS)
GANHO
PERCENTUAL
DE
P R O D U T I V I DA D E
. Acompanhar processo de seleção de novos contratos para
estruturação de projetos de concessão ou parcerias público-
privadas
- Elaboração de documentos preparatórios de seleção ou
contratação de projetos
- Participação em reuniões para viabilizar a seleção E/OU
qualificação de projetos
- Acompanhamento de acordos internacionais para o
desenvolvimento de projetos
I
4,4
4
10%
.
II
13,2
12
10%
.
III
22
20
10%
.
IV
30,8
28
10%
.
V
37,4
34
10%
Fechar