DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071900056
56
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - por meio de equipamento de transmissão remota de documento
disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Susep na rede mundial de computadores, nos
termos das normas em vigor; ou
IV - por meio de mensagens eletrônicas, nas hipóteses expressamente
admitidas nesta Resolução.
§ 1º As intimações e notificações serão consideradas efetuadas:
I - na data em que houver o acesso espontâneo ao processo, se por ciência;
II - na data do seu recebimento, se por via postal ou por mensagens
eletrônicas; ou
III - nos termos das normas em vigor, se ocorrer por meio de equipamento de
transmissão remota de documento.
§ 2º No caso de resultar frustrada a tentativa de notificação ou intimação pelos
meios previstos no caput, decorrentes da constatação de estar o intimado em lugar
ignorado ou incerto, esta será efetuada por edital publicado, uma única vez, no Diário
Oficial da União, considerando-se perfeito o ato com o transcurso do trigésimo dia,
contado da data de publicação.
Art. 36. As disposições constantes da legislação federal relativas aos créditos
das autarquias e fundações públicas federais inscritos em Dívida Ativa aplicam-se,
subsidiariamente, ao processo administrativo de determinação, exigência, parcelamento e
reparcelamento dos créditos e débitos de que trata esta Resolução.
Art. 37. Quanto aos prazos:
I - serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-
se o do vencimento;
II - só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal;
III - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente na SUSEP ou este for encerrado
antes da hora normal.
Art. 38. Ficam revogadas:
I - a Deliberação Susep nº 236, de 5 de março de 2020; e
II - a Portaria SUSEP/DEAFI nº 112, de 13 de julho de 2021.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 19, DE 15 DE JULHO DE 2022
Aprova o Código de Ética Profissional do Agente
Público da Superintendência de Seguros Privados -
Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
torna público que Conselho Diretor da Autarquia, em reunião ordinária realizada em 14
de julho de 2022, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VIII do artigo 9º do
Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021,
considerando o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, nos Incisos XVIII
e XX do artigo 2º da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, e o que consta
do Processo Susep nº 15414.641652/2021-47, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Agente Público da
Superintendência de Seguros Privados - Susep, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Obrigam-se ao cumprimento
do disposto nesta Resolução os
servidores estatutários, os ocupantes de cargos em comissão, os diretores fiscais,
liquidantes, interventores e seus assistentes, os servidores, funcionários ou empregados
movimentados de outros órgãos públicos, os contratados, os estagiários, os prestadores
de serviços e todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato
jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda
que sem retribuição financeira, direta ou indiretamente vinculados à Susep, que, para os
efeitos deste Código de Ética, são genericamente denominados agentes públicos.
Art. 3º Este código de ética visa orientar a conduta esperada do agente
público da Susep, de modo a entregar o melhor serviço para a sociedade, preservar a
imagem da Autarquia e manter ambiente de trabalho produtivo e saudável.
Art. 4º A inobservância das normas estabelecidas por este Código poderá
acarretar, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas em
lei, as seguintes consequências:
I - censura ética, recomendação ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional,
a ser aplicado pela Comissão de Ética Pública - Susep;
II - exoneração do cargo em comissão ou do cargo de liquidante, interventor,
assistente de liquidante ou assistente de interventor, ou diretor fiscal;
III - dispensa da função de confiança; e
IV - restituição do servidor, funcionário ou empregado cedido, movimentado,
requisitado ou contratado ao seu órgão de origem ou à empresa contratada para
prestação do serviço, com a devida comunicação ao seu empregador direto, das razões
que embasaram o ato.
