DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação
e os controles necessários ao processo deverão ser compartilhados entre todos os
integrantes da equipe de trabalho, garantindo a transparência e a efetividade do
processo avaliativo;
II - os responsáveis pela avaliação deverão mapear o desempenho do
servidor de forma quantitativa e qualitativa; e
III - a avaliação deverá permitir uma análise objetiva do desempenho
funcional do servidor avaliado, de forma a promover e orientar o seu crescimento
pessoal e profissional.
§ 6º Excepcionalmente, quando existir
impedimento do avaliador, o
processo de avaliação individual poderá ser conduzido por aquele a quem o dirigente
máximo da unidade de avaliação designar.
CAPÍTULO VII
PRAZOS PARA O PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25. O processamento dos
resultados das metas de desempenho
institucional está condicionado à observância dos seguintes prazos:
I - do primeiro ao trigésimo dia útil após o término de cada período
avaliativo, os responsáveis pelas unidades de avaliação deverão realizar os
procedimentos de apuração e encaminhar os resultados das metas institucionais à
Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, conforme orientação interna; e
II - a Secretaria de Orçamento e Organização Institucional deverá informar
os resultados
das metas
de desempenho
institucional, apurados
pelas UAs,
à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, por intermédio do Departamento de
Administração Interna, até dois dias úteis após a publicação de que trata o inciso VIII
do art. 13, para lançamento do escore obtido no Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE.
Art.
26.
O
processamento
dos resultados
do
ciclo
da
avaliação
de
desempenho individual está condicionado à observância dos seguintes prazos:
I -
até o
primeiro dia
útil do mês
de novembro
de cada
ano, a
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna
da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional notificará os responsáveis pelas
unidades de avaliação, solicitando a indicação da chefia imediata e membros da equipe
de trabalho que irá proceder à avaliação de desempenho individual referente ao ciclo
avaliativo dos servidores lotados na UA;
II - até o décimo segundo dia útil do mês de novembro, o responsável pela
UA informará a relação dos servidores a serem avaliados com a indicação dos
avaliadores, indicando-se a chefia imediata e os membros da equipe de trabalho, e os
compromissos de desempenho firmados, informando as atividades, projetos e síntese
das atribuições dos servidores que foram previstos no plano de trabalho;
III - até o primeiro dia útil do mês que finaliza o ciclo avaliativo, a
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna
da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional notificará os responsáveis pelas
UAs do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o
acesso aos formulários RDI e ao RCDI, em mídia eletrônica de ampla divulgação no
âmbito da administração central do Ministério da Defesa;
IV - do primeiro ao décimo dia útil após o término de cada período
avaliativo, as chefias imediatas deverão realizar os procedimentos de apuração das
avaliações individuais, conforme orientação interna;
V - até o décimo primeiro dia útil após o término de cada período
avaliativo, as unidades de avaliação devolverão os relatórios preenchidos e assinados à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna
da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional para processamento das
gratificações; e
VI - até o décimo dia útil do mês subsequente ao que finaliza o ciclo de
avaliação, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna da Secretaria de
Orçamento e Organização Institucional deverá consolidar o resultado da avaliação de
desempenho individual e informar à Coordenação de Pagamento da Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna da Secretaria de
Orçamento e Organização Institucional o resultado das avaliações, para inclusão em
folha de pagamento.
Art. 27. Até o último dia útil do mês subsequente ao término de cada
período avaliativo, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna da Secretaria
de Orçamento e Organização Institucional, enviará à Coordenação de Administração de
Pessoal Civil da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de
Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:
I - os formulários originais da avaliação de desempenho individual dos
servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, assinados pelo avaliado e pelo
avaliador;
II - o resultado das avaliações dos servidores de que trata o art. 1º para
publicação no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa; e
III - cópia do ato que divulga o resultado da avaliação de desempenho
institucional deste Ministério, no âmbito da administração central.
CAPÍTULO VIII
EFEITOS FINANCEIROS
Art. 28. As avaliações de desempenho individual e institucional serão
apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. Os servidores serão
avaliados ao término do ciclo
avaliativo, os resultados processados no mês subsequente e os efeitos financeiros
lançados na folha de pagamento do mês seguinte ao do processamento das avaliações
e os resultados gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do início do
ciclo.
Art. 29. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos
financeiros se o servidor tiver permanecido nas atividades inerentes ao cargo por, no
mínimo, dois terços do período de um ciclo completo de avaliação.
Art. 30. Caso não haja cumprimento do período mínimo a que se refere o
art. 29, o servidor não será avaliado, devendo-se aplicar os seguintes critérios:
I - em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e
com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno; e
II - até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros
afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do
ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a parcela
institucional.
CAPÍTULO IX
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 31. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que não
concordar com o resultado da avaliação individual, será garantido o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado à Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna da Secretaria
de Orçamento e Organização Institucional, no prazo máximo de dez dias, contado da
ciência sobre a avaliação individual.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de
Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional
encaminhará o pedido de reconsideração à chefia imediata do servidor público para
apreciação.
