DOMCE 20/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3001
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
CAVALCANTE (Sócio) da empresa ARILUB DISTRIBUIDOR
DE ÓLEOS LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA.
Mombaça - CE, 18 de julho de 2022.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:734133E0
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO
PUBLICAÇÃO DO TERMO DE REVOGAÇÃO DO
REGISTRO. DE PREÇOS. PREGÃO ELETRÔNICO NO
008/2022DIVE-PE – SECRETARIAS DIVERSAS
TERMO DE REVOGAÇÃO DO REGISTRODE PREÇOS
PREGÃO
ELETRÔNICO
No
008/2022DIVE-PE
–
SECRETARIAS
DIVERSAS.
Entre
as
prerrogativas
da
Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não
sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse
público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade.
Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o
seguinte enunciado: A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial. Frise-se que esses deveres-
poderes também estão legalmente previstos no art. 49 da Lei nº
8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. No
caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a
ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de
revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio
ato.Todavia, em que pese esse posicionamento, cogita-se a
possibilidade de supressão do contraditório e da ampla defesa nos
casos em que o desfazimento do processo de contratação ocorre antes
da homologação do certame e da adjudicação do objeto. Nesse
sentido, corroboram com a desnecessidade de contraditório e ampla
defesa face à revogação de licitações não homologadas a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça. Confira-se o Mandado de Segurança nº 23.402, do Superior
Tribunal de Justiça: EMENTA ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO
– MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO –
CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões
de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de
conveniência e oportunidade doadministrador, dentro de um
procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade
que se vislumbra pela só participação de duas empresas,com ofertas
em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4 . A
revogação da licitação, quando antecedente da homologação e
adjudicação, éperfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5.
Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito
adquirido das empresasconcorrentes, o que só ocorre após a
homologação e adjudicação do serviço licitado. (grifonosso). 6 . O
mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do
contraditório.(grifo nosso).7. Recurso ordinário não provido. (STJ,
ROMS nº 200602710804, Rel. Eliana Calmon, DJEde 02.04.2008). 8.
Cabe ainda colacionar manifestação do Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado,contida no Relatório do Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti, no Acórdão TCU nº1.041/2010 – Plenário, sobre a
questão da obrigação ou não docontraditório e da ampla defesa
quando da decisão da Administração de anular/revogar procedimento
licitatório. Trata-se da revogação do procedimento licitatório na
modalidade REGISTRO DE PREÇOSPREGÃO ELETRÔNICO
No 008/2022DIVE-PE – SECRETARIAS DIVERSAS, cujo objeto
é a REGISTRO DE PREÇOS, CONSIGNADO EM ATA, PELO
PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, DESTINADOS ÀS
DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
OCORRE QUE - Consoante o processo licitatório em destaque vir se
arrastando por meses correndo o risco de comprometer o andamento
da máquina pública. Diversas empresas participaram do certame,
contudo, 90% foram inabilitadas por descumprimento de condições
previstas no edital. A diferença de preços do primeiro colocado, em
diversos lotes, para os possíveis vencedores é significativa. O art. 3º
da Lei nº 8.666/93, prevê a observância dos princípios da isonomia,
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório,
julgamento objetivo e demais correlatos. Cumpre relembrar que o
procedimento licitatório deve orientar-se, dentre outros princípios,
pelo da ampla competitividade, de modo a assegurar a participação do
maior número possível de competidores e, com isso, obter as melhores
condições e a proposta mais vantajosa ao Poder Público. Ainda que,
em alguns casos seja lícita a utilização de critérios de qualificação
mais rigorosos, estes devem estar devidamente fundamentados,
visando ao cumprimento satisfatório do objeto a ser contratado. O
procedimento licitatório deve primar por perseguir sempre a
ampliação da competitividade em prol da busca pela proposta mais
vantajosa para a Administração. Diante do exposto, com fulcro nos
fundamentos de fato e de direito já expostos e em parecer jurídico
emitido pelo Procurador Geral do Município de Mombaça. O
Sr.CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO – ORGÃO
GERENCIADOR,resolve
pela
REVOGAÇÃO
doPREGÃO
ELETRÔNICO
No
008/2022DIVE-PE
–
SECRETARIAS
DIVERSAS,
Mombaça – CE, aos19 de julho de 2022.
NEY WERBSON MOREIRA ALVES
Chefe de Gabinete do Prefeito.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:A760D027
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022SESA-PE –
SECRETARIA DE SAÚDE
A Prefeitura Municipal de Mombaça, através da Secretaria Municipal
de Saúde, por meio da Pregoeira da Comissão de Licitação desta
municipalidade, tornam público AVISO DE REABERTURA DE
PRAZO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022SESA-PE –
SECRETARIA DE SAÚDE, que tem como objeto AQUISIÇÃO
DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA
SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. OCORRE QUE POR MOTIVO
DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL SUPRACITADO, ONDE A
PREGOEIRA CONCEDEU PROVIMENTO AO IMPUGNANTE,
REABRE-SE O PRAZO INICIAL CONFORME LEGISLAÇÃO
VIGENTE. NOVA DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS
ATRAVÉS DO SITE DO BANCO DO BRASIL DAR-SE-Á A
PARTIR DAS 17H00MIN DO DIA 20/07/2022. ABERTURA DAS
PROPOSTAS: 02/08/2022 ÀS 09:00H. O EDITAL ESTARÁ
DISPONÍVEL NOS SITES: WWW.LICITACOES-E.COM.BR OU
WWW.TCE.GOV.BR e na sede da Prefeitura, situada na Rua Dona
Anésia Castelo, nº 01, Centro, Mombaça - CE, no período de 08:00 às
12:00h, em dias de expediente normal, a partir da data da publicação
deste Aviso.
Mombaça - CE, 19/07/2022.
MARIA HILDA DA SILVA FERREIRA
Pregoeira.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:EBE16EDA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
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