DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071900057
57
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.6º Serão aplicáveis aos agentes públicos, subsidiariamente, os normativos
éticos que regulam a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de
Conduta da Alta Administração Federal em seminários e outros eventos.
Art. 7º A inobservância das normas de conduta previstas implicará na
aplicação de censura ética, sem prejuízo das demais sanções na esfera administrativa,
civil e penal, quando for o caso.
CIRCULAR SUSEP Nº 669, DE 15 DE JULHO DE 2022
Altera a Circular Susep nº 631, de 28 de junho de
2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do processo
Susep nº 15414.631040/2019-21, resolve:
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 631, de 28 de junho de 2021, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá encaminhar à Susep,
trimestralmente, relatório com o detalhamento, por fornecedor, projeto ou atividade, de
todas as despesas executadas com recursos do Seguro DPVAT, segregando as despesas
descritas e as não descritas na previsão orçamentária de que trata o art. 2º desta Circular,
até quarenta e cinco dias após o encerramento do trimestre.
.................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 820, DE 15 DE JULHO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861,
de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº
15414.608046/2022-09, resolve:
Art.1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de UNIMED
SEGUROS PATRIMONIAIS S.A., CNPJ nº 12.973.906/0001-71, com sede na cidade de São
Paulo - SP, conforme deliberado nas assembleias gerais ordinária e extraordinária
realizadas cumulativamente em 31 de março de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE ABRIL/2022
(Complementar à publicada no DOU de 15/6/2022, Seção 1, pág. 56)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201932020 Processo: 23001.000365/2022-43 Parecer: CNE/CP 7/2022 Relator:
José Barroso Filho Interessado: Centro Educacional Geraldo Paiva - IEGP - Eireli - São
Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 3, de 26 de
janeiro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Dom Bosco Vila Matilde
(FDB), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33
do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no
Parecer CNE/CES nº 3, de 26 de janeiro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Dom Bosco Vila Matilde (FDB), com sede na Rua Atuaí, nº 691, bairro Vila
Esperança, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão do Conselho
Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000097/2021-89 Parecer: CNE/CEB 3/2022 Relator: Tiago Tondinelli
Interessada: Axxxxx Gxxxx - Itacaré/BA Assunto: Consulta sobre a carga horária dos
professores aos domingos Voto do Relator: Responda-se à interessada, nos termos deste
Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.030391/2021-25 Parecer: CNE/CES 274/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Pitágoras Anhanguera de São João da Boa
Vista, com sede no município de São João da Boa Vista, no estado de São Paulo Voto
do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pitágoras Anhanguera
de São João da Boa Vista, com sede na Rua Cristiano Osório, nos 10/30, bairro São
Lázaro, no município de São João da Boa Vista, no estado de São Paulo, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Anhanguera Educacional Participações S/A ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da
Faculdade Pitágoras Anhanguera de São João da Boa Vista Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.030461/2021-45 Parecer: CNE/CES 276/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: 
União 
de 
Ensino 
Unopar 
Ltda. 
- 
Belo 
Horizonte/MG 
Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade de Engenharia Pitágoras de Santarém, com
sede no município de Santarém, no estado do Pará Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Engenharia Pitágoras de Santarém, com
sede na Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, s/n, Bloco A, bairro Santarenzinho, no
município de Santarém, no estado do Pará, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a União de
Ensino Unopar Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Engenharia Pitágoras de
Santarém Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.033435/2021-79 Parecer: CNE/CES 279/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessada: 
Sociedade
Universitária 
Redentor
S.A. 
