DOMCE 20/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3001 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
CAVALCANTE (Sócio) da empresa ARILUB DISTRIBUIDOR 
DE ÓLEOS LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA. 
  
Mombaça - CE, 18 de julho de 2022. 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:734133E0 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO 
PUBLICAÇÃO DO TERMO DE REVOGAÇÃO DO 
REGISTRO. DE PREÇOS. PREGÃO ELETRÔNICO NO 
008/2022DIVE-PE – SECRETARIAS DIVERSAS 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO DO REGISTRODE PREÇOS 
PREGÃO 
ELETRÔNICO 
No 
008/2022DIVE-PE 
– 
SECRETARIAS 
DIVERSAS. 
Entre 
as 
prerrogativas 
da 
Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não 
sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse 
público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. 
Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o 
seguinte enunciado: A administração pode anular seus próprios atos, 
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se 
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em 
todos os casos, a apreciação judicial. Frise-se que esses deveres-
poderes também estão legalmente previstos no art. 49 da Lei nº 
8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do 
procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de 
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente 
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, 
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de 
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. No 
caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a 
ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de 
revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio 
ato.Todavia, em que pese esse posicionamento, cogita-se a 
possibilidade de supressão do contraditório e da ampla defesa nos 
casos em que o desfazimento do processo de contratação ocorre antes 
da homologação do certame e da adjudicação do objeto. Nesse 
sentido, corroboram com a desnecessidade de contraditório e ampla 
defesa face à revogação de licitações não homologadas a 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de 
Justiça. Confira-se o Mandado de Segurança nº 23.402, do Superior 
Tribunal de Justiça: EMENTA ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO 
– MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – 
CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões 
de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de 
conveniência e oportunidade doadministrador, dentro de um 
procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade 
que se vislumbra pela só participação de duas empresas,com ofertas 
em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4 . A 
revogação da licitação, quando antecedente da homologação e 
adjudicação, éperfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. 
Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito 
adquirido das empresasconcorrentes, o que só ocorre após a 
homologação e adjudicação do serviço licitado. (grifonosso). 6 . O 
mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do 
contraditório.(grifo nosso).7. Recurso ordinário não provido. (STJ, 
ROMS nº 200602710804, Rel. Eliana Calmon, DJEde 02.04.2008). 8. 
Cabe ainda colacionar manifestação do Procurador-Geral Lucas 
Rocha Furtado,contida no Relatório do Ministro Augusto Sherman 
Cavalcanti, no Acórdão TCU nº1.041/2010 – Plenário, sobre a 
questão da obrigação ou não docontraditório e da ampla defesa 
quando da decisão da Administração de anular/revogar procedimento 
licitatório. Trata-se da revogação do procedimento licitatório na 
modalidade REGISTRO DE PREÇOSPREGÃO ELETRÔNICO 
No 008/2022DIVE-PE – SECRETARIAS DIVERSAS, cujo objeto 
é a REGISTRO DE PREÇOS, CONSIGNADO EM ATA, PELO 
PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL 
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR 
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, DESTINADOS ÀS 
DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. 
OCORRE QUE - Consoante o processo licitatório em destaque vir se 
arrastando por meses correndo o risco de comprometer o andamento 
da máquina pública. Diversas empresas participaram do certame, 
contudo, 90% foram inabilitadas por descumprimento de condições 
previstas no edital. A diferença de preços do primeiro colocado, em 
diversos lotes, para os possíveis vencedores é significativa. O art. 3º 
da Lei nº 8.666/93, prevê a observância dos princípios da isonomia, 
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, 
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, 
julgamento objetivo e demais correlatos. Cumpre relembrar que o 
procedimento licitatório deve orientar-se, dentre outros princípios, 
pelo da ampla competitividade, de modo a assegurar a participação do 
maior número possível de competidores e, com isso, obter as melhores 
condições e a proposta mais vantajosa ao Poder Público. Ainda que, 
em alguns casos seja lícita a utilização de critérios de qualificação 
mais rigorosos, estes devem estar devidamente fundamentados, 
visando ao cumprimento satisfatório do objeto a ser contratado. O 
procedimento licitatório deve primar por perseguir sempre a 
ampliação da competitividade em prol da busca pela proposta mais 
vantajosa para a Administração. Diante do exposto, com fulcro nos 
fundamentos de fato e de direito já expostos e em parecer jurídico 
emitido pelo Procurador Geral do Município de Mombaça. O 
Sr.CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO – ORGÃO 
GERENCIADOR,resolve 
pela 
REVOGAÇÃO 
doPREGÃO 
ELETRÔNICO 
No 
008/2022DIVE-PE 
– 
SECRETARIAS 
DIVERSAS, 
  
Mombaça – CE, aos19 de julho de 2022.  
  
NEY WERBSON MOREIRA ALVES 
Chefe de Gabinete do Prefeito.  
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:A760D027 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO 
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO DE LICITAÇÃO 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022SESA-PE – 
SECRETARIA DE SAÚDE 
 
A Prefeitura Municipal de Mombaça, através da Secretaria Municipal 
de Saúde, por meio da Pregoeira da Comissão de Licitação desta 
municipalidade, tornam público AVISO DE REABERTURA DE 
PRAZO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022SESA-PE – 
SECRETARIA DE SAÚDE, que tem como objeto AQUISIÇÃO 
DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA 
SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. OCORRE QUE POR MOTIVO 
DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL SUPRACITADO, ONDE A 
PREGOEIRA CONCEDEU PROVIMENTO AO IMPUGNANTE, 
REABRE-SE O PRAZO INICIAL CONFORME LEGISLAÇÃO 
VIGENTE. NOVA DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS 
ATRAVÉS DO SITE DO BANCO DO BRASIL DAR-SE-Á A 
PARTIR DAS 17H00MIN DO DIA 20/07/2022. ABERTURA DAS 
PROPOSTAS: 02/08/2022 ÀS 09:00H. O EDITAL ESTARÁ 
DISPONÍVEL NOS SITES: WWW.LICITACOES-E.COM.BR OU 
WWW.TCE.GOV.BR e na sede da Prefeitura, situada na Rua Dona 
Anésia Castelo, nº 01, Centro, Mombaça - CE, no período de 08:00 às 
12:00h, em dias de expediente normal, a partir da data da publicação 
deste Aviso.  
  
Mombaça - CE, 19/07/2022.  
  
MARIA HILDA DA SILVA FERREIRA 
Pregoeira.  
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:EBE16EDA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
 

                            

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