DOE 19/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de julho de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº147 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.870, de 19 de julho de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e  CONSI-
DERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 
190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma 
região;  CONSIDERANDO que o Estado da Bahia concede crédito presumido ao estabelecimento industrial na saída interna ou interestadual de produtos 
derivados do leite, através do Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n.º 18.794, de 14 de dezembro de 2018;  CONSIDERANDO 
que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017; 
CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 
160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17,  DECRETA
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 10.0 ao Anexo IV, nos seguintes termos:
10.0
Crédito  fiscal presumido de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido 
nas operações de saídas de leite condensado, composto lácteo condensado, composto lácteo em 
pó, soro em pó e doce de leite, promovidas por estabelecimento industrializador.
Até 31/12/2022
Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017
10.1
Fica  vedado  o  aproveitamento  de  quaisquer outros créditos  de  ICMS vinculados às respectivas operações.
10.2
Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 10.0  a sistemática de tributação prevista 
na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
 
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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RESOLUÇÃO CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL Nº01/2022.
REDISTRIBUI OS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DA DESPESA PRIMÁRIA CORRENTE, ESTABELECIDOS 
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N°88/2016, PARA OS PODERES E ÓRGÃOS ESTADUAIS, 
DE ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº178, DE 13 
DE JANEIRO DE 2021.
O CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL, instituído pela Emenda Constitucional Estadual nº 94, de 17 de Dezembro de 2018, no uso das 
competências que lhe foram conferidas, em especial o disposto nos incisos I, II e III, § 1º, do art. 43-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar Federal nº178, de 13 de janeiro de 2021, que incluiu o §7º no art.20 da Lei 
Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo que os Poderes e órgãos deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites 
globais da despesa com pessoal, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas 
despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão, RESOLVE: 
Art. 1º Os limites individualizados das despesas primárias correntes dos Poderes e Órgãos estaduais para os anos de 2021 e 2022 ficam redistribu-
ídos na forma do disposto no Anexo Único desta Resolução, considerando na sua base de cálculo a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos 
servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão, em observância ao disposto no §7° do art. 
20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 2º Os órgãos e Poderes estaduais, integrantes deste Conselho de Governança Fiscal, adotarão as medidas necessárias para o controle dos limites 
individualizados.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 19 de julho de 2022. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Manuel Pinheiro Freitas
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Evandro Sá Barreto Leitão
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
José Valdomiro Távora de Castro Júnior
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Maria Nailde Pinheiro Nogueira
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Elizabeth das Chagas Sousa
DEFENSORA PÚBLICA GERAL 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO CGF/CE Nº01/2022, DE 19 DE JULHO DE 2022
REDISTRIBUIÇÃO DOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DA DESPESA PRIMÁRIA CORRENTE DOS PODERES E ÓRGÃOS ESTADUAIS 
PARA OS ANOS DE 2021 E 2022.
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