DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072000018
18
Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATOS DE 18 DE JULHO DE 2022
Nº 10.525 - Processo nº 53500.129444/2022-75.
Expede
autorização
à
ANDERSON
PERPETUO
MOREIRA,
CNPJ/MF
nº
29.320.305/0001-62, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e
de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 10.526 - Processo nº 53500.285799/2022-43.
Expede autorização à LEUCOTRON TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.,
CNPJ/MF nº 18.149.211/0001-56, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 10.527 - Processo nº 53500.293905/2022-62.
Expede autorização à SELECT TELECOM
E REDES LTDA, CNPJ/MF nº
46.625.613/0001-15, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e
de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 10.528 - Processo nº 53500.294337/2022-17.
Expede autorização à BNT TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA,
CNPJ/MF nº 35.495.230/0001-53, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 10.529 - Processo nº 53500.295080/2022-11.
Declara extinta, por renúncia, a partir de 15/07/2022, a autorização outorgada
a VALENCANET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 05.529.349/0001-
39, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 10.530 - Processo nº 53500.295095/2022-89.
Declara extinta, por renúncia, a partir de 15/07/2022, a autorização outorgada
a NETVGA SERVICOS EM TELECOMUNICACOES EIRELI, CNPJ/MF nº 07.918.874/0001-71, por
intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
Nº 10.559 - Processo nº 53500.294771/2022-05.
Expede
autorização
à
BERN
COMUNICACAO
LTDA,
CNPJ/MF
nº
08.251.981/0001-51, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e
de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 10.562 - Processo nº 53500.018259/2022-56.
Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à SETRON COMERCIO DE
ALARMES LTDA, CNPJ 06.374.339/0001-34, associada à autorização para execução de
Serviço Limitado Privado, aplicação Supervisão e Controle.
Nº 10.581 - Processo n° 53500.043830/2022-71.
Outorga autorização
de uso de
radiofrequência(s) à
CONDOMINIO DO
PARKSHOPPING, CNPJ nº 00.719.294/0001-06, associada à autorização para execução do
Serviço Limitado Privado.
Nº 10.583 - Processo n° 53500.052244/2022-17.
Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à NAVEGA ENGENHARIA DE
SISTEMAS EIRELI, CNPJ nº 22.101.932/0001-63, associada à autorização para execução do
Serviço Limitado Privado, aplicação Móvel Privativo.
Nº 10.585 - Processo n° 53500.290248/2022-00.
Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à CONNECTCONQUISTA
INTERNET EIRELI, CNPJ nº 08.575.394/0001-18, associada à autorização para execução do
Serviço Limitado Privado - Prestação a Terceiros.
TIBERIO EMIDIO DE GODOY
Gerente
Substituto
ATOS DE 19 DE JULHO DE 2022
Nº 1.0649 - Autoriza TIM S A, CNPJ nº 02.421.421/0001-11, a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Goiana/PE, no período de
21/07/2022 a 18/09/2022.
Nº 10.650 - Autoriza TIM S A, CNPJ nº 02.421.421/0001-11, a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Curitiba/PR, no período de
14/07/2022 a 11/09/2022.
Nº 10.651 - Autoriza CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de João Pessoa/PB, no
período de 25/07/2022 a 24/08/2022.
TIBERIO EMIDIO DE GODOY
Gerente
Substituto
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 3.782, DE 8 DE JULHO DE 2022
Estabelece os critérios e os procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional para
efeito do pagamento da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE devida
aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de
pessoal no âmbito da administração central do Ministério da
Defesa, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - PGPE.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e o art. 7º do Decreto nº
7.133, de 19 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art 7º-A, § 5º, da Lei
nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de acordo com o que consta do Processo
Administrativo nº 60532.000023/2022-51, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito do pagamento da
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE
devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal no âmbito
da administração central do Ministério da Defesa, pertencentes ao Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE.
