DOE 19/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº147 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2022
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº590/2022.
EMENTA: ESTABELECE O MODELO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA COMBATE À
CLANDESTINIDADE PARA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL- SIE.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, nos
termos da Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021, CONSIDERANDO
o contido na Lei Estadual nº17.172/2020 e em seu regulamento, o Decreto Estadual nº33.472/2020, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos
Produtos de Origem Animal e regulamentam o Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e tendo em vista o que constam nas leis federais nº1283/1950, que dispõe
sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal; nº8078/1990 que dispõe sobre a Proteção do Consumidor, e nº8137/1990 que define
Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo, e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a
ocorrência de clandestinidade em produtos de origem animal, como também evitar que esses produtos não inspecionados, por órgão fiscalizador, cheguem aos
mercados de forma ilegal, podendo causar mal à saúde da população e CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de bem desempenhar a ação fiscalizadora
da ADAGRI em relação aos estabelecimentos/empresas registrados(as) no SIE e seus respectivos produtos, promovendo o desenvolvimento da atividade
agropecuária de forma célere e eficiente e a redução da clandestinidade de estabelecimentos produtores de produtos de origem animal, RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido o modelo do Programa de Combate à Clandestinidade para o Serviço de Inspeção Estadual – SIE, conforme anexo único
presente nesta portaria.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
PROGRAMA DE TRABALHO PARA
COMBATE À CLANDESTINIDADE DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
OBJETIVOS
Propiciar parcerias necessárias entre a ADAGRI/SIE, secretarias e entidades, que executam ações de proteção aos Consumidores de Produtos de Origem
Animal, com vistas a uma efetiva repressão à produção e à comercialização de produtos de origem animal que contrariam a legislação sanitária, evitando,
assim, a exposição dos consumidores a alimentos com potencial risco de causar alguma doença transmitida por alimentos (DTA).
BENEFÍCIOS
À principal beneficiária do presente programa é a sociedade, destinatária das ações desenvolvidas pelo aparato estatal. Busca-se oferecer ao consumidor
produtos de origem animal de qualidade, protegendo sua saúde.
Subjacentemente, combater-se-ão os danos ambientais e a sonegação fiscal relacionados aos alimentos de origem animal produzidos e comercializados
irregularmente, para não dizer clandestinamente.
COMO IDENTIFICAR UM ALIMENTO CLANDESTINO
O consumidor deve observar se nos rótulos dos produtos, existe a imagem do carimbo do serviço de inspeção (municipal, estadual ou federal).
Os estabelecimentos registrados são responsáveis pela qualidade dos processos e produtos através dos programas desenvolvidos, implantados, mantidos e
monitorado pelos estabelecimentos, visando assegurar a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos, de acordo com a legislação vigente.
O QUE É CARNE CLANDESTINA
Tem origem nos abatedouros clandestinos, onde não existe nenhum tipo de fiscalização ou condições técnicas para o abate de animais, contrariando todas
as regras de higiene, o que coloca a população em risco permanente para a saúde.
COMO O ABATE DE ANIMAIS CLANDESTINO É CARACTERIZADO
Nos abates clandestinos o animal é morto a marretadas ou a tiros, seu sangue escorre pela terra e depois caem em rios ou córregos, locais onde geralmente são
realizados os abates, para facilitar a captação de água. Sangue e restos de animais acabam sendo despejados nas águas, envolvendo ainda a questão ambiental.
É caracterizado principalmente em duas diferentes situações. Na primeira, relaciona-se com a falta do médico veterinário capacitado para realizar a inspeção
sanitária. Já na segunda, envolve a questão da sonegação fiscal, de acordo com a Lei Federal nº4.729, de 1965, o crime de sonegação fiscal.
Nos estabelecimentos de abate, a presença diária de veterinários dos serviços de inspeção, é obrigatória para a identificação de possíveis doenças, a destinação
das peças que possam estar comprometidas e a supervisão geral dos procedimentos nos abatedouros. Na linha de abate, o animal é submetido a uma série de
análises e exames, ante e pós mortem, para garantir qualidade do produto, ao consumidor final.
LEGISLAÇÃO
Federal
-Lei nº1.283/1950 -Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
-Lei nº7.889/1989 -Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.
-Lei nº8.171/1991 -Dispõe sobre a política agrícola.
-Decreto Federal nº4.680/2003 -Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
-Decreto Federal nº5.741/2006 -Organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.
-Decreto Federal nº9.013/2017 - Regulamenta a Lei nº1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº7.889, de 23 de novembro de 1989.
- Decreto Federal nº10.468/2021 - Altera o Decreto nº9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei
nº7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Estadual
- Lei nº17.172/2020 - Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e regulamenta o Serviço de Inspeção Estadual – SIE.
- Decreto Estadual Nº 33.472/2020 - Regulamenta a lei 17.172, de 09 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial de
produtos de origem animal no estado do ceará, cria o serviço de inspeção estadual – sie, e dá outras providências.
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 010/2022
CONTRATANTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, pessoa jurídica de direito público interno, criada
sob a forma de autarquia especial através da Lei nº13.496/2004, alterada pela Lei nº14.481, de 08 de outubro de 2009, com CNPJ/MF nº07.421.806/0001-00,
com sede e endereço nesta Capital, na Av. Washington Soares, nº999, Pavilhão Leste, Portão D, Edson Queiroz, Fortaleza, Ceará, CEP: 60811-341, neste
ato legalmente representada pela Presidente, VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS, com RG nº322730097, SSP/CE, e CPF nº846.094.193-00, residente
e domiciliado em Fortaleza, Ceará CONTRATADA: ADAMO VASCONCELOS DE OLIVEIRA EIRELI, com sede na Av. Ministro José Américo,
nº2223, loja 07, bairro Cambeba, Fortaleza/CE, CEP 60.822-315, inscrita no CNPJ sob o nº10.973.526/0001-01, representada neste ato pelo seu titular, Sr.
ADAMO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº2002009042854, SSP/CE e do CPF nº006.106.133-67, residente
e domiciliado em Fortaleza/CE, à Rua Anjo Branco, nº1131, apt 1004, Cambeba, CEP 60.822-165. OBJETO: Constitui objeto do contrato a aquisição de
PNEUS de pequeno porte, sendo especificamente 80 Pneus referentes ao item 13 e 75 pneus referentes ao item 20 do Pregão Eletrônico n° 20210019,
totalizando 105 pneus, de acordo com as especificações previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se no Pregão Eletrônico nº20210019/SEPLAG, nos termos do Decreto Estadual nº32.824 de 11/10/2018, publicado no
DOE de 11/10/2018 e na Lei Federal nº8.666, de 21/06/1993 e suas alterações FORO: Fica eleito o foro do município da sede da CONTRATANTE, para
dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa. VIGÊNCIA: O prazo de vigência
do Contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura. Fica ressalvado o período de garantia dos pneus, que não poderá ser menor que 5
anos, com base nos termos da legislação pertinente, bem como o prazo de assistência técnica do equipamento. VALOR GLOBAL: R$ 40.634,50 (quarenta
mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) pagos em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente
atestada pelo gestor da contratação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 56200006.20.609.312.11111.03.33903000.2.70.00.1.40-2915. DATA DA ASSINA-
TURA: Fortaleza, 22 de junho de 2022 SIGNATÁRIOS: VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS - Presidente da ADAGRI e ADAMO VASCONCELOS
DE OLIVEIRA – Representante da Empresa ADAMO VASCONCELOS DE OLIVEIRA EIRELI.
Gustavo de Alencar e Vicentino
ASSESSOR JURÍDICO
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