DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO CVM Nº 102, DE 20 DE MAIO DE 2022, publicada no DOU,
Seção 1, de 23/5/2022, pág. 118, onde se lê:
"D7. Este Apêndice discute o seguinte assunto:
A entidade deve reverter perdas por impairment de ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) reconhecidas em período intermediário, se a perda não
fosse ser reconhecida, ou fosse ser reconhecida por valor menor, caso o teste de
impairment ocorresse somente no término do período de reporte subsequente.", leia-se:
"D7. Este Apêndice discute o seguinte assunto:
A entidade deve reverter perdas por impairment de ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) reconhecidas em período intermediário, se a perda não
fosse ser reconhecida, ou fosse ser reconhecida por valor menor, caso o teste de
impairment ocorresse somente no término do período de reporte subsequente?"
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 18 DE JULHO DE 2022
Nº 19.985 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza THIAGO FERRETTI DO CARMO, CPF nº 098.164.407-41, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 19.986 - Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a NECTON INVESTIMENTOS S.A.
CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E COMMODITIES., CNPJ nº 52.904.364, para prestar
os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 200, DE 13 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria nº 257, de 12 de
novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro nº 586/2012, nº
587/2012 e nº 520/2014; e,
Considerando os elementos
constantes do processo Inmetro
SEI nº
0052600.004673/2022-97, resolve:
Alterar para "C" a Classe de Exatidão dos modelos NSX 112i e NSX 113i, de
medidores eletrônicos de energia elétrica de múltipla tarifação, marca Nansen, aprovados
pela Portaria Inmetro/Dimel nº 15, de 11 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U. em
16/01/2019, página 26, seção 1, de acordo com as condições especificadas, disponível no
sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº
15/2019)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA /INPI /PR Nº 50, DE 13 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS
DE CIRCUITOS INTEGRADOS, NO EXERCÍCIO DA PRESIDENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento
Interno, aprovado, por meio da Portaria do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços (MDIC) nº 11, de 27 de janeiro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.394, de 1996, e no Decreto nº 9.235, de 2017, assim como o constante nos autos do
processo INPI nº 52402.006182/2020-55, resolve:
Art.1º. O
Programa de
Pós-Graduação Stricto
sensu em
Propriedade
Intelectual e Inovação do INPI (PPGPI) da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação
e Desenvolvimento (ACAD) fica regulamentado pela presente Portaria.
Parágrafo único. As diretrizes gerais serão estabelecidas pelo Conselho
Acadêmico, cuja composição e atribuição estão definidas no Título VI deste regulamento,
e sob orientação do Conselho de Pós-Graduação (CPG), cuja composição e atribuição se
encontram no Capítulo VII.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.2º. O PPGPI é um instrumento permanente que assegura, para docentes
e discentes, a associação regular e sistemática entre atividades de ensino de pós-
graduação e atividades de pesquisa e extensão na área de propriedade intelectual,
inovação e desenvolvimento.
Art.3º. O PPGPI tem por objetivo principal oferecer cursos de pós-graduação
Stricto sensu no campo da propriedade intelectual, inovação, compreendendo Cursos de
Mestrado e Doutorado Profissionais, independentes e conclusivos.
Art.4º. O PPGPI destina-se ao aprimoramento da competência científica e
tecnológica de seu corpo discente, com sólidos conhecimentos em Propriedade
Intelectual e Inovação.
Art.5º. O PPGPI compreende um conjunto de atividades acompanhadas por
orientador específico para cada pós-graduando, as quais incluem e privilegiam o ensino
e a pesquisa, visando à integração do conhecimento.
Art.6º. O PPGPI segue as orientações determinadas pela área de avaliação da
CAPES na qual está inserido, sendo constituído por área de concentração, linhas de
atuação, projetos de pesquisa.
Art. 7º. As atividades administrativas no âmbito da PPGPI serão executadas
pelo Serviço Acadêmico (SERAC), conforme o disposto no regimento interno do INPI.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Art. 8º. O PPGPI será coordenado pela Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa
(DIPGP), de acordo com o Regimento Interno do INPI.
Art. 9º. O PPGPI é formado pelos seguintes Órgãos Colegiados:
I - Conselho de Pós-Graduação (CPG);
II - Comissão dos Cursos de Mestrado e Doutorado (CCMD).
Parágrafo único - as decisões dos Órgãos Colegiados serão tomadas por
maioria
simples,
à
exceção
das situações
em
que
este
regulamento
estabeleça
expressamente a necessidade de maioria absoluta.
Art. 10. O CPG é a instância deliberativa superior à CCMD.
Art. 11. O CPG tem a seguinte composição:
I - coordenador da ACAD em exercício;
II - chefe da DIPGP em exercício;
III - quatro docentes permanentes do PPGPI;
IV - dois representantes do corpo discente.
§1º. Cabe ao Coordenador da ACAD, a presidência do CPG.
§2º. Os representantes docentes permanentes serão escolhidos por seus
pares, dentre os membros credenciados no PPGPI.
§3º. A representação discente perante o CPG será composta por um
integrante do Curso de Mestrado e um integrante do Curso de Doutorado, escolhidos
entre os discentes. Os representantes discentes terão direito a voz, sem direito a
voto.
§4º. No mesmo processo de escolha de que tratam os parágrafos 2º e 3º
serão escolhidos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência,
impedimento ou vacância.
§5º. Os representantes docentes e discentes do CPG terão sua indicação
formalizada por deliberação do Coordenador da ACAD.
