DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo, observado o
disposto neste Regulamento, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser
selecionado para Curso no PPGPI.
§ 2º. A CCMD emitirá Deliberação específica para matrícula em disciplina
isolada.
Art. 52. Poderá ser concedida matrícula regular, em disciplinas do PPGPI, a
aluno proveniente de outros programas de pós-graduação, desde que devidamente
credenciados.
Parágrafo único - casos excepcionais poderão ser avaliados pelo coordenador
da disciplina e validada pela CCMD.
Art. 53. Aos alunos que tenham concluído as disciplinas e demais atividades
do seu Curso e realizado defesa do Projeto de TCC, é obrigatória a matrícula periódica
nas atividades específicas atinentes à orientação do TCC.
Art. 54. O aluno de Programa de Pós-Graduação poderá, mediante solicitação,
com a concordância do Orientador e a critério da CCMD, trancar matrícula por, no
máximo, 180 (cento e oitenta) dias, não computados para efeito do tempo máximo de
integralização do Curso.
§ 1º. Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não poderá
cursar nenhuma disciplina de Pós-Graduação, efetuar exame de qualificação ou defender
o TCC.
§ 2º. O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento,
por iniciativa do aluno, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo.
§ 3º. Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último
período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 55. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos casos
previstos no artigo 60 deste Regulamento.
SEÇÃO V
DA FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO ACADÊMICO
Art. 56. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco
por cento (75%) da carga horária programada por disciplina.
Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência na forma do caput deste
artigo fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas, desde que obtenha conceito
igual ou superior a "C".
Art. 57. O Coeficiente de Rendimento (CR) será calculado pela média
ponderada das disciplinas com conceito "A", "B", "C" ou "D", considerando como pesos
o número de créditos das disciplinas ou atividades, observada a seguinte tabela de
equivalência:
. Conceito
Significado
Equivalência Numérica
. A
Excelente
3
. B
Bom
2
. C
Regular
1
. D
Insuficiente
0
. I
Incompleto
0
§ 1º. O conceito "I" só poderá vigorar até o encerramento do período letivo
subsequente à sua atribuição.
§ 2º. Depois de decorrido o período a que se refere o § 1º, se o conceito
final não for informado pelo professor responsável pela disciplina, o conceito "I" será
convertido em conceito "D".
§ 3º. Ao aluno que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) da carga horária na disciplina ou atividade, será atribuído o conceito "D".
§ 4º. Para efeitos deste Regulamento, o CR se refere ao cômputo do
rendimento por período letivo, e o CRA ao cômputo do rendimento acumulado ao longo
de todo o curso.
Art. 58. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo Professor, por
meio de atividades expressamente definidas no Plano de Ensino, devendo ser atribuído
o grau final sob a forma de conceito, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
§ 1º. O Plano de Ensino, com a expressa definição das atividades a serem
desenvolvidas na respectiva disciplina, bem como a forma de sua avaliação, deverá ser
apresentado ao SERAC, antes do início do período oficial de matrículas do período
letivo.
§ 2º. A verificação do aproveitamento será realizada mediante compreensão
dos aspectos de assiduidade e eficiência.
§ 3º. O professor terá, após o término da disciplina, 60 dias para entregar, no
SERAC, os conceitos finais oficiais da disciplina, exceto as disciplinas de seminários, as
quais poderão ser finalizadas até a marcação para defesa do TCC.
§4º. Decorrido o prazo expresso no §3º deste artigo, as alterações de
frequência e/ou de conceito só poderão ser realizadas mediante autorização da
C C M D.
§ 5º. O aluno que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina,
dentro do prazo estipulado no calendário escolar, não terá a inclusão dessa disciplina em
seu histórico escolar.
Art. 59. O desligamento, por reprovação, do Curso ao qual o aluno estiver
vinculado, ocorrerá nas situações em que este:
I - não possua tempo hábil para cursar disciplina comum obrigatória na qual
tenha sido reprovado;
II - não obtiver, por dois períodos letivos consecutivos, na média ponderada
das disciplinas cursadas, no mínimo conceito "B", calculado com base nos pesos
atribuídos a cada conceito na forma deste Regulamento;
III - não obtiver, quando da conclusão das disciplinas atinentes ao Curso ao
qual estava vinculado, na média ponderada de todas as disciplinas cursadas, no mínimo
conceito "B", calculado com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste
Regulamento.
