DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.324, DE 19 DE JULHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Pilar - AL, para execução de ações de
Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Pilar - AL,
no valor de R$ 1.991.980,00 (um milhão, novecentos e noventa e um mil novecentos e
oitenta
reais),
para a
execução
de
ações
de
resposta, conforme
processo
n.
59052.010921/2022-31.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.326, DE 19 DE JULHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Mirador - MA, para execução de ações
de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Mirador
- MA, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para a execução de ações de resposta,
conforme processo n. 59052.009473/2022-23.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.327, DE 19 DE JULHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Mirador - MA, para execução de
ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência
conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29
de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01
de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de
Mirador - MA, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para a execução de ações
de resposta, conforme processo n. 59052.010900/2022-16.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art.
3° Considerando
a
natureza
e o
volume
de
ações a
serem
implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada
exclusivamente à
execução
das ações
especificadas
no
art. 1°
desta
Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257,
de 4 de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.328, DE 19 DE JULHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Ibateguara - AL, para execução de
ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência
conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29
de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01
de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de
Ibateguara - AL, no valor de R$ 538.195,00 (quinhentos e trinta e oito mil cento e
noventa e cinco reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n.
59052.010879/2022-59.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art.
3° Considerando
a
natureza
e o
volume
de
ações a
serem
implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada
exclusivamente à
execução
das ações
especificadas
no
art. 1°
desta
Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257,
de 4 de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 6.387, DE 19 DE JULHO DE 2022
Altera a Portaria nº 339, de 8 de outubro de 2020,
que institui o Comitê Ministerial de Governança do
Ministério da Economia e os Comitês e Subcomitês
Temáticos de Apoio à Governança.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no
inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 339, de 8 de outubro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - Assessor Especial de Estudos Econômicos;
...............................................................................................................................
V - Secretário Especial do Tesouro e Orçamento;
...............................................................................................................................
X - Secretário Especial de Produtividade e Competitividade;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ..................................................................................................................
I - Comitê de Governança em Inovação, Processos e Projetos Estratégicos - CIPP;
...............................................................................................................................
VIII - Comitê Estratégico de Informação de Custos - CEIC.
..............................................................................................................................." (NR)
"SEÇÃO I
Comitê de Governança em Inovação, Processos e Projetos Estratégicos -
CIPP
Art. 7º Ao CIPP compete:
I - aprovar políticas que organizem os arranjos de governança de processos
e de projetos estratégicos;
II - estabelecer diretrizes e metodologias que definam padrões mínimos que
possibilitem interconectar as ações do Ministério em relação à gestão de processos e
de projetos a nível estratégico;
III - fomentar meios de fortalecimento da comunicação dos instrumentos de
governança e de gestão de processos e projetos estratégicos;
IV - estimular a cultura da inovação, por meio do desenvolvimento de
capacidades institucionais, com orientação a resultados e foco no aumento da eficiência
dos serviços públicos prestados pelo Ministério;
V - estabelecer padrões de maturidade em gestão de processos e de projetos
para as unidades do Ministério;
VI - aplicar pesquisas que verifiquem a maturidade das unidades do
Ministério e que auxiliem na compreensão do ambiente de gestão de processos e de
projetos;
VII - fomentar a evolução da maturidade em gestão de processos e projetos
e o desenvolvimento de capacidades institucionais das unidades do Ministério;
VIII - fomentar a disseminação de boas práticas em gestão de processos e
projetos aplicáveis aos órgãos do Ministério;
IX - aprovar propostas de alteração na Cadeia de Valor Integrada do
Ministério da Economia e de indicadores de processos finalísticos, com posterior
encaminhamento ao Comitê Ministerial de Governança;
X - aprovar propostas de inclusão, exclusão ou alteração de projetos do
portfólio de projetos estratégicos, com posterior encaminhamento ao Comitê Ministerial
de Governança;
XI - acompanhar os resultados de indicadores de processos finalísticos e o
monitoramento dos projetos estratégicos do ministério;
XII - assessorar e subsidiar o Comitê Ministerial de Governança na tomada de
decisão referente aos processos e projetos estratégicos do Ministério;
XIII - articular o intercâmbio de informações e conhecimentos relativos à
governança e à gestão de processos e projetos com outros órgãos e a cooperação
técnica com outras instituições públicas ou privadas; e
XIV - solicitar aos órgãos
integrantes da estrutura organizacional do
Ministério da Economia ou a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer
informações necessárias para a realização dos seus trabalhos." (NR)
"Art. 8º O CIPP será composto por representantes das seguintes unidades:
I - ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
...............................................................................................................................
VIII - Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
...............................................................................................................................
§ 2º Os membros titulares do Comitê deverão ser ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos/Funções Comissionadas Executivas, no mínimo, de nível 13, e
os
membros
suplentes
deverão
ser
ocupantes
de
Cargos
Comissionados
Executivos/Funções Comissionadas Executivas, no mínimo, de nível 7.
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