Art. 5º Fica revogada a Deliberação Susep nº 135, de 20 de abril de 2009.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
ANEXO
CÓDIGO
DE
ÉTICA
PROFISSIONAL
DO
AGENTE
PÚBLICO
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Além dos princípios éticos de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de
junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, ou da norma que venha a substituí-lo, o desempenho
profissional dos
agentes públicos
da Susep
deve ser
orientado pelos
seguintes
princípios:
I - justiça: como ideal de interação social, baseado no equilíbrio, na
razoabilidade e na imparcialidade;
II - honestidade: como atributo daquele que age com franqueza e se
compromete com a verdade;
III - cooperação: como a ação conjunta, voluntária e produtiva para alcançar
um objetivo comum;
IV - responsabilidade: como o dever individual de arcar com as consequências
do próprio comportamento e de prestar contas sobre suas atividades profissionais;
V - respeito: como a postura que leva uma pessoa a tratar a outra com
atenção e deferência;
VI - humildade: como a qualidade de quem assume as suas responsabilidades
e age sem arrogância, soberba ou desejo de privilégios ou distinções; e
VII - zelo pela reputação e integridade da Susep: preocupação ativa com a
imagem pública e o patrimônio da instituição.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO AGENTE PÚBLICO DA SUSEP
Art. 2º São deveres fundamentais do agente público da Susep:
I - conhecer e cumprir o Código de Ética Profissional do servidor público civil
do poder executivo federal, nos termos do Decreto nº 1.171 de 22 de junho de 1994,
ou norma que venha a substituí-lo;
II - conhecer e se alinhar ao plano estratégico da Autarquia, contribuindo
para que a sociedade identifique na Susep sua missão, visão e valores estratégicos;
III - respeitar opiniões diversas, no convívio com todos, de modo a promover
a criação de ambiente adequado ao diálogo, que propicie o espaço democrático para
exposição de divergências, críticas e sugestões;
IV - evitar comprometer o trabalho ou a imagem da Susep, escolhendo meios
adequados para registrar opiniões divergentes ou críticas;
V - exercer suas atribuições conforme as competências da unidade de sua
lotação, evitando extrapolar suas competências regimentais;
VI - empenhar-se para cumprir os horários, tarefas e prazos acordados com
a chefia imediata, avisando e justificando eventuais descumprimentos;
VII - utilizar os canais institucionais competentes para comunicar ato ou fato
contrário ao interesse público, de acordo com a situação concreta;
VIII - contribuir para a construção e manutenção de ambiente de trabalho
saudável e produtivo;
IX - estar disponível, sempre que possível, para participar de programas de
treinamento, comitês, comissões e grupos de trabalho, quando convidado ou
indicado;
X - ter conduta compatível com a atividade profissional desempenhada,
evitando comprometer a imagem da Susep;
XI - manter-se acessível e prestar informações completas e tempestivas,
observado o sigilo pertinente;
XII - evitar situações que possam caracterizar conflito entre interesses
privados e o interesse público, concernente à atribuição legal da Susep, nos termos do
que estabelece a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, ou norma que venha a
substituí-la;
XIII - manter a confidencialidade sobre dados e fatos sigilosos, quando o
interesse público a ser preservado ressalve a publicidade dos referidos atos, buscando
aplicar corretamente a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e os normativos infra
legais que a regulamentam;
XIV - preservar o patrimônio público colocado à sua disposição para o
desenvolvimento do trabalho, zelando por seu acervo;
XV - buscar a melhoria contínua das atividades profissionais desenvolvidas,
pelos meios institucionais à sua disposição;
XVI - ser zeloso, comunicando tempestivamente à autoridade competente
todo ato ou fato que possa acarretar lesão ao patrimônio público, bem como aqueles
que possam expor a integridade moral, física e a saúde dos servidores, solicitando
providências;
XVII - notificar a comissão de ética quando conhecer fato que possa
configurar indícios de infração ética, observados os normativos éticos vigentes,
identificando, quando possível, o dispositivo em tese infringido;
XVIII - auxiliar a divulgação das disposições contidas neste Código de Ética;
XIX
-
zelar pelo
devido
tratamento
às
informações pessoais
sob
sua
responsabilidade, observando os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- Lei nº 13.709, de 2018, bem como das demais normas pertinentes;
XX - ao realizar investimentos no próprio nome, em nome do cônjuge, do
companheiro ou, ainda, de seus dependentes, o servidor deve levar em conta a hipótese
de potencial conflito de interesses com as atividades exercidas e a possibilidade de
ocorrência de situações que possam, direta ou indiretamente, lançar dúvidas quanto à
utilização de informações privilegiadas; e
XXI - ser cuidadoso ao realizar publicações em redes sociais, visando a
