DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Tecnologia da Informação; e
IV - Segurança da Informação.
Art. 15. As câmaras técnicas se reunirão, de forma ordinária, bimestralmente,
para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação dos seus
respectivos Coordenadores.
Art. 16. As câmaras técnicas reunir-se-ão e deliberarão com quórum mínimo da
maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o seus respectivos coordenadores
ou respectivos substitutos legais.
Art. 17. As unidades administrativas do Ministério as quais estão vinculados os
respectivos coordenadores de cada câmara técnica serão os órgãos encarregados de
prestar apoio administrativo a suas respectivas câmaras.
Art. 18. As câmaras técnicas
poderão convidar servidores e demais
colaboradores, bem como representantes de organizações públicas ou privadas, para
participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos.
Da Câmara Técnica de Gestão de Riscos
Art. 19. A Câmara Técnica de Gestão de Riscos - CTGR terá a seguinte
composição:
I - dois representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Governança, sendo que um desses representantes a coordenará;
II - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno;
III - um representante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; e
IV - um representante da Secretaria Especial do Esporte.
Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos
substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.
Art. 20. Compete à CTGR:
I - submeter política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação
e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos ao SGMC para fins de
aprovação pelo CIGMC;
II - acompanhar o mapeamento e a avaliação dos riscos chave que podem
comprometer o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério e a prestação de serviços
públicos, submetendo-os ao SGMC, para fins de conhecimento do CIGMC;
III - acompanhar e monitorar a institucionalização da gestão de riscos e dos
controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no
Ministério;
IV - dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério sobre as
decisões do CIGMC relacionadas à gestão de riscos e controles internos, bem como sobre
regulamentações, leis, códigos, normas e demais ações relacionadas ao tema;
V - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da
implementação das determinações do CIGMC e do Comitê Interministerial de Governança,
bem como das demais ações relacionadas à implementação e execução da gestão de riscos
e controles internos, em auxílio ao SGMC;
VI - manter interlocução com representantes de colegiados congêneres dos
demais Ministérios, para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações
relacionadas à gestão de riscos e controles internos;
VII - auxiliar o SGMC e o CIGMC na disseminação da cultura, na promoção do
desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e no incentivo da adoção de boas práticas
de gestão de riscos e de controles internos;
VIII - auxiliar o SGMC na proposição de mecanismos de integração dos agentes
responsáveis pela gestão de riscos e controles internos;
IX - emitir recomendações autorizadas pelo CIGMC para o aprimoramento da
gestão de riscos e dos controles internos;
X - deliberar sobre a correta aplicação da metodologia e da Política de Gestão
de Riscos nos Planos apresentados pelas unidades administrativas para implementação e
execução do processo de gerenciamento de riscos;
XI - monitorar a execução dos Planos de Implantação e Aprimoramento dos
Controles Internos apresentados pelas unidades administrativas para fins de resposta aos
riscos identificados;
XII - promover a melhoria contínua e o aperfeiçoamento das estruturas e
mecanismos de implementação e execução do processo de gerenciamento de riscos e
controles internos no Ministério, bem como auxiliar o SGMC em proposições relacionadas
ao tema;
XIII - identificar, como canal de comunicação, necessidades, informações e
demandas dos Núcleos de Governança que se constituem em temas relacionados às
competências do CIGMC e SGMC, apresentando-os para a deliberação dessas instâncias;
e
XIV - realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre gestão de riscos e
controles internos, de forma a subsidiar o exercício da competência do SGMC e do
CIGMC.
Da Câmara Técnica de Integridade
Art. 21. A Câmara Técnica de Integridade - CTI terá a seguinte composição:
I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que a coordenará;
II - Corregedor-Geral;
III - Ouvidor-Geral; e
IV - Presidente da Comissão de Ética.