§ 3º O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela chefia imediata,
no prazo máximo de cinco dias, contado a partir do recebimento do pedido, o qual
pode ser deferido, total ou parcialmente, ou indeferido.
§ 4º A decisão do pedido de reconsideração deverá ser motivada, com
indicação de fatos e fundamentos.
§ 5º Até o dia seguinte ao de encerramento do prazo previsto no § 3º, a
decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração será comunicada à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna
da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, que dará ciência da decisão ao
servidor público e à CAD, em até dois dias úteis.
Art. 32. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido
de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso à CAD, no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, que o julgará em última instância.
§ 1º O recurso deverá ser instruído com:
I - justificativa com parâmetros
objetivos, identificando o fator de
competência e contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 2º O recurso interposto será incluído na pauta de reunião da CAD, que
deverá apreciá-lo no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, ante
justificativa explícita.
§ 3º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de
Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional deverá
informar os interessados imediatamente após a decisão da CAD com a disponibilização
do seu conteúdo, e o resultado final da avaliação deverá ser publicado no Boletim de
Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa.
Art. 33. Considerando os prazos para o pedido de reconsideração e de
recurso interposto à CAD, a eventual diferença do valor da gratificação será processada
na folha de pagamento do mês subsequente ao resultado.
Art. 34. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de que
trata o art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta
por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa à identificação das
causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para
a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
CAPÍTULO X
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO -
CAD
Seção I
Finalidade
Art. 35. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento de Avaliação de
Desempenho - CAD, com a finalidade de:
I 
- 
orientar 
e 
supervisionar
os 
critérios 
e 
procedimentos 
de
acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao
longo do ciclo de avaliação;
II - propor alterações necessárias à operacionalização do processo de
avaliação de desempenho;
III - intermediar, conciliar e dirimir as dúvidas e os conflitos entre as chefias
imediatas e os servidores;
IV - julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto
aos resultados das avaliações individuais, podendo a seu critério, manter ou alterar a
pontuação final do servidor; e
V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos
membros da Comissão.
Seção II
Composição
Art. 36. A CAD terá a seguinte composição:
I - dois representantes indicados
pelo Secretário de Orçamento e
Organização Institucional, sendo um da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Departamento de Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização
Institucional, que a presidirá; e
II - um representante eleito pelos servidores efetivos em exercício na
administração central do Ministério da Defesa, por processo de eleição conduzido pela
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna
da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, com critérios e procedimentos
amplamente divulgados internamente.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CAD deverão ser servidores efetivos em exercício na
administração central do Ministério da Defesa, ter concluído o estágio probatório e não
estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º Os membros da CAD, titulares e suplentes, terão mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os membros da CAD serão designados em ato do Secretário de
Orçamento e Organização Institucional publicado no Boletim de Pessoal e Serviço do
Ministério da Defesa.
Seção III
Competência da Presidência da CAD
Art. 37. Compete ao Presidente da CAD:
I - convocar os membros para as reuniões da Comissão;
II - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Comissão;
III - requisitar informações e serviços necessários à execução das funções da
Comissão;
IV - prestar informações sobre o processo de avaliação, sempre que
solicitado;
V - assinar documentos em nome da Comissão;
VI - representar a Comissão, sempre que necessário; e
VII - assinar atas, depois de deliberadas e aprovadas pela Comissão.
Seção IV
Funcionamento
Art. 38. A CAD se reunirá:
I - ordinariamente, ao final de cada ciclo avaliativo, mediante convocação do
seu Presidente, desde que haja processo para análise e deliberação da Comissão, em
última instância, referente a recurso interposto quanto aos resultados das avaliações
individuais; e
II
-
extraordinariamente,
quando justificada
a
situação,
podendo
ser
convocada pelo Presidente ou pela maioria dos membros titulares com antecedência
mínima de dez dias corridos da data da reunião.
§ 1º O quórum das reuniões da CAD é a totalidade dos membros.
§ 2º As decisões da CAD deverão ser tomadas pela maioria dos membros
e registradas em ata.
§ 3º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência
na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.
Art. 39. Compete à Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas do
Departamento de Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização
Institucional prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao efetivo funcionamento
da CAD.
Art. 40. A participação na CAD será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO XI
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 41. Caberá à cada UA, em seu âmbito de atuação:
I - adotar as providências necessárias à implantação e ao acompanhamento
da avaliação de desempenho;
II - orientar e conduzir o processo de elaboração dos planos de trabalho,
em consonância as metas institucionais estabelecidas para o ciclo;
III - identificar os servidores que deverão ser avaliados, assim como seus
respectivos avaliadores;
IV - reavaliar, após a vigência de seis meses do ciclo de avaliação, o plano
de trabalho, com a finalidade de subsidiar ajustes, se necessário, e informar as
alterações à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, quando for o

                            

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