DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 13. Os créditos não inscritos em Dívida Ativa, previstos no art. 1º desta
Resolução, poderão ser parcelados junto à SUSEP, mediante solicitação do devedor,
devendo ser observadas as condições contidas nesta Resolução e na legislação em
vigor.
§ 1º É vedada a concessão de parcelamento de débitos:
I - devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência
civil decretadas;
II - cuja exigibilidade e/ou o valor sejam objeto de impugnação ou recurso
administrativo ou ação judicial proposta pelo devedor, ainda não definitivamente
julgado;
III - cuja exigibilidade ou valor seja objeto de ação judicial proposta pelo
devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem
julgamento do mérito ou, ainda, relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Susep; ou
IV - em que tenha sido constatada prova de fraude ou sua tentativa em relação
à caracterização ou cobrança do crédito.
§ 2º Nos casos de suspeita, indício ou prova de fraude, a Susep adotará as
medidas pertinentes à apuração e à comunicação dos fatos à autoridade competente.
Art. 14. Para créditos não inscritos em Dívida Ativa, a solicitação de
parcelamento por parte do devedor deverá observar as seguintes condições:
I - o débito poderá ser parcelado em até sessenta prestações mensais, desde
que observados os valores mínimos das parcelas, estabelecidos nesta Resolução;
II - o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD, formulado por pessoa
jurídica, deverá ser instruído com cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto, e suas
alterações, com a identificação dos responsáveis pela administração e gestão da empresa,
além de cópia do comprovante do endereço, documento de identificação e CPF dos
responsáveis;
III - o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD, formulado por pessoa
física, deverá ser instruído com cópia do documento de identificação, do CPF e do
comprovante de residência do devedor;
IV - caso o devedor se faça representar por mandatário, deverá este apresentar
procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização
do parcelamento de que trata esta Resolução;
V - o pedido de parcelamento não exime o devedor, pessoa física ou jurídica,
de apresentar declaração ou documentos a que estiver obrigado pela legislação específica
da Susep ou pela legislação tributária;
VI - o devedor deverá formalizar o RPD, mediante a utilização do modelo que
integra o anexo a esta Resolução, a ser preenchido de acordo com as instruções nos
campos apropriados, contendo o valor consolidado dos débitos ou o relatório de sistema
eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais, a fundamentação legal do pedido e a
assinatura do devedor, seu representante legal ou mandatário regularmente constituído
com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
VII - o devedor deverá efetuar o recolhimento da primeira prestação, por meio
de GRU, segundo o montante consolidado e o prazo solicitado, desde que observados o
prazo máximo e o valor mínimo de cada prestação estabelecidos nesta Resolução; e
VIII - o devedor deverá fazer requerimentos distintos, para débitos da Taxa de
Fiscalização, de multa cominatória, de multa aplicada em inquérito administrativo ou de
outra exação fiscal, com discriminação dos respectivos valores.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00
(duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas
físicas, respeitado o limite máximo de sessenta prestações mensais.
Art. 15. Os parcelamentos dos créditos inscritos em Dívida Ativa e os já
iniciados a execução deverão ser requeridos pelos devedores perante os órgãos da
Procuradoria Geral Federal, observando as normas pertinentes.
Art. 16. O RPD deverá ser protocolizado na Susep, na forma disposta pelo
normativo que rege o Peticionamento Eletrônico, no âmbito da Autarquia.
Parágrafo único. Cabe à CORAF
processar o pedido de parcelamento,
diligenciando para que sejam efetuados os procedimentos necessários à sua instrução.
Art. 17. O RPD se constitui em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito, podendo ser objeto de verificação e exatidão o valor
dele constante.
Parágrafo único. Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto
de parcelamento, poderá ser solicitada diligência para apurar o montante devido, ainda
que já deferido o parcelamento, procedendo-se as eventuais correções.
Art. 18. O devedor, ao requerer o parcelamento, deverá solicitar à CORAF, a
GRU para o recolhimento de valor correspondente à primeira prestação, conforme o
montante de seu débito consolidado e o prazo pretendido para pagamento, devendo,
ainda, realizar o recolhimento mensal das demais prestações, mesmo que o parcelamento
não tenha sido ainda deferido.
§ 1º Mensalmente, será disponibilizada pela CORAF a GRU para pagamento,
podendo ser utilizada mensagem eletrônica, devendo o devedor solicitar a guia à CORAF,
no caso de seu não recebimento, até o dia 15 do mês de seu vencimento.
§ 2º A competência para deferimento do pedido de parcelamento será
estabelecida no Regimento Interno da Susep.