Art. 60. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada e será
desligado do PPGPI nas seguintes situações:
I - deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em
regime de trancamento;
II - obtiver conceito menor do que "C" em duas das disciplinas cursadas;
III - for reprovado em duas tentativas no exame de qualificação do TCC
(defesa prévia);
IV - for reprovado pela banca examinadora de defesa do TCC;
V - esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
VI - permanecer sem a assistência de um professor orientador por mais de
um trimestre após o ingresso no PPGPI;
VII - nos demais casos previstos neste Regulamento.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser
informado para em 10 (dez) dias, querendo, formular alegações e apresentar documentos
os quais serão objeto de consideração pela CCMD.
§ 2º. O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste
artigo somente poderá ser readmitido com nova matrícula por meio de um novo
processo de seleção.
SEÇÃO VI
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Art. 61 - Considera-se Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) o trabalho final
do Curso de Mestrado Profissional, sendo o requisito parcial para a obtenção do grau de
Mestre Profissional em Propriedade Intelectual e Inovação que pode ser uma Dissertação
ou produto de igual complexidade, conforme estabelecido pela CAPES.
§1º A Dissertação de Mestrado
corresponde ao produto de trabalho
supervisionado, que demonstre aprofundamento teórico e capacidade de sistematização
crítica da literatura existente sobre o tema tratado, articulado à correta utilização dos
métodos e técnicas de investigação científica ou tecnológica.
§2º A critério do Orientador, e após anuência da CCMD, a Dissertação de
Mestrado poderá ser substituída por trabalho final de igual complexidade, ainda que de
formato não monográfico, sempre que a oportunidade e a conveniência superarem os
riscos de tal escolha, e desde que o produto proposto se insira na lista de produtos de
conclusão de curso aceitas pela CAPES para programas de pós-graduação profissionais.
Art. 62. Será conferido o título de Mestre Profissional ao aluno que satisfizer
os seguintes requisitos:
I - conclusão de todas as disciplinas e atividades requeridas pelo projeto
pedagógico do Curso de Mestrado, somando-se o número mínimo de créditos nele
exigido;
II - média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras
atividades próprias do Curso de Mestrado equivalente ou superior ao conceito "B",
calculada com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste
Regulamento;
III - apresentação, defesa, arguição e aprovação de TCC do Mestrado, nas
condições estabelecidas em Deliberação específica.
Art. 63. Ao candidato ao grau de Doutor Profissional será exigida a defesa
pública
de tese
ou
outro
formato de
TCC
aceito
pela CAPES
para
doutorados
profissionais, que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa,
importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais
requisitos que forem prescritos em Deliberação específica.
Parágrafo único. O candidato ao
título de Doutor Profissional deverá
submeter-se a um exame de qualificação (apresentação prévia e parcial do TCC) que terá
suas especificidades definidas em Deliberação própria aprovada pelo CPG.
Art. 64. Será conferido o título de Doutor Profissional ao aluno que satisfizer
os seguintes requisitos:
I - conclusão de todas as disciplinas e atividades requeridas pelo projeto
pedagógico do Curso de Doutorado, perfazendo o número mínimo de créditos nele
exigido;
II - média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras
atividades próprias do Curso de Doutorado equivalente ou superior ao conceito "B",
calculada com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste
Regulamento;
III - defesa de TCC do Doutorado (em dois momentos distintos, a avaliação
prévia - qualificação - e a defesa final), com obtenção de aprovação, nas condições
estabelecidas neste Regulamento e em Deliberação específica do CPG.
Art. 65. O aluno com coeficiente de rendimento inferior a 2 (dois) não poderá
submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
SEÇÃO VII
DO ORIENTADOR E COORIENTADOR
Art. 66. Todo aluno terá um professor orientador, segundo normas definidas
neste Regulamento, na Seção III do Capítulo VI (Art. 40 a 47).