§6º O mandato dos membros da CPG será de dois anos para os docentes e
de um ano para os discentes, sendo permitida uma recondução consecutiva;
Art. 12. O CPG reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês, com a presença mínima de 50% de seus
membros;
II - extraordinariamente, por convocação do presidente do Conselho, ou pelo
Coordenador do PPGPI, ou mediante requerimento de um terço dos que o compõe, com
a presença mínima de 50% de seus membros.
Parágrafo Único - A convocação das reuniões extraordinárias será feita sempre
com antecedência mínima de 48 horas, e explicitação do assunto que justifica a
reunião.
Art.13. Ao CPG compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais do PPGPI e as suas alterações submetendo-
as à homologação do Presidente do INPI;
II - aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração;
III - aprovar as alterações dos projetos pedagógicos e currículo dos cursos, a
partir de proposta da CCMD;
IV - homologar a escolha dos membros que compõem a CCMD, observado o
disposto no presente regulamento;
V - propor os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento
de docentes, observadas as exigências relativas à produção intelectual para cursos com
conceito
"Bom",
segundo
os
indicadores
de
avaliação
da
Coordenação
de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
VI - homologar os Editais de Seleção para ingresso no PPGPI, encaminhados
pela CCMD;
VII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse dos
cursos Stricto sensu;
VIII - cabe ao presidente do CPG decidir ad referendum sobre todos os
assuntos cuja urgência possa justificar este procedimento;
IX - decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, as resoluções e
as propostas de alteração deste regulamento encaminhadas pela CCMD, submetendo-as
à homologação do Presidente do INPI;
X - apreciar, em grau de recurso, as decisões da CCMD.
Art.14. Compete ao Presidente do CPG:
I - convocar e presidir as reuniões do CPG, convidando, quando necessário,
pessoas não pertencentes ao Conselho para esclarecimentos de matérias em
discussão;
II - designar membros do CPG e/ou externos a este, para relatar processos a
este encaminhados;
III - baixar documentação de implementação das deliberações do CPG;
IV - colocar em pauta de votação os encaminhamentos da CCMD;
V - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Art.15. A CCMD é instância de caráter permanente responsável por subsidiar
a DIPGP na execução do PPGPI.
Art.16. A CCMD tem a seguinte composição:
I - chefe da DIPGP;
II - três docentes permanentes do PPGPI;
III - dois representantes do corpo discente.
§1º Cabe ao Chefe da DIPGP, a presidência da CCMD;
§2º Os representantes docentes permanentes serão escolhidos por seus pares,
dentre os membros credenciados no PPGPI.
§3º A representação discente perante a CCMD será composta por um
integrante do Curso de Mestrado e um do Curso de Doutorado, escolhidos entre os
discentes. Os representantes discentes terão direito a voz, sem direito a voto.
§4º No mesmo processo de escolha de que tratam os parágrafos 2º e 3º
serão escolhidos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência,
impedimento ou vacância.
§5º Os representantes docentes e discentes da CCMD terão sua indicação
formalizada por deliberação do Chefe da DIPGP
§6º O mandato dos membros da CCMD será de dois anos para os docentes
e de um ano para os discentes, sendo permitida a recondução.
Art. 17. A CCMD reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês, com a presença mínima de 50% de seus
membros;
II - extraordinariamente, por convocação do presidente da CCMD ou mediante
requerimento de um terço dos que o compõe, com a presença mínima de 50% de seus
membros.
Parágrafo Único - A convocação das reuniões extraordinárias será feita sempre
com antecedência mínima de 48 horas, e explicitação do assunto que justifica a
reunião.
Art.18. À CCMD compete:
I - Propor ao CPG:
a) alterações no regulamento do programa;
b) alterações nos projetos pedagógicos e nos currículos dos cursos;
c) normativos sobre matérias indicadas neste regulamento e em outras que
entender pertinentes.
II - Aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes;
III - Aprovar a programação periódica dos cursos, encaminhada pelo chefe da
DIPGP;
IV - Deliberar sobre processos de ingresso, transferência e desligamento de
alunos, submetendo-os à homologação do CPG;
V - Aprovar os membros da comissão de seleção dos cursos do PPGPI;
VI - Aprovar as propostas de editais de seleção de alunos elaborada pela
Comissão de Seleção, submetendo-a à homologação do CPG;
VII - Aprovar as indicações dos orientadores e dos coorientadores de
trabalhos de conclusão de curso (TCC), encaminhados na forma deste regulamento;
VIII - Decidir nos casos de pedido de declinação de orientação e substituição
de orientador;
IX - Decidir sobre a aceitação de créditos obtidos neste ou em outros
programas de pós-graduação;
X - Aprovar as comissões examinadoras de exame de qualificação e de
TCC;
XI - Apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões auxiliares.
Art. 19. Compete ao Presidente da CCMD:
I - Convocar e presidir as reuniões da CCMD, convidando, quando necessário,
pessoas não pertencentes à Comissão para esclarecimentos de matérias em discussão;
II - Submeter à aprovação da CCMD:
a) a comissão de seleção dos cursos do PPGPI;
b) a composição e plano de trabalho das comissões auxiliares;
c) a composição das comissões examinadoras de exame de qualificação e de
TCC, conforme indicado pelos orientadores.
III - Elaborar e submeter a programação periódica dos cursos do PPGPI à
aprovação da CCMD;
IV - Representar o PPGPI perante a CAPES e/ou outras agências oficiais;
V - Designar membros da CCMD e/ou externos a este, para relatar processos
a esta encaminhados;
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