DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - Baixar documentação de implementação das deliberações da CCMD;
VII - Colocar em pauta de votação os encaminhamentos à CCMD;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art.20. O corpo docente do
PPGPI será constituído por professores
credenciados pela CCMD, sob a observância de critérios a serem estabelecidos pelo CPG,
de acordo com o Inciso V do Artigo 13 do presente regulamento.
Parágrafo Único -
O título de doutor é
requisito indispensável ao
credenciamento, salvo os casos de reconhecida importância profissional na área dos
cursos do PPGPI.
Art.21. O credenciamento de professores será nas seguintes categorias:
Docente Permanente, Docente Colaborador e Docente Visitante.
Parágrafo Único - O credenciamento de professores ocorrerá de acordo com
a regulamentação vigente e poderá ser complementada por Deliberação específica, a
critério do CPG.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.22. O curso de Mestrado terá a duração mínima de 12 e máxima de 24
meses e o Curso de Doutorado, a duração mínima de 24 e máxima de 48 meses.
§ 1º. Excepcionalmente, por solicitação justificada do aluno com anuência do
professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser
prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias para fins de conclusão do curso, mediante
decisão da CCMD.
§ 2º. Da decisão da CCMD a que se refere o § 1º, caberá recurso ao CPG, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado.
Art. 23. Em razão de doença que impeça o aluno de participar das atividades
do Curso, os prazos a que se refere o caput do artigo 22 poderão ser suspensos,
mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada por atestado médico.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos afastamentos em razão
de maternidade e aleitamento.
SEÇÃO II
DOS CURRÍCULOS
Art. 24. Os currículos dos cursos de Mestrado e de Doutorado serão
organizados na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 25.
As disciplinas dos cursos
de Mestrado e
de Doutorado,
independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes
modalidades:
I - disciplinas obrigatórias: disciplinas consideradas indispensáveis à formação
do aluno;
II - disciplinas eletivas: disciplinas cujos conteúdos contemplem aspectos mais
específicos.
§ 1º. As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser
acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga
horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e
submetidas à aprovação da CCMD.
§ 2º. Não serão consideradas as propostas de criação ou alteração de
disciplinas que signifiquem duplicação de objetivos em relação à outra disciplina já
existente.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA E SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 26. Os cursos de Mestrado e Doutorado terão a carga horária prevista
neste Regulamento, expressa em unidades de crédito:
I - A carga horária mínima do Mestrado será de 28 créditos;
II - A carga horária mínima do Doutorado será de 40 créditos.
Parágrafo único - A unidade de crédito corresponde a 15 horas de atividades
programadas.
Art. 27. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de
outros cursos de pós-graduação Stricto sensu credenciados pela CAPES, mediante
aprovação da CCMD.
Art. 28. A validação de créditos a serem aproveitados nos cursos respeitará o
limite de 1/3 (um terço) do total da carga horária em disciplinas, de acordo com os
seguintes critérios:
I - Aproveitamento exclusivo de créditos: dar-se-á quando do aproveitamento
de disciplinas ou atividades já cursadas pelo discente sem cômputo do conceito para
efeitos do cálculo do coeficiente de rendimento (CR);
II - Aproveitamento de créditos e conceito com equivalência: dar-se-á quando
do aproveitamento de disciplinas ou atividades, já cursadas pelo discente, e cuja ementa
e carga horária sejam consideradas equivalentes a disciplinas do PPGPI, desde que
concluídas no máximo há cinco anos da solicitação. Neste caso o conceito será
considerado para cálculo do CR;
III - Aproveitamento de créditos e conceito sem equivalência: dar-se-á quando
do aproveitamento de disciplinas ou atividades, cursadas pelo discente, ainda que em
outros programas de pós-graduação, durante o período em que estiver regularmente
matriculado no PPGPI. Neste caso o conceito será considerado para cálculo do CR;
Parágrafo único. Na elaboração do TCC do Mestrado e do Doutorado não são
concedidos créditos, mas o discente deve matricular-se em cada período letivo na
disciplina "Pesquisa de TCC".
Art. 29. Os candidatos ao título de Doutor ou Mestre em Propriedade
Intelectual e Inovação deverão se submeter a Exame de Qualificação em até 30 (trinta)
ou 18 (dezoito) meses, respectivamente, contados da data do início do Curso
correspondente.
