DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 135-A
Brasília - DF, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 6.454, DE 19 DE JULHO DE 2022
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de
juros
em financiamentos
rurais concedidos
no
âmbito do Plano Safra 2022/2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe foi
conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização
de taxas de juros de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
em financiamentos rurais concedidos a partir da data de publicação desta portaria até 30
de junho de 2023, no âmbito do Plano Safra 2022/2023.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES
Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, o pagamento de
equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor
vincendo dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:
I. Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;
II. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;
III. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
IV. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V. Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
VI. Caixa Econômica Federal - Caixa;
VII. Credialiança Cooperativa de Crédito Rural - Credialiança;
VIII. Credicoamo Crédito Rural Cooperativo - Credicoamo;
IX. Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia -
Cresol Confederação;
X. Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e
XI. Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.
§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras
de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I,
para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis
constantes nas tabelas do Anexo II.
§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de
crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de
exigibilidade de recursos da poupança rural.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, doravante Secretaria do Tesouro Nacional, poderá,
a seu critério, reduzir os limites equalizáveis em caso de insuficiência de recursos
orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas
relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá realizar o remanejamento de
limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta
Portaria, inclusive mediante inclusão ou supressão dos limites equalizáveis e das linhas de
financiamento de que trata o Anexo II, quando solicitado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, desde que não acarrete elevação de custos para a União e nem
altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput.
§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de
contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos
orçamentários, mediante ofício à instituição financeira.
§ 6º A redução de limites equalizáveis realizada com base nos §§ 3º e 4º e a
suspensão de que trata o § 5º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e
não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.
§ 7º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os §§ 3º e 4º serão
autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no
Diário Oficial da União.
§ 8º Os limites equalizáveis vigentes, na ocorrência das alterações de que
tratam os §§ 3º e 4º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.
Art. 3° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de
captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos
cobrados do tomador final do crédito rural.
§ 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de
equalização, nos termos do disposto no § 3º e considerado o procedimento de pagamento
da equalização disposto no art. 4º.
§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão
obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.
§ 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a
MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Art. 4º A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à
Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 3º do
art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou
outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização
na forma da Tabela 1 do Anexo III.
§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das
condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a
conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via
correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à
data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas
versões corrigidas.
§ 3° A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização,
conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da
declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até
cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal
encaminhada pela instituição financeira.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da
metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na conformidade
ou no pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.
§ 6º Os dias de atraso de que trata o § 5° correspondem ao somatório dos dias
de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no
§ 2º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de
atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do
efetivo pagamento.
§ 7° A instituição financeira, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá enviar o valor de equalização atualizado
conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, observado o modelo previsto na
Tabela 1 do Anexo III.
Art. 5º O procedimento de envio de informações pela instituição financeira de que
trata o art. 4º poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela
Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação da conformidade da equalização,
observados os termos da Portaria ME nº 10.906, de 3 de setembro de 2021.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO À UNIÃO
Art. 6º A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do
tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos
custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado
pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no
item 4 do Anexo I.
§ 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período
de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar planilha na forma da Tabela
1 do Anexo III à Secretaria do Tesouro Nacional para análise de conformidade até o quinto dia útil
após o encerramento do período a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência
eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2° A conformidade a que se refere o § 1° compreende o atendimento das
condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.
§ 3° A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do
valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência
eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento
da planilha a que se refere o § 1° ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 4° A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia
seguinte ao ateste e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do
Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do
art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia
constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em
conformidade ou no pagamento pela instituição financeira, quando houver.
§ 6º Os dias de atraso de que trata o § 5° correspondem ao somatório dos dias de
atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 1º e a
data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre
o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.
§ 7º A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pela instituição
financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.
§ 8° O não pagamento no prazo de trinta dias, contado após a conformidade de
que trata o § 2º, dos valores de que trata este artigo resultará no encaminhamento do
crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estando passível de inscrição na Dívida
Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos
da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme
a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis
autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das
respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do
Tesouro 
Nacional, 
por 
meio 
de 
correspondência 
eletrônica 
para 
o 
endereço
gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de
equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser
definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geref@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
IV - até o 25º dia de cada mês, a programação financeira em volume de
recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser
definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 8º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações
acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas
da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle
interno e externo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O não atendimento ao disposto nos art. 7º e art. 8º poderá implicar:
I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e
II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata
o inciso I.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................

                            

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