Art. 19. A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento, no
prazo máximo de noventa dias, contado da data em que foi entregue a documentação
exigida nesta Resolução.
§ 1º Para instrução do processo administrativo relativo ao pedido de
parcelamento, deverão ser incluídas as seguintes peças processuais:
I - o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD;
II - comprovação da quitação das GRU´s iniciais, já vencidas, vinculadas ao
pedido de parcelamento;
III - relatório sucinto e parecer emitido pela CORAF, contendo fatos, alegações
e fundamentação técnica, relevantes para a decisão;
IV - a consolidação do débito, no momento do pedido; e
V - termo da decisão sobre o pedido de parcelamento.
§ 2º Para emissão do parecer de que trata o inciso III, a CORAF poderá solicitar
dados e informações a outras unidades da Susep, que deverão encaminhar suas respostas,
no prazo máximo cinco dias, contado da data da solicitação.
§ 3º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de
não manifestação da autoridade competente, no prazo de noventa dias, contado da data
em que foi entregue pelo devedor toda a documentação exigida nesta Resolução.
Art. 20. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido,
e dividido pelo número de prestações pretendidas pelo devedor, não podendo cada
prestação ser inferior ao valor mínimo fixado nesta Resolução.
Art. 21. A concessão do parcelamento será comunicada ao devedor por meio
de notificação própria que especifique o valor do débito consolidado e o prazo de
parcelamento, podendo, ainda, ser remetida por meio de mensagem eletrônica, desde que
haja comprovação de seu recebimento.
§ 1º A concessão de parcelamento não exime o devedor das obrigações
relativas a fatos geradores futuros, bem como de valores não incluídos no parcelamento,
não dispensando também o cumprimento de eventuais obrigações acessórias atinentes à
obrigação principal, cujo crédito tenha sido objeto do parcelamento.
§ 2º A concessão do parcelamento suspende eventuais registros do devedor no
CADIN e no Cadastro de Pendências da Susep, quando motivados pelos exatos débitos
objeto do parcelamento, reativando-se os registros, na hipótese do cancelamento do
parcelamento.
Art. 22. O indeferimento do parcelamento por não cumprimento das exigências
previstas nesta Resolução não será passível de recurso administrativo e será comunicado
ao devedor por meio de notificação própria, a ser remetida para o endereço declarado no
requerimento, que especifique o valor do débito consolidado, deduzidos os eventuais
pagamentos efetuados, e o prazo máximo de cinco dias para seu recolhimento integral.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo citado no caput e verificado o não
pagamento do débito, a Susep adotará as providências necessárias objetivando a inscrição
do débito em Dívida Ativa, o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança e, se
ainda não realizadas, a inscrição no CADIN e, conforme o caso, a inscrição no Cadastro de
Pendências da Susep.
CAPÍTULO VII
CÁLCULO PARA PARCELAMENTO, PRESTAÇÕES E PAGAMENTOS
Art. 23. Considera-se débito consolidado, para fins de parcelamento, o total do
crédito apurado a favor da Susep, na data do pedido do parcelamento, decorrente do não
pagamento da obrigação, nos prazos previstos em norma, devendo ser acrescidos de juros
e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação em vigor.
Art. 24. O cálculo do débito consolidado, para fins de parcelamento, será
elaborado conforme normas vinculadas ao respectivo crédito, devendo ser explicitadas, no
mínimo, as seguintes parcelas, quando cabíveis:
I - principal;
II - multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada
com a redução cabível;
III - juros de mora; e
IV - atualização monetária.
Parágrafo único. A consolidação do débito será feita pela unidade da Susep
responsável pela apuração do respectivo crédito, salvo se existente sistema informatizado
que realize automaticamente o referido cálculo, hipótese em que a CORAF gerará a
respectiva consolidação.
Art. 25. O débito consolidado terá o seu valor expresso em moeda nacional
corrente.
§ 1º O valor da prestação será obtido mediante a divisão do valor do débito
consolidado pelo número de prestações pretendidas pelo devedor, desde que observado o
valor mínimo estabelecido nesta Resolução.
§ 2º O pagamento da primeira prestação do parcelamento importa em
confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema de parcelamento de
débitos da Susep.
Art. 26. As prestações do parcelamento, com o correspondente recolhimento
de suas parcelas, vencerão no último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. A CORAF, em função da data de solicitação do pedido de
parcelamento, definirá o mês em que vencerá a primeira prestação.