SEÇÃO IV
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS
Art. 30. Os alunos dos cursos Stricto sensu deverão apresentar proficiência de
língua estrangeira, de acordo com critérios estabelecidos pela CCMD.
§1º. O
candidato estrangeiro
deverá apresentar
proficiência na
língua
portuguesa e na língua inglesa.
§2º. A comprovação de proficiência de língua inglesa será exigida de acordo
com o estabelecido no edital do processo seletivo para os candidatos aos cursos Stricto
sensu.
SEÇÃO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 31. A programação periódica dos cursos de Mestrado e Doutorado
especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos,
cargas horárias e ementas correspondentes, e fixará os períodos de matrícula e de ajuste
de matrícula, sendo devidamente divulgada pelo SERAC.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO
Art. 32. Os projetos pedagógicos dos cursos mantidos pelo PPGPI definirão as
disciplinas, os seminários e as demais atividades acadêmicas, com o respectivo número
de créditos e cargas horárias.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Art. 33. O curso de mestrado do PPGPI compõe-se de um conjunto de
disciplinas e atividades que visam à formação voltada para atividades profissionais que
contribuam mediante pesquisas de temáticas que atendam demandas do mercado de
trabalho.
Art. 34. O curso de doutorado do PPGPI compõe-se de um conjunto de
disciplinas e atividades que visam à formação voltada para atividades profissionais,
objetivando aprofundar os estudos atinentes à propriedade intelectual e inovação, a
partir de padrões de excelência, buscando a produção de novos conhecimentos, o
desenvolvimento de novas habilidades, o aprofundamento do espírito crítico, reflexivo e
criativo.
Art. 35. O projeto pedagógico dos cursos incluirá, necessariamente:
I - disciplinas obrigatórias e eletivas, respeitado o estabelecido no artigo 24
deste Regulamento;
II - atividades complementares;
III - trabalho de conclusão de curso.
§ 1º. As atividades complementares são um conjunto de atividades abertas de
orientação, pesquisa e extensão que permite aos alunos buscar, dentro ou fora do Curso,
dados e conhecimentos necessários ao desenvolvimento do seu projeto específico de
pesquisa.
§ 2º. O desdobramento das disciplinas e demais atividades será definido no
projeto pedagógico e no currículo do curso de Mestrado e de Doutorado, respeitadas as
normas gerais estabelecidas neste Regulamento.
Art. 36. O prazo de conclusão do Mestrado - mínimo de 12 e máximo de 24
meses, conforme artigo 22 abrangerá defesa e arguição do TCC. Este prazo começará a
ser contado da data do início do primeiro trimestre letivo em que o aluno estiver
matriculado.
Art. 37. O prazo de conclusão do Doutorado - mínimo de 24 e máximo de 48
meses, conforme artigo 22 abrangerá defesa e arguição do TCC. Este prazo começará a
ser contado da data do início do primeiro trimestre letivo em que o aluno estiver
matriculado.
SEÇÃO II
DO INGRESSO AO CURSO DE MESTRADO E DOUTORADO
Art. 38. O ingresso nos cursos dar-se-á mediante: processo seletivo público,
previamente definido e aprovado pela CCMD e homologado pelo CPG, na forma de um
Edital de Seleção.
Art. 39. A CCMD estipulará, com base nas disponibilidades de recursos
humanos e materiais, a periodicidade de inscrição e seleção de novos alunos, o número
máximo de vagas a serem oferecidas em cada seleção, divulgando-os mediante Edital de
Seleção.
Art. 40. Os candidatos estrangeiros somente poderão ser admitidos e
mantidos nos Cursos de Pós-Graduação Stricto sensu oferecidos pelo INPI quando
apresentarem documento de identidade válido e visto temporário ou permanente que os
autorize a estudar no Brasil.
§1º Para
a formalização
da solicitação
de prorrogação
da estada
do
estrangeiro com documento de identidade, o INPI providenciará a expedição da
documentação que lhe competir;
§2º A apresentação da documentação a que se refere o caput deste artigo
constitui um pré-requisito para a matrícula do candidato estrangeiro.
