Fortaleza, 19 de julho de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº147 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.870, de 19 de julho de 2022. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO que o Estado da Bahia concede crédito presumido ao estabelecimento industrial na saída interna ou interestadual de produtos derivados do leite, através do Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n.º 18.794, de 14 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017; CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, DECRETA Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 10.0 ao Anexo IV, nos seguintes termos: 10.0 Crédito fiscal presumido de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas de leite condensado, composto lácteo condensado, composto lácteo em pó, soro em pó e doce de leite, promovidas por estabelecimento industrializador. Até 31/12/2022 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 10.1 Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas operações. 10.2 Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 10.0 a sistemática de tributação prevista na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** RESOLUÇÃO CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL Nº01/2022. REDISTRIBUI OS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DA DESPESA PRIMÁRIA CORRENTE, ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N°88/2016, PARA OS PODERES E ÓRGÃOS ESTADUAIS, DE ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. O CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL, instituído pela Emenda Constitucional Estadual nº 94, de 17 de Dezembro de 2018, no uso das competências que lhe foram conferidas, em especial o disposto nos incisos I, II e III, § 1º, do art. 43-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar Federal nº178, de 13 de janeiro de 2021, que incluiu o §7º no art.20 da Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo que os Poderes e órgãos deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites globais da despesa com pessoal, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão, RESOLVE: Art. 1º Os limites individualizados das despesas primárias correntes dos Poderes e Órgãos estaduais para os anos de 2021 e 2022 ficam redistribu- ídos na forma do disposto no Anexo Único desta Resolução, considerando na sua base de cálculo a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão, em observância ao disposto no §7° do art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 2º Os órgãos e Poderes estaduais, integrantes deste Conselho de Governança Fiscal, adotarão as medidas necessárias para o controle dos limites individualizados. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 19 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO Manuel Pinheiro Freitas PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Evandro Sá Barreto Leitão PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA José Valdomiro Távora de Castro Júnior PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Maria Nailde Pinheiro Nogueira PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elizabeth das Chagas Sousa DEFENSORA PÚBLICA GERAL ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO CGF/CE Nº01/2022, DE 19 DE JULHO DE 2022 REDISTRIBUIÇÃO DOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DA DESPESA PRIMÁRIA CORRENTE DOS PODERES E ÓRGÃOS ESTADUAIS PARA OS ANOS DE 2021 E 2022. *** *** ***Fechar