DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072000003
3
Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 2, DE 18 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21000.065944/2022-16, resolve:
Art. 
1º 
Habilitar 
o(s) 
Médico(s) 
Veterinário(s) 
abaixo 
relacionado(s),
registrado(s) junto(s) ao(s) CRMV-SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do
Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
DANIEL COMELLI, CRMV Primário 11634-SC, ELIVELTON BERNARDO NENEVE,
CRMV Primário 11543-SC, EVANDRO LUIZ DAL BÓ JUNIOR, CRMV Primário 11230-SC, KEITH
ELLEN NUNES FERREIRA, CRMV Primário 11380-SC, LARISSA RODRIGUES CAIXETA, CRMV
Primário 11598-SC, MATHEUS SZPOGANICZ DA SILVA, CRMV Primário 10851-SC, RA FA E L A
DA COSTA PIMENTEL ANDREGHETTO, CRMV Primário 11646-SC E WELLINTON FINHLER,
CRMV Primário 10946-SC.
Parágrafo único: o profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação seguida por barra e ano (Habilitação/Ano).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TULIO TAVARES SANTOS
PORTARIAS DE 15 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, de acordo com a Portaria n° 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular n° 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação
de médico(a) veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), resolve:
Nº 163 - Cancelar a habilitação concedida ao(a) médico(a) veterinário(a) Jean Lucas
Cordeiro, inscrito(a) no CRMV/SC nº 10333, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA),
conforme Processo SEI nº 21000.022806/2021-61, no estado de Santa Catarina.
Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 045, de 29/03/2021.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 164 - Cancelar a habilitação concedida ao(a) médico(a) veterinário(a) Maria Clara Pitton
Cavallieri, inscrito(a) no CRMV/SC nº 11162, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA),
conforme Processo SEI nº 21000.033782/2022-57, no estado de Santa Catarina.
Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 088, de 13/03/2022.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 96, DE 8 DE JULHO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, designado pela Portaria Ministerial nº 1.429 de 26/06/2017,
publicada no DOU de 28/06/2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVI
do artigo 267, concomitante com o artigo 274 e seu Parágrafo único e artigo 276 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA n° 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo
Administrativo nº 21050.003185/2015-83, resolve:
Art. 1° Renovar credenciamento, sob o número BR-SC0591, da empresa Ecotec
Brasil Tratamentos Fitossanitários Ltda. - EPP , CNPJ 09.109.958/0006-02, localizada na R.
Marcílio Dias, 529, Centro, São Francisco do Sul/SC, na qualidade de empresa que realiza
tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e
controles oficiais
de competência
legal do
Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, nas seguintes modalidades: fumigação com fosfina em câmara em lona,
fumigação com fosfina em contêiner, fumigação com fosfina em porão de embarcação,
fumigação com fosfina em silo hermético.
Art. 2º O credenciamento terá validade por cinco anos, podendo ser renovado
mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade
Vegetal - SISV/DDA/SFA/SC.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE JACINTO CALIXTO
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.128, DE 18 DE JULHO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ESTRELA DALVA II, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000354-4, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da
Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta do Processo nº
21044.000875/2020-27, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ESTRELA DALVA II, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000354-4, e na Autoridade Marítima sob
o nº 381-023660-8 código da frota código 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral
da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo) - duplo ou
simples Tagones, espécie alvo Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus
subtilis, Farfantepenaeus paulensis); Camarão Santana (Pleoticus muelleri); Camarão barba
ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar Territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do
disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar
cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.129, DE 18 DE JULHO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
Pesca ATLANTA III M, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0003867-1 por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta do Processo nº 21050.007870/2020-46, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ATLANTA III M,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0003867-1 e na Autoridade
Marítima sob o nº 401-044716-8, código da frota, 3.03.001 no Sistema Informatizado no
Registro Geral da Atividade Pesqueira, na Modalidade de permissionamento, Arrasto
(fundo) - duplo, espécie alvo, Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus
subtilis, Farfantepenaeus paulensis); Camarão Santana (Pleoticus muelleri); Camarão barba
ruça (Artemesia longinaris) e Fauna acompanhante, na área de atuação, Mar territorial
Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7º e por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa, inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e por força do art.
12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.131, DE 18 DE JULHO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca GLORIOSO S, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000989-8, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta do Processo nº 21050.003270/1999-14, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação GLORIOSO S, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000989-8 e na Autoridade Marítima
sob o nº 443-009051-3 código da frota 5.02.002 - 5.10 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Potes, espécie
alvo Polvo (Octopus vulgaris, Octopus insularis) e fauna acompanhante, na área de atuação
Mar territorial S/SE (ES ao PR); e ZEE S/SE (ES ao PR), tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art.
4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.132, DE 18 DE JULHO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca MABEL III, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0013236-0, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e o que consta do Processo nº 21044.004276/2021-63,
resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MABEL III, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0013236-0 e na Autoridade
Marítima sob o nº 387-704248-1 código da frota 1.02.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Espinhel
horizontal (superfície) - com isca-viva Espinhel de Itaipava, espécie alvo Dourado
(Coryphaena hippurus) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar territorial S/SE;
ZEE S/SE e Águas internacionais, tendo em vista o não cumprimento do disposto no
do art. 4º inciso II da Portaria Interministerial nº 59-A, de 9 de novembro de 2018 da
Secretaria-Geral da Presidência da República; incisos I e II do art. 4º da Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10
setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND

                            

Fechar