-
Itaperuna/RJ 
Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Redentor de Campos (FACREDENTOR), com
sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Redentor de Campos
(FACREDENTOR), com sede na Rua Doutor Beda, nº 112, bairro Turf Club, no município
de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que o Centro Universitário Redentor ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Redentor
de Campos (FACREDENTOR) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032603/2021-17 Parecer: CNE/CES 280/2022 Relatora: Marilia Ancona
Lopez Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Anhanguera de Nova Iguaçu, com sede no
município de Nova Iguaçu, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Anhanguera de Nova Iguaçu, com sede na
Rua Capitão Chaves, nos 60/62, Centro, no município de Nova Iguaçu, no estado do Rio
de Janeiro, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo
58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro
de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Editora e Distribuidora Educacional S/A
ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e
acervo acadêmico da Faculdade Anhanguera de Nova Iguaçu Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.033278/2021-00 Parecer: CNE/CES 281/2022 Relatora: Marilia Ancona
Lopez Interessada: Sociedade Universitária Redentor
S.A. - Itaperuna/RJ Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Redentor de Paraíba do Sul (FACREDENTOR),
com sede no município de Paraíba do Sul, no estado do Rio de Janeiro Voto da
Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Redentor de Paraíba do
Sul (FACREDENTOR), com sede na Rua Visconde de Paraíba, nº 26, Centro, no município
de Paraíba do Sul, no estado do Rio de Janeiro, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que o Centro Universitário Redentor ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Redentor
de Paraíba do Sul (FACREDENTOR) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032601/2021-10 Parecer: CNE/CES 282/2022 Relator: Maurício Eliseu
Costa Romão Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Pitágoras Belo Jardim, com sede
no município de Belo Jardim, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pitágoras Belo Jardim, com sede na Rua
Doutor Henrique Nascimento, nº 41, bairro São Pedro, no município de Belo Jardim, no
estado de Pernambuco, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos
termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em
18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Editora e Distribuidora
Educacional S/A ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários
a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Pitágoras Belo Jardim Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201701358 Parecer: CNE/CES 284/2022 Relator: Marco Antonio Marques da Silva
Interessada: Escola
Tecnológica de Curitiba Ltda.
- EPP -
Curitiba/PR Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário de Tecnologia de Curitiba (UNIFATEC), com sede
no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de
Tecnologia de Curitiba (UNIFATEC), com sede na Rua Itacolomi, nº 450, bairro Portão, no
município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 3 (três)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara:
APROVADO por maioria.
e-MEC: 201901459 Parecer: CNE/CES 285/2022 Relator: Marco Antonio Marques da Silva
Interessada: SEVARP - Sociedade Educacional do Vale do Rio Piauí Ltda. - São Raimundo
Nonato/PI Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 330, de 15 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 18 de janeiro de 2022, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade Afonso Mafrense (FAM), com sede no município de São
Raimundo Nonato, no estado do Piauí Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso
VI, do
Decreto nº
9.235/2017, conheço
do recurso
para, no
mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 330, de 15 de janeiro de 2022, que indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado,
que seria ministrado pela Faculdade Afonso Mafrense (FAM), com sede na Rua Doutor
Luiz Paixão, nº 825, bairro Santa Fé, no município de São Raimundo Nonato, no estado
do Piauí Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013475 Parecer: CNE/CES 286/2022 Relator: Marco Antonio Marques da Silva
Interessada: Escola Técnica de Comércio Santa Luzia Ltda. - Santa Inês/MA Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 447, de 5 de fevereiro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 8 de fevereiro de 2022, autorizou o funcionamento
do curso superior de Farmácia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Santa Luzia (FSL),
com sede no município de Santa Inês, no estado do Maranhão, contudo, determinou a
redução de 80 (oitenta) para 40 (quarenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos
termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no
mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 447, de 5 de fevereiro
de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado, a
ser oferecido pela Faculdade Santa Luzia (FSL), com sede na Rua 21 de Abril, nº 223,
Centro, no município de Santa Inês, no estado do Maranhão, com 80 (oitenta) vagas
totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000105/2022-78 Parecer: CNE/CES 287/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessado: Rafael Cruz Paixão - Suzano/SP Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de tecnologia em Comércio Exterior, ministrado
pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo,
no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Rafael Cruz Paixão, no curso superior de Comércio Exterior, no
período de 2021, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conferindo validade ao diploma de
tecnólogo em Comércio Exterior Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000138/2022-18 Parecer: CNE/CES 288/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da
Silva Interessado:
Lavoisier da
Costa Silva
- Aracaju/SE
Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Elétrica,
bacharelado, ministrado pela Centro Universitário Maurício de Nassau (UNI N A S S AU
Aracaju), com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe Voto do Relator: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Lavoisier da Costa Silva, no
curso superior de Engenharia Elétrica, no período de 2018 a 2021, ministrado pelo
Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU Aracaju), com sede no município
de Aracaju, no estado de Sergipe, conferindo validade a todas as disciplinas cursadas
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023407 Parecer: CNE/CES 293/2022 Relator: José Barroso Filho Interessado:
IPD Instituto de Profissionalização Digital Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento
do IPD Instituto de Profissionalização Digital, com sede no município de São Paulo, no

                            

Fechar