Parágrafo único: A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos, participará das reuniões da CTI, por solicitação de qualquer
um dos seus membros, sempre que necessário para tratar de matéria no âmbito de suas
competências, visando a proposição e apoio a implementação das medidas constantes no
Programa e no Plano de Integridade do Ministério da Cidadania, bem como outras
relacionadas a integridade pública.
Art. 22. Compete à CTI:
I - submeter programas, planos, diretrizes, metodologias e mecanismos para
comunicação e institucionalização da gestão de integridade ao SGMC para fins de
aprovação pelo CIGMC;
II - supervisionar o monitoramento, execução e avaliação da implementação de
medidas estabelecidas no plano de integridade, submetendo-o ao SGMC, para fins de
conhecimento do CIGMC;
III - apoiar e acompanhar, em articulação com a CTGR, a gestão de riscos para
integridade, oferecendo suporte necessário para
sua efetiva implementação no
Ministério;
IV - submeter ao SGMC, para deliberação do CIGMC, o Plano de Integridade do
Ministério da Cidadania;
V - dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério sobre as
decisões do CIGMC relacionadas a integridade, bem como sobre regulamentações, leis,
códigos, normas e demais ações relacionadas ao tema;
VI - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da
implementação das determinações do CIGMC, bem como das demais ações relacionadas à
implementação e execução da gestão de integridade, em auxílio ao SGMC;
VII - realizar interlocução com representantes de colegiados congêneres,
unidades que desempenhem funções de integridade e unidades setoriais do Sistema de
Integridade Pública do Poder Executivo Federal (SIPEF) dos demais Ministérios, para
compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas à gestão de
integridade;
VIII - auxiliar o SGMC e o CIGMC na disseminação da cultura organizacional de
integridade, na promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e no
incentivo da adoção de boas práticas de gestão de integridade;
IX - auxiliar o SGMC na proposição de mecanismos de integração dos agentes
responsáveis pela gestão de integridade;
X - emitir recomendações autorizadas pelo CIGMC para o aprimoramento da
gestão de integridade;
XI - apoiar a promoção da melhoria contínua e aperfeiçoamento das estruturas
e mecanismos de implementação e execução do plano de integridade no Ministério, bem
como auxiliar o SGMC em proposições relacionadas ao tema;
XII - fomentar a participação das unidades do MC quanto à proposição de ações
e medidas relativas ao programa de integridade, apresentando-as para a deliberação do
CIGMC e SGMC; e
XIII - realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre gestão integridade, de
forma a subsidiar o exercício da competência do SGMC e do CIGMC.
§1º As competências previstas neste artigo não se sobrepõem àquelas
inerentes às atribuições legais e normativas das unidades integrantes da CTI.
§2º Os representantes listados no caput serão substituídos por seus respectivos
substitutos legais, quando de seus afastamentos ou impedimentos.
Da Câmara Técnica de Planejamento Estratégico
Art. 23. A Câmara Técnica de Planejamento Estratégico - CTPE terá a seguinte
composição:
I - um representante do Gabinete do Ministro;
II - um representante da Secretaria Executiva;
III - dois representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Governança, sendo que um desses representantes a coordenará;
IV - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
V - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social;
VI - um representante da Secretaria Especial do Esporte;
VII - um representante da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;
VIII - um representante da Secretaria de Articulação e Parcerias; e
IX - um representante da Secretaria Nacional do Cadastro Único.
Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos
substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.
Art. 24. Compete à CTPE:
I - acompanhar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do
Plano Plurianual - PPA, e dos demais planos de governo, no âmbito do Ministério;
II - acompanhar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do
plano estratégico institucional;
III - apoiar as unidades do Ministério nas atividades de planejamento
institucional;
IV - promover a cultura de planejamento, com vistas ao aprimoramento da
gestão por resultados no Ministério;
V - submeter ao Subcomitê de Governança, quando necessário, entraves
identificados na execução das políticas, programas, processos e projetos prioritários e
estruturantes com possíveis soluções, para deliberação do Subcomitê.
