DOMCE 20/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3001
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do Ministério da Saúde, na qual está estabelecido o novo modelo de
financiamento das ações da APS no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Art. 2º. O Incentivo Variável por Desempenho aos profissionais da
Atenção Primaria à Saúde visa:
I – Promover valorização profissional através de incentivo financeiro
concedido aos profissionais atuantes nos serviços de Atenção Primaria
à Saúde, conforme o montante repassado pelo Ministério da Saúde
mediante o alcance dos indicadores de desempenho presentes no
escopo do programa Previne Brasil:
II – Fomentar o exercício da avaliação contínua do desempenho das
equipes, bem como as intervenções contínuas por parte do núcleo
gestor e das próprias equipes da Atenção Primária à Saúde, visando a
melhoria contínua dos processos de trabalho, da qualidade dos
serviços ofertados e dos níveis de saúde da população assistida:
Art. 3º. O incentivo de que trata esta lei será concedida aos
profissionais mediante repasse dos recursos financeiros previstos na
portaria nº 2979, que estabelece o componente pagamento por
desempenho, calculado considerando os resultados dos indicadores
nela previstos alcançados pelas equipes da APS do município.
Parágrafo único. Em situação de ausência do referido repasse
financeiro proveniente do Ministério da Saúde ou caso as metas
propostas para os indicadores em monitoramento não sejam atingidas,
o município fica desobrigado do pagamento do Incentivo Variável por
Desempenho aos profissionais da Atenção Primária à Saúde.
Art. 4º. A partir da aprovação desta lei, 100% do montante mensal
transferido pelo ministério da saúde identificado como INCENTIVO
FINACEIRO DA APS – DESEMPENHO será repassado aos
profissionais na forma de incentivo Variável por Desempenho aos
Profissionais da Atenção Primaria à Saúde, sendo dividido da seguinte
forma:
Parágrafo Único- 100% do montante será rateado entre os
profissionais da Atenção Primaria à Saúde e os envolvidos no
processo para obtenção dos indicadores do PROGRAMA PREVINE
BRASIL, obedecendo a porcentagem prevista no anexo I para cada
categoria profissional.
Art. 5º. Os profissionais que farão jus ao incentivo previsto nesta lei
serão
enfermeiro,
médico,
dentista,
nutricionista,
psicólogo,
fonoaudiólogo, assistente social, fisioterapeuta, educador físico,
auxiliar/técnico de enfermagem, auxiliar/técnico de saúde bocal,
agente comunitário de saúde municipais e cedidos pela esfera
estadual, atendente de Farmácia, recepcionista, auxiliar de serviços
gerais, vigia, gerente em sistema de informação em saúde e chefe da
divisão de processamento de dados.
Parágrafo único. Em caso de alterações na legislação do Programa
Previne Brasil, caberá ao Executivo Municipal regulamentar através
de portaria os percentuais constantes neste artigo, adequando os
aspectos presentes nesta lei às determinações ministeriais em vigor.
Art. 6º. O valor do referido incentivo será repassado na folha de
pagamento do mês subsequente ao do repasse do Programa Previne
Brasil, sendo efetuado somente diante da confirmação do repasse do
montante pelo ministério da saúde.
Art. 7º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em data
anterior a do pagamento do incentivo aos profissionais.
Art. 8º - O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro
de desempenho do Previne Brasil quando:
I - Licença ou atestado por mais de 15(quinze) dias, incluso Licença
Prêmio e Maternidade;
II- Licença por Acidente em serviço que caracterize Acidente de
Trabalho com seguro pago pelo INSS;
III- Obtiver falta superior a 01(um) dia do serviço sem justificativa;
IV- Praticar falta grave no exercício de suas atribuições;
V- Ausência em capacitações, ações desenvolvidas pela ESF,
coordenação da APS e Secretaria Municipal de Saúde referente ao
Programa e APS;
VI- Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria
quando os procedimentos forem incluídos no faturamento do SUS.
Parágrafo único. Em caso de perda do direito ao incentivo por parte
do profissional, o valor do prêmio será rateado entre os demais
profissionais da mesma categoria.
Art. 9º. O pagamento dos valores aos profissionais já mencionados no
art. 5°, fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao
Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do
Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado,
devendo constar a informação de que os referidos profissionais fazem
jus ao recebimento do incentivo supracitado.
I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo previsto
nesta lei, caso o programa deixe de existir ou exista alterações na
legislação pertinente.
II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos
profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo
Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo
suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor
competente.
III – Caso haja alteração na legislação do programa que acrescente
outros serviços de saúde ao PROGRAMA, fica o município
responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria,
estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade
com a legislação em vigor;
IV – A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza
estritamente indenizatória.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022, ficando revogadas as
disposições em sentido contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, ao 19 dia
do mês de julho de 2022.
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:E00717FA
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INSTITUCIONAL
DECRETO Nº 1.220/2022
REGULAMENTA OS VALORES DAS PREMIAÇÕES
PARA O TORNEIO DE BASE-SUB 17, REFERENTE
AO PERÍODO DE JULHO DO ANO CORRENTE
NO MUNICÍPIO DE PALHANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE PALHANO/CE, FRANCISCO ERISSON
FERREIRA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em
especial a Lei Orgânica do Município,
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