resguardar a imagem institucional da Susep perante a sociedade.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO DA SUSEP
Art. 3º É vedado ao agente público da Susep:
I - utilizar-se de informações privilegiadas de que tenha conhecimento em
decorrência do cargo, função ou emprego, para influenciar decisões, realizar negociações
ou incorrer em outras situações que favoreçam interesses próprios ou de terceiros;
II - prestar informações sobre matéria que não seja de sua competência
específica ou comentar assuntos internos que possam vir antecipar decisão da Autarquia
ou propiciar situação de privilégio para quem a solicite ou, ainda, que se refira a
interesse de terceiro;
III - utilizar-se do cargo, função, emprego, amizade ou influência para auferir
benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou
entidade particular;
IV - permitir que o relacionamento pessoal ou comercial, inclusive com ex-
servidores da Susep, venha a influenciar decisão da Autarquia, estabelecer ordem de
prioridade nas análises, ou propiciar acesso a informações privilegiadas;
V - alterar, deturpar ou omitir documentos oficiais sob sua responsabilidade
ou de que tenha acesso, em decorrência de cargo, emprego ou função;
VI - ser conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração aos
normativos éticos vigentes;
VII - retirar ou reter, sem a devida autorização, qualquer documento, livro ou
bem pertencente ao patrimônio público ou que estejam sob guarda e responsabilidade
da Susep;
VIII - utilizar-se de agente público subordinado, empresa contratada ou
empresa fiscalizada para atendimento a interesse particular, próprio ou de terceiros;
IX - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, direta ou
indiretamente, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação
ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para terceiros, que possam dar origem a
compromisso pessoal ou funcional que venha influenciar decisões da Autarquia, bem
como propor ou obter troca de favores com o mesmo fim;
X - prestar serviços, ainda
que eventuais, a empresas contratadas,
fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de
licitações, bem como indicar consultor ou candidato a emprego em empresa fiscalizada
pela Susep;
XI - contratar, sugerir, indicar ou induzir outra pessoa a indicar familiares
para contratação como prestadores de serviços da Susep, pessoa física ou jurídica, sem
informar o fato ao responsável pela contratação, observando ainda os normativos
vigentes com relação ao nepotismo;
XII - manter relações comerciais particulares com fornecedores ou com
empresa que, por si ou por outrem, tenha interesse ou participação direta ou indireta
em negócios ou atividades da Susep, salvo na estrita qualidade de consumidor do
produto ou serviço;
XIII - divulgar documento de caráter sigiloso ou manifestar-se pelos meios de
comunicação, em
nome da
Susep, sem
autorização, ou
expor opinião
sobre a
honorabilidade e o desempenho funcional de outro servidor ou o mérito de questão
submetida a sua apreciação ou decisão, seja individual ou em órgão colegiado;
XIV
-
praticar atos
de
gestão
de
bens
com base
em
informação
governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;
XV - efetuar aplicações de recursos próprios ou de terceiros em operação de
que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função pública; e
XVI - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas em razão do exercício do
cargo ou da função pública, para prestar conselho, assessoria ou recomendação sobre
investimentos a qualquer pessoa ou instituição.
Art. 4º É vedada a aceitação de presentes, salvo quando ofertados por
autoridade pública estrangeira, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 1º Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou
devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública, poderão ser
incorporados ao patrimônio da Susep ou destinados a entidade de caráter cultural ou
filantrópico, na forma regulamentada pela legislação vigente.
§ 2º Serão aplicáveis aos agentes públicos, subsidiariamente, as regras sobre
o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo
Código de Conduta da Alta Administração Federal e definidas pela Comissão de Ética
Pública.
Art. 5º É vedado ao servidor da Susep, em sua relação com parte estranha
à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou a organismo internacional de que o Brasil participe:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou
permanente, que coincida com seu horário de expediente;
II - aceitar oferecimento de transporte, hospedagem, ajuda de custo ou
quaisquer outros favores de pessoa física ou jurídica que tenha suas atividades
fiscalizadas pela Susep, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre sua
probidade ou honorabilidade; e
III - participar de sorteios promocionais realizados por empresa fornecedora,
contratada ou fiscalizada pela Susep, salvo aqueles em que esteja participando
estritamente como cliente e em igualdade de condições com todos os demais
clientes.
Fechar