Art. 2º São objetivos da avaliação de desempenho:
I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e
II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à
capacitação, ao desenvolvimento no cargo ou na carreira, à remuneração e à
movimentação de pessoal.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Portaria são adotadas as seguintes
definições:
I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da
atuação individual do servidor e institucional das unidades de lotação dos servidores,
tendo como referência as metas globais e intermediárias dessas unidades;
II - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas
institucionais, considerados os projetos e atividades prioritárias, e as características
específicas das atividades no âmbito da administração central do Ministério da
Defesa;
III - avaliação de desempenho individual - aferição do desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, consideradas as tarefas e as atividades
a ele atribuídas;
IV - chefia imediata - ocupante de cargo de chefia responsável diretamente
pela supervisão das atividades e da avaliação de desempenho individual de servidor
que lhe seja subordinado, ou aquele a quem delegar competência;
V - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para a
realização da avaliação de desempenho individual e institucional;
VI - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD:
comissão responsável por acompanhar, orientar e supervisionar todas as etapas do
processo de avaliação de desempenho e julgar, em última instância, os eventuais
recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais;
VII - Unidade de Avaliação - UA: órgãos da administração central do
Ministério da Defesa;
VIII - responsável pela UA - ocupante do cargo de chefia mais elevado de
uma unidade de avaliação, responsável por validar os planos de trabalho e as
apurações das avaliações de desempenho institucional e individual;
IX - equipe de trabalho - conjunto de servidores em exercício na mesma
unidade de avaliação, ou engajados em uma atividade específica, que façam jus a
gratificação de desempenho prevista nesta Portaria;
X - metas institucionais - metas que expressam o esforço de toda a
organização no alcance de seus resultados, segmentadas por unidades de avaliação;
XI - metas individuais - compromissos individuais ajustados entre o servidor
e a respectiva chefia relacionados a uma ação, um projeto, um processo ou uma
atividade sob responsabilidade do servidor público; e
XII - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados
referentes a cada etapa do ciclo de avaliação.
CAPÍTULO II
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO - GDPPGPE
Art. 4º A GDPGPE será paga de acordo com a soma dos pontos da avaliação
de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional deste Ministério,
no âmbito da administração central, observado o limite máximo de cem pontos e o
mínimo de trinta pontos por servidor, conforme a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos em decorrência do resultado obtido na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado obtido na avaliação de
desempenho institucional a serem fixados anualmente pela Secretária de Orçamento e
Organização Institucional.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo V-A da
Lei nº 11.357, de 2006, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se
encontra posicionado o servidor.
Art. 5º A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer
outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua
denominação ou base de cálculo.
Art. 6º Os servidores efetivos quando investidos em Cargos Comissionados
Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE e em exercício na
administração central do Ministério da Defesa farão jus à GDPGPE da seguinte
forma:
I - os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções
Comissionadas Executivas -
FCE nos níveis de
1 a 12, ou
equivalentes, serão
submetidos à avaliação de desempenho individual e perceberão a respectiva
gratificação de desempenho multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido
em lei; e
II - os investidos em Cargo Comissionado Executivo - CCE-18, em Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis
de 17 a 13 ou equivalentes, não serão avaliados na dimensão individual e perceberão
a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional, no período.
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão ou da função
comissionada
executiva,
o
servidor
continuará
percebendo
a
gratificação
de
desempenho a que faz jus, correspondente ao último valor obtido, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 7º Ressalvado o disposto em legislação específica, os servidores que
não se encontrarem em exercício na administração central do Ministério da Defesa
somente farão jus à gratificação de desempenho quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas
hipóteses de requisição previstas em lei, caso em que perceberão a gratificação de
desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo
exercício neste Ministério;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos previstos no
inciso
I e
investidos
em
Cargo Comissionado
Executivo
-
CCE-18, em
Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis
de 17 a 13 ou equivalentes, caso em que perceberão a gratificação de desempenho
calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos
em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas -
FCE níveis de 1 a 12 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho,
conforme disposto no inciso I.
Paragrafo único. A avaliação institucional referida no caput, inciso II, será a
do órgão de lotação do servidor.
Art. 8º A avaliação de desempenho individual dos servidores cedidos e
requisitados será realizada em formulário, pelo servidor e pela chefia imediata do
servidor ou, em sua ausência, por seu substituto legal, no órgão em que se encontrar
em exercício, até que seja viabilizada a realização da avaliação por meio de sistema
eletrônico.
Parágrafo único. Para a obtenção dos resultados de desempenho individual
dos servidores cedidos na forma do art. 7º, caput, incisos I e III, caberá à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna
da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional notificar a unidade de recursos
humanos do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo, para que seja
apurada a avaliação individual do servidor, nos termos do disposto nos arts. 17 a
23.
Art. 9º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor público continuará percebendo a gratificação de desempenho
correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o retorno.
§ 1º Se durante o processamento da avaliação de desempenho o servidor
público estiver afastado, nos termos do caput, fará jus à pontuação da avaliação
individual que lhe tenha sido atribuída no período imediatamente anterior, sendo-lhe
aplicável, a cada ano, a pontuação correspondente ao desempenho institucional.
Fechar