Art. 27. O valor de cada prestação mensal, na data de seu vencimento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC - para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento, relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
CAPÍTULO VIII
RESCISÃO DO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
Art. 28. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, bem como
de pelo menos uma prestação, quando pagas todas as demais e encerrado o prazo original
do parcelamento, implicará a imediata e automática rescisão do parcelamento, a inscrição
do devedor no CADIN e, quando cabível, no Cadastro de Pendências da Susep, além da
adoção das providências necessárias com vistas a inscrição do débito em Dívida Ativa e o
eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança, quando for o caso.
§ 1º A rescisão do parcelamento será comunicada ao devedor por meio de
notificação encaminhada pela CORAF.
§ 2º A rescisão do parcelamento não é passível de recurso administrativo.
§ 3º Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado mediante
critérios de imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação
embasará a inscrição em Dívida Ativa e eventual ação de execução da cobrança.
Art. 29. Observadas as condições previstas nesta Resolução, será admitido o
reparcelamento com a Susep dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou
que tenha sido rescindido, desde que ainda não inscrito o débito em Dívida Ativa.
§ 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser inscritos novos
débitos.
§ 2º A formulação do pedido de reparcelamento fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - dez por cento do total dos débitos consolidados; ou
II - vinte por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as demais
disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO IX
RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS RELATIVOS À TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 30. Eventuais créditos contra a Susep, relativos à Taxa de Fiscalização e
passíveis de restituição, deverão ser solicitados, por meio de peticionamento, na forma
disposta pelo normativo que rege o Peticionamento Eletrônico, no âmbito da Autarquia,
encaminhado à CORAF, devendo ser declarado pelo requerente se possui ou não algum
parcelamento de Taxa de Fiscalização em curso junto à Susep.
§ 1º A CORAF analisará o pedido, emitindo seu parecer, e encaminhará o
processo para decisão da autoridade competente, podendo, ainda, solicitar a manifestação
da PF-Susep, na hipótese de haver dúvidas de natureza jurídica, ou das áreas técnicas dos
órgãos específicos singulares, na hipótese de haver questão de natureza técnica relativa a
tais áreas, visando subsidiar sua manifestação no parecer.
§ 2º Da decisão que indeferir ou deferir parcialmente o pedido de restituição
do crédito caberá recurso no prazo máximo de dez dias, contado do recebimento da
decisão, à autoridade competente para julgá-lo.
§ 3º Os créditos serão confirmados por meio de ofício encaminhado pela Susep
ao credor, sendo acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de constituição do crédito,
até o mês anterior à da efetiva restituição, e de um por cento relativamente ao mês em
que a restituição for efetuada.
§ 4º Caso o credor ou seu sucessor possua parcelamento em curso, os créditos
serão restituídos mediante quitação imediata das prestações futuras e eventual saldo
remanescente será utilizado na compensação de Taxas de Fiscalização futuras, se o credor
for ainda contribuinte da Taxa de Fiscalização.
§ 5º Não havendo parcelamento em curso e sendo o credor ou seu sucessor
ainda contribuinte da Taxa de Fiscalização, deferida a restituição pela autoridade
competente, a CORAF realizará os cálculos e emitirá as GRU´s relativas à Taxa de
Fiscalização, sempre considerando o maior montante possível a compensar, até que não
reste mais saldo a favor do credor.
§ 6º Caso o credor ou seu sucessor não seja mais contribuinte da Taxa de
Fiscalização e não possua parcelamento em curso, os créditos serão restituídos por meio
de depósito em conta informada pelo credor ou seu sucessor.
Art. 31. Os eventuais créditos relativos à Taxa de Fiscalização que o credor ou
seu sucessor tenha ou venha a ter perante a Susep, passíveis de restituição, serão
prioritariamente compensados com o débito objeto do parcelamento, quitando-se as
parcelas vincendas, da última para a primeira.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. O pedido de levantamento de débitos tratados nesta Resolução
referentes a parcelamentos será solicitado ao Coordenador-Geral da CGFOP, por meio de
peticionamento, na forma disposta pelo normativo que rege o Peticionamento Eletrônico,
no âmbito da Autarquia.
Parágrafo único. O devedor poderá
solicitar, durante a vigência do
parcelamento, por uma vez ao ano, no máximo, o levantamento de débitos referentes à
mesma dívida consolidada.
Art. 33. Recebido o pedido de levantamento, a CORAF informará ao devedor o
valor de seu débito consolidado não inscrito em Dívida Ativa.
Art. 34. Mensalmente,
a Susep divulgará, em seu
sitio na internet,
demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência.
Art. 35. As intimações e notificações de que tratam esta Resolução poderão ser
efetuadas:
I - por ciência no processo;
II - por via postal, com comprovação de recebimento;
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