DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital - CGD no âmbito do Ministério
da Cidadania, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo
digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 2º O Comitê de Governança Digital - CGD é uma das instâncias internas de
Governança que apoiam o Comitê Interno de Governança do Ministério da Cidadania - CIGMC.
Art. 3º O Comitê de Governança Digital - CGD será composto pelo Encarregado da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e por dois representantes, um titular e um suplente,
indicados pelas seguintes unidades administrativas:
I - Gabinete do Ministro de Estado da Cidadania;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria Especial do Esporte;
V - Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
VI - Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;
VII - Secretaria Nacional do Cadastro Único; e
VIII - Assessoria Especial de Comunicação Social.
§ 1º A presidência do Comitê de Governança Digital será exercida pelo representante
titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania e, em seus afastamentos ou
impedimentos, pelo seu respectivo suplente.
§ 2º Os membros titulares do Comitê de Governança Digital serão ocupantes de cargo
em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores.
§ 3º Os representantes do Comitê de Governança Digital, titulares e suplentes, serão
indicados pelos titulares das respectivas unidades que a integram e designados em ato da
autoridade máxima do Ministério.
§ 4º O Comitê de Governança Digital poderá convidar servidores e demais
colaboradores, bem como representantes de outros órgãos e entidades, para participar de suas
reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos, mas sem direito a voto.
§ 5º O Comitê de Governança Digital poderá instituir e extinguir, a seu critério,
grupos de trabalho, temporários, a ele vinculados, para discussão de temas e execução de
atividades relacionadas à Governança Digital.
§ 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de
Governança de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
§ 7º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Comitê de Governança Digital será assistido e assessorado pelos seguintes
Núcleos de Assessoramento:
I
-
Assessoramento
Especializado
à
Secretaria-Executiva:
composto
por
representantes da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Governança; Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências; Secretaria de
Avaliação e Gestão da Informação; e Secretaria Nacional do Cadastro Único, que atuarão em
assistência direta ao presidente do CGD;
II -
Assessoramento Especializado às
Secretarias Especiais:
composto por
representantes de cada secretaria finalística que compõem as Secretarias Especiais do
Desenvolvimento Social e do Esporte, que atuarão em assistência direta aos representantes das
Secretarias Especiais do CGD; e
III - Assessoramento de Controle Interno, Integridade, Transparência e Governança
em Privacidade de Dados: exercido por representantes da Assessoria Especial de Controle Interno
e da unidade responsável pela articulação da adequação ministerial à Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais, que atuarão, respectivamente, como supervisores e orientadores das unidades
do Ministério.
Parágrafo único - Os Núcleos de Assessoramento citados no caput terão a atribuição
de disponibilizar estudos e realizar demais ações necessárias para subsidiar a tomada de decisão
dos membros do CGD.
Art. 5º O Comitê de Governança Digital poderá convocar, para participar de suas
reuniões, membros das Câmaras Técnicas de Proteção de Dados Pessoais, Comunicação,
Tecnologia da Informação e Segurança da Informação, dos Núcleos de Governança das unidades
organizacionais do Ministério e dos Grupos de Trabalho criados pelo Comitê Interno de
Governança do órgão, Secretários, Diretores, outros servidores e colaboradores do Ministério,
bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham
informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao
Comitê.
Art. 6º Compete ao Comitê de Governança Digital:
I - planejar e articular a implementação das ações de governo digital e do uso de
recursos de tecnologia da informação e comunicação, em observância à Estratégia de Governo
Digital;
II - deliberar sobre os seguintes documentos:
a) Plano de Transformação Digital;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
c) Plano de Dados Abertos.
III - deliberar, também, sobre demais planos de Tecnologia da Informação e de
Segurança da Informação do Ministério;
IV - deliberar sobre políticas, princípios e diretrizes de Tecnologia da Informação e de
Segurança da Informação;
V - estabelecer a alocação eficiente dos recursos de Tecnologia da Informação;
VI - propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação no âmbito do
Ministério da Cidadania;
VII - monitorar e avaliar os resultados obtidos das ações de Tecnologia da Informação
e de Governo Digital desenvolvidas no âmbito do Ministério;
VIII - monitorar a execução do Plano de Dados Abertos em comunhão de esforços
com a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - artigo 40 da Lei 12.527, de
18 de novembro de 2011, bem como monitorar a execução dos demais planos aprovados pelo
colegiado e deliberar sobre os aperfeiçoamentos tecnológicos necessários ao aprimoramento
dessa execução e à promoção da transparência ativa;
IX - apoiar o estabelecimento das diretrizes de governança em privacidade de dados
pessoais bem como propor e validar políticas, planos de proteção e segurança das informações
produzidas ou custodiadas pelo Ministério voltados à prevenção e mitigação de efeitos em caso
de incidente de vazamento de dados e/ou violação à proteção de dados pessoais e/ou dados
pessoais sensíveis; e
X - manifestar-se sobre política, planos, programas e projetos referentes à
Comunicação Social, no âmbito do Ministério.
Art. 7º O Comitê de Governança Digital se reunirá, ordinariamente, uma vez por
trimestre, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de reunião,
para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará aos integrantes do Comitê a
pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados na reunião com a antecedência
exigida pela convocação.