Art. 67. Poderão ser credenciados como orientadores:
I - TCC de Mestrado: docentes portadores do título de Doutor;
II - TCC de Doutorado: docentes que tenham obtido seu doutoramento há no
mínimo três anos, e que já tenham orientado dissertações de Mestrado, defendidas e
aprovadas.
Art. 68. O orientador escolhido deverá manifestar formal e previamente, ao
início da orientação, a sua concordância.
§ 1º. O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido à CCMD,
solicitar mudança de orientador.
§ 2º. O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido à CCMD,
solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§ 3º. As condições e os mecanismos a serem adotados para a substituição de
orientador estão previstas na Seção III deste capítulo.
Art. 69. São atribuições do Orientador:
I - elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades
deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - acompanhar e manifestar-se perante a CCMD sobre o desempenho do
aluno;
III - solicitar ao SERAC providências para realização de exames e defesas.
SEÇÃO VIII
DA DEFESA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 70.
Elaborado o TCC e
cumpridas as demais exigências
para a
integralização do curso, o aluno deverá defende-lo perante uma banca examinadora
constituída
de
especialistas,
aprovada
pela
CCMD
na
forma
definida
neste
Regulamento.
§ 1º. Poderão participar da
banca examinadora professores ativos e
aposentados do PPGPI e de outros programas de pós-graduação afins, além de
profissionais com título de Doutor.
§ 2º. Mediante autorização da CCMD, a banca examinadora poderá ocorrer,
total ou parcialmente, por meio de videoconferência.
§ 3º. A CCMD poderá definir, por meio de Deliberação própria, normas
complementares às definidas neste Regulamento, relativamente às exigências, critérios,
prazos, impedimentos e outras questões pertinentes à composição das comissões de
avaliação de projetos e bancas de TCC.
§ 4º. A Deliberação prevista no parágrafo anterior também regulamentará a
qualificação do TCC de doutorado (defesa prévia).
Art. 71. As bancas examinadoras dos Trabalhos de Conclusão de Curso serão
assim constituídas:
I - No caso de Mestrado, por no mínimo três membros titulares, todos
possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos um deles externo
ao Programa.
II - No caso de Doutorado, por no mínimo cinco membros titulares, todos
possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos dois deles
externos ao Programa.
§ 1º. Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I
e II deste artigo, a critério da CCMD, poderá ser aceita, para integrar a banca
examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
§ 2º. Os membros referidos nos incisos I e II, o orientador integrará a banca
examinadora na condição de presidente.
Art. 72. Na impossibilidade de participação do Orientador, a CCMD designará
o coorientador ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do PPGPI para
presidir a seção de defesa do TCC.
Art. 73. A decisão da banca examinadora, sobre a aprovação, será tomada
pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I - aprovado;
II - aprovado devendo atender considerações da banca, desde que o TCC seja
corrigido e entregue no prazo e nos termos sugeridos pela banca examinadora e
registrados em ata;
III - reprovado.
§ 1º. No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo
estipulado, com
entrega da
versão corrigida
ao Programa,
atestada pela
banca
examinadora ou pelo orientador, o aluno será considerado reprovado.
§ 2º. Na situação prevista no inciso I, o aluno deverá apresentar, no prazo de
até trinta dias, cópias impressas e digital da versão definitiva do TCC junto ao
Programa.
§ 3º. Na situação prevista no inciso II, o aluno deverá apresentar, no prazo de
até sessenta dias contado do término do prazo estabelecido pela banca examinadora,
cópia impressa e digital da versão definitiva do TCC junto ao Programa.
§ 4º. A entrega do TCC, conforme estabelecido neste Regulamento, é etapa
fundamental para a conclusão do processo de obtenção do grau tanto de Mestre quanto
de Doutor, sem o qual não há confecção, expedição e registro de diploma junto ao
Ministério de Educação (MEC).
SEÇÃO IX
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 74. Fará jus ao título de Mestre Profissional ou de Doutor Profissional o
aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regulamento.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do
Curso, o SERAC fará a expedição do diploma.
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