SEÇÃO III
DA ORIENTAÇÃO
Art. 41. O número máximo de vagas de orientação no PPGPI atribuídas a cada
docente integrante da categoria de professor permanente será fixado pela CCMD, não
devendo ultrapassar o limite indicado pela CAPES como limite máximo para programas de
reconhecida qualidade.
§ 1º. A autorização para que professores visitantes e colaboradores orientem
é feita caso a caso pela CCMD, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do
número de orientações permitidas aos professores permanentes.
§ 2º. Em caráter excepcional caberá à CCMD indicar um orientador para
assumir a orientação do aluno, sendo que essa orientação não será considerada no limite
máximo de alunos por orientador definido no caput deste artigo.
Art. 42. Ao aluno é garantida liberdade de escolha de seu orientador,
atendido, contudo, o enquadramento do tema nos campos específicos de conhecimento
e atuação do professor escolhido.
§ 1º. O professor orientador poderá desobrigar-se da incumbência da
orientação, mediante autorização da CCMD, à vista de relatório circunstanciado sobre as
causas da desistência.
§ 2º. Aplicar-se-á a mesma regra do parágrafo anterior no caso de o aluno
solicitar a substituição do orientador.
Art. 43. A CCMD poderá aprovar coorientadores, permanecendo o orientador
solicitante como responsável principal pela orientação.
Art. 44. Os alunos do Curso de Mestrado deverão, no máximo até o final do
primeiro trimestre letivo do primeiro ano de ingresso, indicar o professor orientador,
consoante o seguinte procedimento:
I - comunicação da escolha do professor orientador ao SERAC, mediante
expediente em que seja expressa a concordância do docente escolhido;
II - homologação, pela CCMD, da indicação efetivada.
§ 1º. A homologação da indicação do orientador de TCC dependerá,
obrigatoriamente, da existência de vaga de
orientação por parte do orientador
indicado.
§ 2º. Estabelecendo o Edital de Seleção o ingresso vinculado a orientador de
TCC, o professor indicado no processo de seleção será automaticamente o orientador de
TCC desde a matrícula do aluno no Programa.
Art. 45. Competirá ao orientador de TCC de Mestrado:
I - orientar o aluno para a definição do tema do TCC;
II - sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de
Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para a defesa e arguição do TCC;
III - acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação do TCC.
Art. 46. Os alunos do Curso de Doutorado deverão indicar o professor
orientador quando de sua inscrição no processo seletivo.
Parágrafo único. O orientador indicado, tendo sido aprovado o aluno e aceito
o encargo, atuará como orientador de Curso deste, encarregado de orientá-lo na
matrícula e na escolha de disciplinas, seminários e atividades, até a aprovação do ciclo
de atividades dirigidas, e a partir desse momento, assumirá efetivamente a orientação do
TCC de doutorado.
Art. 47. Competirá ao orientador de TCC de Doutorado:
I - orientar o aluno no recorte do tema do TCC;
II - sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de
Avaliação do projeto e das Bancas Examinadoras para a defesa prévia (qualificação) e do
TCC de Doutorado;
III - acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação de TCC de
doutorado.
Art. 48. Admitir-se-á o regime de cotutela a ser regulado em portaria
específica, observada a legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DA MATRÍCULA
Art. 49. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do
aluno ao PPGPI e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no
edital de seleção ao SERAC.
§ 1º. A data de efetivação da primeira matrícula será definida de acordo com
o calendário acadêmico do PPGPI.
§ 2º. Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo
PPGPI ou ter obtido transferência de outro curso Stricto sensu credenciado, nos termos
estabelecidos neste Regulamento.
§ 3º. O ingresso por transferência poderá ser efetivado mediante aprovação
do CCMD.
§ 4º. O candidato selecionado que não efetivar sua matrícula no prazo
previsto perderá o direito à vaga que será preenchida pelo candidato classificado
imediatamente a seguir.
Art. 50. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do PPGPI, o aluno
deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades.
§ 1º. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão
condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de
declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
§ 2º. As matrículas em regime de cotutela e de estágios de mobilidade
estudantil serão efetivadas mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas,
observado o disposto na deliberação específica que regulamenta a matéria a ser
elaborada pela CCMD e homologada pelo presidente do INPI.
Art. 51. Poderá ser admitida matrícula de alunos em disciplina isolada, numa
ou mais disciplinas eletivas do PPGPI, mediante autorização dos professores.
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