§ 2º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta das reuniões
seguintes desde que apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 8º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o quórum para deliberação
é de maioria simples dos presentes, sendo necessária a presença do Presidente do CGD ou de seu
suplente.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê providenciará a publicação do resumo das
atas e das decisões nos meios de comunicação interna, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da assinatura do documento.
Parágrafo único. As atas deverão conter a síntese das reuniões do Comitê, incluindo
as decisões tomadas pelo colegiado.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Presidente
do Comitê de Governança Digital.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 797, DE 18 DE JULHO DE 2022
Disciplina
procedimentos
para
a
gestão
do
acréscimo
mensal
extraordinário
às
famílias
beneficiárias do Programa Auxílio Brasil - PAB, de
que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021, e para a gestão da parcela extraordinária
adicional às famílias beneficiárias do Programa
Auxílio Gás dos Brasileiros - PAGB, de que trata a
Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, em
consonância com a Emenda Constitucional nº 123,
de 14 de julho 2022, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o inciso
X do artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto
na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, no artigo 120 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na Lei nº 14.237, de 19
de novembro de 2021, na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, na Lei nº
14.342, de 18 de maio de 2022, no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, no
Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, na Portaria MC nº 746, de 3 de
fevereiro de 2022, na Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, e na Portaria MC
nº 775, de 2 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º O acréscimo mensal, destinado às famílias beneficiárias do Programa
Auxílio Brasil, de que trata o inciso I do caput do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 123, de 14 de julho 2022, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), será
complementar aos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do artigo 4º da Lei
nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e do benefício previsto no artigo 1º da Lei
nº 14.342, de 18 de maio de 2022.
§ 1º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício
complementar de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do
referido programa, para as referências de agosto, setembro, outubro, novembro e
dezembro de 2022, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento.
§ 2º O benefício complementar de que trata o caput não será considerado
para efeito de cálculo do valor de eventuais parcelas retroativas do Programa Auxílio
Brasil referentes aos meses mencionados no § 1º.
§ 3º Aplica-se ao benefício complementar de que trata o caput o disposto
na Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, em especial o seu Capítulo III, e
na Portaria MC nº 775, de 22 de março de 2022, no que couber.
Art. 2º O adicional extraordinário, destinado às famílias beneficiárias do
Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata o inciso II do caput do artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, corresponderá a um valor
complementar ao previsto no artigo 3º da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,
na ordem de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do
botijão de 13 kg (treze quilogramas) de Gás liquefeito de Petróleo (GLP), estabelecido
pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores.
§ 1º A família beneficiária do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros receberá
o adicional extraordinário de que trata o caput na data prevista no calendário de
pagamentos do referido programa, para as referências de agosto, outubro e dezembro
de 2022, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento.
§ 2º O valor monetário do adicional extraordinário de que trata o caput
será o mesmo do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata o artigo 3º da Lei
nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para o mês de referência correspondente,
observado o disposto no artigo 6º desta Portaria.
§ 3º Aplica-se ao adicional extraordinário de que trata o caput o disposto
na Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, em especial o seu Capítulo III, e na
Portaria MC nº 775, de 22 de março de 2022, no que couber.
Art. 3º As despesas do benefício complementar de que trata o artigo 1º
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Auxílio
Brasil.
Art. 4º As despesas do adicional extraordinário de que trata o artigo 2º
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Auxílio Gás dos
Brasileiros.
Art. 5º O pagamento do benefício complementar de que trata o artigo 1º
e do adicional extraordinário de que trata o artigo 2º será realizado com a estrutura
de operação e de pagamento dos programas Auxílio Brasil e Auxílio Gás dos Brasileiros,
respectivamente.
Art. 6º O valor monetário do benefício do Programa Auxílio Gás dos
Brasileiros, de que trata o artigo 3º da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,
será arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
PORTARIA Nº 214, DE 11 DE JULHO DE 2022
Estabelece metas de execução e do limite financeiro a ser
disponibilizado ao
Município, cuja
adesão ao
Programa
Alimenta Brasil encontra-se convalidada, e propõe metas,
limites financeiros
e prazo para a
implementação da
modalidade de execução Compra com Doação Simultânea por
meio de Emenda Parlamentar Impositiva (RP6).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DO MINISTÉRIO
DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, inciso I e II,
da Portaria SEISP/SEDS/MC nº 201, de 30 de junho de 2022, e Art. 5º, inciso III §1°
inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme Decreto nº 11.
023, de 31 de março de 2022 e
CONSIDERANDO a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão
dos municípios ao anterior Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com
a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e o Art. 34 do Decreto nº 10.880, de 02
de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, na Portaria nº 201 , de 30 de junho de 2022, na Portaria Interministerial
ME/SEGOV nº 1965, de 10 de março de 2022, e na Resolução nº 02, de 01 de abril de
2022, do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, bem como a necessidade de
subsidiar a elaboração dos planos operacionais, resolve:
Art. 1º Propor ao município elencado no Anexo I metas e limites financeiros
para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no
prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por iniciativa da unidade
gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da
Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários
fornecedores, observados os
limites por Unidade Familiar e
demais normas do
programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo
I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput
serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho
nº 08.306.5033.2798.0031 destinado ao Município de Bicas/MG por meio de Emenda
Parlamentar Impositiva ( RP - 6) para a Aquisição de Alimentos Provenientes da
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