DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA EQUIVALÊNCIA DE TÍTULOS
Art. 75. O CPG pode aceitar como equivalentes aos outorgados pelo INPI, os
títulos de Mestre e de Doutor obtidos no exterior, desde que emitidos por instituições
reconhecidas pelo sistema acadêmico nacional, quando o interessado for aluno de curso
de Doutorado e solicitar a equivalência do título de Mestre objetivando a contagem de
créditos.
Art. 76. Os títulos de Mestre e de Doutor, obtidos no Brasil ou no exterior,
sem registro ou reconhecimento do MEC, não serão aceitos pelo PPGPI.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ACADÊMICO
Art. 77. O Conselho Acadêmico do INPI tem a seguinte composição:
I - presidente do INPI;
II - Chefe de Gabinete da presidência;
III - diretor da DIREX;
IV - diretor da DIRPA;
V - diretor da DIRMA;
VI - diretor da DIRAD;
VII - coordenador geral da CGREC;
VIII - coordenador geral da CGTEC;
IX - coordenador geral da CGDI;
X - coordenador da ACAD;
XI - chefe da DIPGP.
Art. 78. Compete ao Conselho Acadêmico do INPI:
I - formular as demandas de caráter técnico a serem pesquisadas no âmbito
do PPGPI;
II - elaborar agenda de ações do PPGPI alinhada às necessidades do INPI;
III - reunir-se sempre que o Presidente do INPI ou o coordenador da ACAD
considerar necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Anualmente, por ocasião do início do período letivo, os novos alunos
do PPGPI receberão orientação sobre este Regulamento e o cumprimento de suas
disposições.
Art. 80. Compete aos Colegiados do PPGPI dirimir as dúvidas referentes à
interpretação deste Regulamento, bem como suprir suas lacunas, expedindo os atos
complementares, se necessários.
Art. 81. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em primeira
instância pela CCMD, e em segunda instância pelo CPG.
Art.82 Este Regulamento pode ser reformado ou emendado:
I - por solicitação do Presidente do INPI;
II - por motivo ou alteração do Regimento Interno do INPI;
III - por iniciativa do Chefe da DIPGP, ou, no mínimo de 1/5 (um quinto) dos
membros do CPG, devendo a proposta ser aprovada por, no mínimo, 3/5 (três quintos)
dos membros desse Conselho.
Art. 83. O recurso contra decisão dos Órgãos Colegiados deverá ser interposto
pelo interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da
decisão a recorrer.
§1º O recurso deve ser formulado por escrito, fundamentado com as razões
que possam justificar nova deliberação por parte da CCMD que proferiu a primeira
decisão, a qual, se não a reconsiderar deverá encaminhará ao CPG, que decidirá em
segunda instância.
§2º O recurso deve ser decidido em até 30 (trinta) dias, contados de seu
recebimento.
Art. 84. Caberá ao Presidente do INPI a decisão dos recursos em instância
final.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 85. Os alunos matriculados na ocasião da aprovação deste Regulamento
permanecem sujeitos ao regime anterior, podendo, mediante solicitação à CCMD, passar
a adotar as regras previstas neste.
Parágrafo único. Em caso de trancamento da matrícula, o aluno poderá optar
pelo regime vigente na ocasião da reabertura da matrícula, devendo realizar as
adaptações necessárias.
Art. 86. Ficam revogadas expressamente a Resolução INPI nº 216, de
30/04/2018 e a Resolução INPI nº 231, de 28/12/2018.
Art. 87. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 18, DE 15 DE JULHO DE 2022
Dispõe, no âmbito da Susep, sobre os procedimentos
de
arrecadação
e
restituição
de
créditos
e
parcelamento de débitos relativos
à taxa de
fiscalização,
multa
administrativa
pecuniária
e
cominatória
por
aplicação
de
penalidade
em
processos administrativos de qualquer natureza,
multa aplicada a título de sanção pecuniária por
força de inquérito administrativo, multa prevista em
contratos
administrativos
e
demais
créditos
vinculados à Susep, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em
14 de julho de 2022, considerando o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, no art. 36, alínea "j", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento
Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e
considerando o que consta no Processo Susep nº 15414.611633/2018-91, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de arrecadação e restituição de créditos
e parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização, de que trata os artigos 48 a 58
da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, multa administrativa e cominatória por
aplicação de penalidade em processos administrativos de qualquer natureza, multa
aplicada a título de sanção pecuniária por força de inquérito administrativo em face de
servidor, multa prevista em contratos administrativos e demais créditos vinculados à
Susep.
