DOMCE 20/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3001 
 
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do Ministério da Saúde, na qual está estabelecido o novo modelo de 
financiamento das ações da APS no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS); 
  
Art. 2º. O Incentivo Variável por Desempenho aos profissionais da 
Atenção Primaria à Saúde visa: 
  
I – Promover valorização profissional através de incentivo financeiro 
concedido aos profissionais atuantes nos serviços de Atenção Primaria 
à Saúde, conforme o montante repassado pelo Ministério da Saúde 
mediante o alcance dos indicadores de desempenho presentes no 
escopo do programa Previne Brasil: 
  
II – Fomentar o exercício da avaliação contínua do desempenho das 
equipes, bem como as intervenções contínuas por parte do núcleo 
gestor e das próprias equipes da Atenção Primária à Saúde, visando a 
melhoria contínua dos processos de trabalho, da qualidade dos 
serviços ofertados e dos níveis de saúde da população assistida: 
  
Art. 3º. O incentivo de que trata esta lei será concedida aos 
profissionais mediante repasse dos recursos financeiros previstos na 
portaria nº 2979, que estabelece o componente pagamento por 
desempenho, calculado considerando os resultados dos indicadores 
nela previstos alcançados pelas equipes da APS do município. 
  
Parágrafo único. Em situação de ausência do referido repasse 
financeiro proveniente do Ministério da Saúde ou caso as metas 
propostas para os indicadores em monitoramento não sejam atingidas, 
o município fica desobrigado do pagamento do Incentivo Variável por 
Desempenho aos profissionais da Atenção Primária à Saúde. 
  
Art. 4º. A partir da aprovação desta lei, 100% do montante mensal 
transferido pelo ministério da saúde identificado como INCENTIVO 
FINACEIRO DA APS – DESEMPENHO será repassado aos 
profissionais na forma de incentivo Variável por Desempenho aos 
Profissionais da Atenção Primaria à Saúde, sendo dividido da seguinte 
forma: 
  
Parágrafo Único- 100% do montante será rateado entre os 
profissionais da Atenção Primaria à Saúde e os envolvidos no 
processo para obtenção dos indicadores do PROGRAMA PREVINE 
BRASIL, obedecendo a porcentagem prevista no anexo I para cada 
categoria profissional. 
  
Art. 5º. Os profissionais que farão jus ao incentivo previsto nesta lei 
serão 
enfermeiro, 
médico, 
dentista, 
nutricionista, 
psicólogo, 
fonoaudiólogo, assistente social, fisioterapeuta, educador físico, 
auxiliar/técnico de enfermagem, auxiliar/técnico de saúde bocal, 
agente comunitário de saúde municipais e cedidos pela esfera 
estadual, atendente de Farmácia, recepcionista, auxiliar de serviços 
gerais, vigia, gerente em sistema de informação em saúde e chefe da 
divisão de processamento de dados. 
  
Parágrafo único. Em caso de alterações na legislação do Programa 
Previne Brasil, caberá ao Executivo Municipal regulamentar através 
de portaria os percentuais constantes neste artigo, adequando os 
aspectos presentes nesta lei às determinações ministeriais em vigor. 
  
Art. 6º. O valor do referido incentivo será repassado na folha de 
pagamento do mês subsequente ao do repasse do Programa Previne 
Brasil, sendo efetuado somente diante da confirmação do repasse do 
montante pelo ministério da saúde. 
  
Art. 7º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de 
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em data 
anterior a do pagamento do incentivo aos profissionais. 
  
Art. 8º - O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro 
de desempenho do Previne Brasil quando: 
  
I - Licença ou atestado por mais de 15(quinze) dias, incluso Licença 
Prêmio e Maternidade; 
  
II- Licença por Acidente em serviço que caracterize Acidente de 
Trabalho com seguro pago pelo INSS; 
  
III- Obtiver falta superior a 01(um) dia do serviço sem justificativa; 
  
IV- Praticar falta grave no exercício de suas atribuições; 
  
V- Ausência em capacitações, ações desenvolvidas pela ESF, 
coordenação da APS e Secretaria Municipal de Saúde referente ao 
Programa e APS; 
  
VI- Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria 
quando os procedimentos forem incluídos no faturamento do SUS. 
  
Parágrafo único. Em caso de perda do direito ao incentivo por parte 
do profissional, o valor do prêmio será rateado entre os demais 
profissionais da mesma categoria. 
  
Art. 9º. O pagamento dos valores aos profissionais já mencionados no 
art. 5°, fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao 
Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do 
Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, 
devendo constar a informação de que os referidos profissionais fazem 
jus ao recebimento do incentivo supracitado. 
  
I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo previsto 
nesta lei, caso o programa deixe de existir ou exista alterações na 
legislação pertinente. 
  
II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos 
profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo 
Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo 
suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor 
competente. 
  
III – Caso haja alteração na legislação do programa que acrescente 
outros serviços de saúde ao PROGRAMA, fica o município 
responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, 
estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade 
com a legislação em vigor; 
  
IV – A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao 
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá 
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza 
estritamente indenizatória. 
  
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022, ficando revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, ao 19 dia 
do mês de julho de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:E00717FA 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO Nº 1.220/2022 
 
REGULAMENTA OS VALORES DAS PREMIAÇÕES 
PARA O TORNEIO DE BASE-SUB 17, REFERENTE 
AO PERÍODO DE JULHO DO ANO CORRENTE 
NO MUNICÍPIO DE PALHANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DE PALHANO/CE, FRANCISCO ERISSON 
FERREIRA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em 
especial a Lei Orgânica do Município, 

                            

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