DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 56. ............................................................................................
I - ....................................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, considera-se análise
técnica do SIRT a avaliação das contratações submetidas ao exame restrito aos aspectos
técnicos e de conformidade relacionados ao processo de planejamento da contratação
de soluções de TIC, excluídos os aspectos jurídicos e os aspectos de disponibilidade
orçamentária ou financeira do órgão ou entidade solicitante." (NR)
"Art. 57 ...........................................................................................................
I -
o Coordenador-Geral de Análise
de Aquisições de
Tecnologia da
Informação e Comunicação da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 58 A Secretaria-Executiva do SIRT será exercida pela Coordenação-Geral
de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital."
(NR)
"Art. 59 .........................................................................................................
I - em caráter ordinário, duas vezes durante a análise de cada contratação,
em data e horário previamente estabelecidos, respeitada convocação com antecedência
mínima de um dia útil; e
........................................................................................................................"
(NR)
"Art. 59-A O presidente do SIRT poderá aprovar e disponibilizar manuais para
orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado." (NR)
"Art. 63. ................................................................................................................
Parágrafo único. Os Presidentes do Comitê Ministerial de Governança e dos
Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança do Ministério da Economia
poderão, após debate e aprovação dos membros de cada instância, aprovar e
disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a
execução de procedimentos e atividades do colegiado." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Portaria nº 339, de 2020:
a) o inciso VII do caput do art. 3º;
b) o inciso V do caput do art. 8º;
c) a Subseção I da Seção I do Capítulo II;
d) o inciso V do caput do art. 16;
e) a alínea "d" do inciso III do caput do art. 28;
f) o inciso VIII do caput do art. 32;
g) o inciso VI do caput do art. 36;
h) o parágrafo único do art. 37; e
i) os incisos III, IV, VIII, IX, X, XXVIII, XXXII e XLI do caput do art. 40;
II - a Portaria nº 385, de 17 de novembro de 2017, do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
III - a Portaria nº 163, de 15 de junho de 2018, do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
PAULO GUEDES
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 367, DE 18 DE JULHO DE 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo
de 
até
5 
(cinco)
anos, 
aplicado
às
importações brasileiras de tubos de aço carbono
não ligado, sem costura, de seção circular, com
diâmetro 
externo 
não 
superior
a 
374 
mm,
originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes
no anexo único desta resolução e o deliberado em sua 196ª reunião ordinária, ocorrida
no dia 15 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não
ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm,
comumente classificadas nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e
7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
tonelada, nos montantes abaixo especificados:
.
Produtor/exportador
Direito 
antidumping
definitivo (US$/t)
. Cnh China Management Co. Ltd.
1.040,20
. Dexin Steel Tube Co. Ltd.
1.040,20
. Doosan Infracore (China) Co., Ltd
1.040,20
. Fiat Powertrain Technologies Mana
1.040,20
. Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.
1.356,90
. Guangxi Liugong Machinery Co., Ltd.
1.040,20
. Hangzhou Newpioneer Import & Export Co. Ltd.
1.040,20
. Hebei Abter Steel Pipe Co. Ltd.
1.040,20
. Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.
1.040,20
. Hunan Standard Steelco. Ltd.
1.040,20
. Jiangsu Liwan Precision Tube Manufacturing Co. Ltd.
1.040,20
. Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd
1.356,90
. King 9 Technology Company Limited
1.040,20
. Liyang Jinkun Forging & Machining Co. Ltd.
1.040,20
. Ls Machinery (Qingdao) Co. Ltd.
1.040,20
. Minhoo Auto Metal Parts (Guangzhou) Co. Ltd.
1.040,20
. Modine Thermal Systems Changzhou Co. Ltd.
1.040,20
. Nanjing Develop Advanced Manufacturing Co. Ltd.
1.040,20
. Roc-Master Piping Solutions Ltd.
1.040,20
. Shenzhen Wei Tao-Line Industrial Equipment Co. Ltd.
1.040,20
. Sichuan Saiwei Laite Gas Equipament Co. Ltd.