Parágrafo único. Os créditos constantes no caput serão, no âmbito da Susep,
apurados, cobrados, restituídos e parcelados de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Resolução e conforme legislação federal vigente, excetuando-se os
inscritos em Dívida Ativa, que são regulados e conduzidos por legislação específica.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTOS DE CRÉDITO E COMPETÊNCIA PARA A
ARRECADAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º O crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização será apurado com
base nas normas vigentes e a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU - será
disponibilizada por meio do sítio da Susep na internet, para emissão e pagamento pelos
contribuintes da Taxa de Fiscalização, até o respectivo vencimento.
Art. 3º Vencido o prazo e identificado o não pagamento ou o pagamento a
menor do tributo, a Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF, ou outra
unidade que venha a substituí-la, apurará o crédito tributário e, por meio de Notificação
de Lançamento de Crédito - NLC, intimará o contribuinte a efetuar o respectivo
recolhimento, com os acréscimos legais, em prazo determinado ou para, querendo,
solicitar a impugnação do lançamento do crédito, no prazo máximo de trinta dias, contado
a partir da data de recebimento da NLC.
Art. 4º A NLC conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário
e o prazo para recolhimento ou
impugnação;
III - o dispositivo legal em que se fundamenta a apuração do crédito, bem
como o fato gerador da obrigação, com a discriminação da natureza da exação fiscal;
IV - alerta de que a não quitação do débito no prazo estabelecido e a ausência
de impugnação implicam a inclusão do devedor no Cadastro informativo dos Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN - e no Cadastro de Pendências da Susep
de que trata a Circular Susep nº 652, de 11 de fevereiro de 2022, ou norma posterior que
venha substituí-la, podendo ainda acarretar a inscrição do devedor nos serviços de
proteção ao crédito, além da adoção das providências necessárias objetivando a inscrição
do débito em Dívida Ativa e o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança;
e
V - a assinatura do Coordenador da CORAF ou de seu substituto eventual ou,
na ausência desses, por outro servidor expressamente autorizado, com a indicação de seu
nome, cargo e número de matrícula.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA IMPUGNAÇÃO E RECURSO EM FACE DO LANÇAMENTO
DE CRÉDITO
Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o lançamento de crédito tributário, por
meio de documento em que especificará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação,
permitida a juntada de documentos pertinentes, a título de instrução ou prova; e
IV - os endereços físico e eletrônico para o recebimento de intimações e
notificações relativas ao processo.
Art. 6º A impugnação será dirigida ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral
de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, ou ao chefe da unidade que venha a
substituí-la, que a autuará no processo principal, quando for o caso, e decidirá por seu
deferimento ou indeferimento.
§ 1º Para instruir sua decisão, o Coordenador-Geral da CGFOP remeterá os
autos do processo administrativo relativo ao crédito tributário à CORAF para manifestação
técnica sobre a impugnação apresentada.
§ 2º A CORAF lavrará seu parecer no prazo máximo de quinze dias, salvo
comprovada necessidade de maior prazo, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, e encaminhará os autos à Procuradoria Federal junto à Susep - PF-
Susep - para manifestação.
§ 3º A CORAF e a PF-Susep poderão encaminhar o processo às áreas técnicas
dos órgãos específicos singulares, para esclarecimentos ou outra medida de instrução
julgada necessária, visando subsidiar sua manifestação.
§ 4º A decisão do Coordenador-Geral da CGFOP será lavrada em termo próprio,
no prazo máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da manifestação da PF-
Susep.
§ 5º Estará sujeita a reexame obrigatório pela autoridade imediatamente
superior, a decisão do Coordenador-Geral da CGFOP que declare a inexistência de relação
tributária ou que implique diminuição do crédito, em caso de manifestações divergentes
entre a CORAF e a PF-Susep.
§ 6º A CORAF notificará o devedor da decisão proferida, intimando-o, em caso
de indeferimento total ou parcial, para o pagamento do tributo em até trinta dias ou para,
querendo, exercer seu direito de interpor recurso.