Da Câmara Técnica de Gestão Estratégica de Pessoas
Art. 25. A Câmara Técnica de Gestão Estratégica de Pessoas - CTGEP terá a
seguinte composição:
I - um representante do Gabinete do Ministro;
II - um representante da Secretaria Executiva;
III - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social;
IV - um representante da Secretaria Especial do Esporte;
V - um representante do
Gabinete da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos, que a coordenará;
VI - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
VII - um representante da Coordenação-Geral de Logística e Administração da
Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
VIII - um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Governança.
Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos
substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.
Art. 26. Compete à CTGEP:
I - propor diretrizes para gestão estratégica de pessoas;
II - propor mecanismos para alinhamento entre avaliação de desempenho,
desenvolvimento de pessoas e movimentação de pessoas às diretrizes estratégicas do
MC;
III - propor estratégias de otimização e integração da força de trabalho do
MC;
IV - avaliar o plano de desenvolvimento e capacitação de pessoas;
V - manifestar-se sobre normativos internos relacionados a gestão de
pessoas;
VI - propor diretrizes para promover e incentivar a prática de ações para
melhoria da qualidade de vida dos servidores e colaboradores;
VII - manifestar-se sobre a evolução do quadro de pessoal e das necessidades
das unidades; e
VIII - sugerir estratégias para captação de novos colaboradores.
Da Câmara Técnica
de Sustentabilidade, Racionalização de
Recursos e
Conservação de Energia
Art. 27. A Câmara Técnica de Sustentabilidade, Racionalização de Recursos e
Conservação de Energia - CTSCE terá a seguinte composição:
I - um representante do Gabinete do Ministro;
II - um representante da Secretaria Executiva;
III - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social;
IV - um representante da Secretaria Especial do Esporte;
V - dois representantes da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, sendo
que um desses a coordenará; e
VI - um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Governança.
Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos
substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.
Art. 28. Compete à CTSCE:
I - dar suporte para a promoção da cultura da responsabilidade socioambiental
junto aos servidores do Ministério da Cidadania;
II - propor, acompanhar, avaliar e divulgar o plano anual de trabalho de
sustentabilidade e racionalização de recursos e seus resultados;
III - planejar e propor ações para racionalizar recursos com vistas à eliminação
do desperdício de despesas administrativas;
IV - propor diretrizes para a implantação e supervisão da separação dos
resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as
associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe o
Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;
V - planejar e propor ações de responsabilidade socioambiental no âmbito do
Ministério da Cidadania, inclusive as atividades relativas à Agenda Ambiental na
Administração Pública (A3P), conforme Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012; e
VI - planejar ações e demais providências necessárias para a redução do
consumo de energia elétrica, em conformidade com as recomendações constantes do
Decreto nº 10.779, de 25 de agosto de 2021.
Da Câmara Técnica de Proteção de Dados Pessoais
Art. 29. A Câmara Técnica de Proteção de Dados Pessoais - CTPD, instância
consultiva e orientativa, apoiará o Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no
âmbito do Ministério da Cidadania na consecução dos ditames da Lei n 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de proteção de Dados Pessoais (LGPD), e terá a seguinte
composição:
I - o Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do Ministério
da Cidadania, que a coordenará;
II - um representante do Gabinete da Secretaria-Executiva;
III- um representante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
IV- um representante da Secretaria Especial do Esporte; e
V - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
§1º Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão
indicados pelos titulares das respectivas unidades.
§2º As secretarias nacionais serão representadas pelas Secretarias especiais e
Secretaria Executiva as quais estão respectivamente subordinadas.
§3º Todas as unidades que façam o tratamento de dados pessoais deverão
indicar pontos focais junto ao Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito
do Ministério da Cidadania.
§4º O Encarregado poderá convocar os pontos focais citados no § 3º ou outros
representares das unidades que tratam dados pessoais para participarem das reuniões da
Câmara Técnica de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 30. Compete à CTPD:

                            

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