1.040,20
. Suzhou Hong Yang Pipe Co. Ltd.
1.040,20
. Tianjin Pipe Group Corporation
1.356,90
. Weichai Powerweifangspares Parts Co. Ltd.
1.040,20
. Wuxi Dmk Hydraulic Technology Co. Ltd.
1.040,20
. Wuxi Sps Controls Technology Co. Ltd.
1.040,20
. Xi'an Linkun Import & Export Co. Ltd.
1.040,20
. Xuzhou Construction Machinery Group Imp. E Exp. Co. Ltd
1.040,20
. Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd
1.009,29
. Demais Empresas
1.356,90
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos tubos dos tipos utilizados em
oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM) nem aos tubos
para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos
tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas subposições 7304.2
da NCM).
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 31 de julho de 2015, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou no
Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (Com
base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial
- DECOM passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público
- SDCOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil
de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro
externo não superior a 374 mm, quando originárias da China, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
2. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de
dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, por meio da Circular SECEX nº 58, de 11 de setembro de 2015, publicada no
Diário Oficial
da União (D.O.U)
de 14 de setembro
de 2015, foi
iniciada a
investigação.
3. Em 18 de dezembro de 2015, a SECEX publicou a Circular SECEX nº 80, de
17 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058,
de 2013, contendo a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo
de causalidade entre ambos, com base na recomendação constante do Parecer nº 62, de
15 de dezembro de 2015, elaborado pelo DECOM.
4. Conforme recomendação supramencionada, nos termos do art. § 6º do art.
65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 26 de janeiro
de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2016, foi aplicado
direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono
não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374
mm, originárias da China, em montantes que variaram entre US$ 810,46 e 1.151,76 por
tonelada.
5. Posteriormente, em face do contido no Parecer DECOM nº 24, de 20 de
junho de 2016, em 21 de julho de 2016, por meio da Resolução CAMEX nº 65, de 20
de julho de 2016, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de
até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico nos montantes abaixo especificados
sobre as importações de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção
circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, classificados nos subitens
7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China.
Direito Antidumping Definitivo
. Produtor/Exportador
Direito 
Antidumping
Definitivo (US$/t)
. Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd
1.009,29
. Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.
1.356,90
. Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.
. Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.
. Empresas chinesas identificadas e não constantes deste quadro.
1.356,90
. Demais
1.356,90
2. DA REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse na revisão
6. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de
dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado,
sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm,
comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e
7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-
se-ia no dia 21 de julho de 2021.
2.2. Do início da revisão
7. Em 19 de março de 2021, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A.
(doravante
denominada
simplesmente
Vallourec ou
peticionária)
protocolou, na
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da
Economia - ME, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado,
sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, quando
originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
8. A SDCOM, no dia 20 de maio de 2021, por meio do Ofício nº
442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária,
após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para
resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no
dia 7 de junho de 2021.
9. Tendo sido identificados indícios suficientes de que, na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping em vigor haveria probabilidade de continuação ou
retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da
Circular SECEX nº 49, de 20 de julho de 2021, publicada no D.O.U de 21 de julho de
2021.
2.3. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às
partes
10. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da China, os
produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da
revisão.
11. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por
meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das
referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular
SECEX nº 49, de 2021, que deu início à revisão. As notificações para o governo, para a
peticionária e para os produtores/exportadores e importadores que comercializaram o
produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 26 de
julho de 2021.
12. Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao
governo da origem investigada foi encaminhado o sítio eletrônico no qual pôde ser
obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem
como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida
por meio de correspondência oficial.
13. Tendo em conta o número elevado de produtores identificados, foram
selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de
exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente
investigável pela SDCOM, os quais responderam por 94% das importações originárias da
China ao Brasil no período, de acordo com dados da RFB.
14. 
Dessa 
forma, 
a 
SDCOM
encaminhou 
o 
questionário 
do
produtor/exportador às empresas Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd. (China),
Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd. (China) e Tianjin Pipe Group Corporation (China).
15. As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da seleção dos
produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas
selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da

                            

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