Art. 7º Da decisão a que se refere o artigo anterior, para valores até R$
300.000,00 (trezentos mil reais), caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no
prazo máximo de dez dias, contado do recebimento, pelo devedor, da notificação sobre o
indeferimento, total ou parcial, da impugnação, sendo a competência de julgamento, nos
casos de valores superiores, do Conselho Diretor da Susep.
Parágrafo único. Recebido o recurso e após a manifestação técnica da CORAF,
o processo será encaminhado para a manifestação jurídica da PF-Susep que, em seguida,
retornará o processo à autoridade responsável pela decisão.
Art. 8º Após a decisão sobre o recurso, o processo administrativo retornará à
CORAF, que notificará o contribuinte a conhecer da decisão, intimando-o, em caso de
indeferimento do recurso, a proceder o recolhimento do débito, devidamente atualizado,
no prazo máximo de trinta dias, após o recebimento da intimação.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput e não recolhido o tributo,
serão adotadas pela Susep as providências necessárias objetivando, quando for o caso, a
inscrição do débito em Dívida Ativa, as inscrições do devedor no CADIN e no Cadastro de
Pendências da Susep, e o ajuizamento da ação de execução da cobrança.
CAPÍTULO IV
MULTAS
NÃO
QUITADAS
REGULARMENTE
ORIUNDAS
DE
PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
Art. 9º Após o trânsito em julgado das decisões relativas aos Processos
Administrativos Sancionadores - PAS, não tendo sido verificada a quitação dos débitos e
tendo os devedores sido devidamente notificados quanto à possibilidade de sua inscrição
no CADIN, na Dívida Ativa e nos serviços de proteção ao crédito, os processos serão
encaminhados à CORAF, ou à unidade que venha a substituí-la.
§ 1º A CORAF atualizará o crédito, por meio do Sistema de Penalidades -
SISPEN - ou de sistema que venha a substituí-lo, e realizará a inscrição do devedor no
CADIN, observado o estabelecido nas normas em vigor e com base na Lei nº 10.522, de
2002.
§ 2º Não sendo possível obter a atualização do crédito, por meio do SISPEN, a
CORAF restituirá o processo para a unidade responsável pela análise e instrução do PAS
para a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Após a atualização do crédito, a CORAF encaminhará o processo à PF-
Susep para análise das medidas cabíveis para a inscrição do débito em Dívida Ativa e para
eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança.
CAPÍTULO V
INSCRIÇÃO NO CADIN E DOS PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDEM A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA
Art. 10. A falta de quitação de qualquer obrigação vencida para com a Susep,
sem que haja mais a possibilidade de alteração, em função de impugnação ou de recurso
administrativos, sujeita o devedor à inscrição no CADIN e na Dívida Ativa e, conforme o
caso, à inscrição no Cadastro de Pendências da Susep.
§ 1º A notificação do devedor sobre a decisão condenatória de multa, realizada
pela unidade responsável pela análise e instrução do PAS, informará o valor da dívida, o
dispositivo legal que ampara a sua constituição e que a inscrição no CADIN será efetuada
após setenta e cinco dias da ciência desta comunicação, caso o débito não seja
regularmente quitado.
§ 2º A notificação do devedor relativa à cobrança do crédito, realizada pela
unidade responsável pelo acompanhamento da constituição do respectivo crédito de
natureza diversa da mencionada no parágrafo 1º, informará o valor da dívida, o dispositivo
legal que ampara a sua constituição e que a inscrição no CADIN será efetuada após setenta
e cinco dias da ciência desta comunicação, caso o débito não seja regularmente
quitado.
Art. 11. Ultrapassado o prazo de setenta e cinco dias e tendo sido verificada a
não quitação do débito, a CORAF realizará a inscrição do devedor no CADIN, observado o
estabelecido nas normas em vigor e com base na Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 12. Até o envio do processo administrativo ao órgão da Procuradoria Geral
Federal competente para os procedimentos de inscrição do devedor em Dívida Ativa e
eventual ajuizamento de ação de execução, compete à CORAF a prática dos atos
processuais de controle da arrecadação, efetivação dos cálculos e atualização do crédito,
referentes a procedimentos da Taxa de Fiscalização, fazendo incidir a multa e os juros de
mora previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Relativamente aos demais créditos previstos no art. 1º desta
Resolução e não mencionados no caput, a prática dos atos processuais caberá à unidade
da Susep responsável pela apuração do respectivo crédito.
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