DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
119. O Documento de Trabalho Europeu detalha diversos aspectos da política
econômica chinesa, tratando de setores específicos, dentre os quais o siderúrgico,
concluindo que "the overarching control of the government prevents free market forces
from prevailing in the steel sector in China"
120. Além disso, esse documento destaca alguns artigos da Constituição
chinesa:
Article 7: The State-owned economy, namely, the socialist economy under
ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State
ensures the consolidation and growth of the Stateowned economy.
121. Assim, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez,
reconhecido o papel do setor privado na economia,
[i]n short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist
market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy,
and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to
encouraging and supporting it, but also guides it.
122. Merece destaque, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês
nesse sistema:
The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that
hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the
socialist market economy; [¼]
123. Em síntese, a economia é dirigida e os diversos Planos Quinquenais e
outros documentos refletem tal fato. Como demonstrado na sequência deste documento,
o setor siderúrgico, considerado uma indústria chave, é especialmente afetado pela
atuação do governo chinês, em consonância com as orientações emanadas a nível
central, especialmente pelo Partido Comunista Chinês.
124. O Documento de Trabalho Europeu:
In practice, the socialist market economy system has meant that while market
forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact
- as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such
as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though
today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the
decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections
between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in
place.
125. No item relativo a "Intervenções Industriais", o Documento de Trabalho
Europeu conclui:
[¼] as discussed throughout this
report, Chinese industrial policy is
demonstrably interventionist and there is no sign that this will change in the foreseeable
future. A broad range of policy tools is available for the State to implement
governmental targets.
126. No capítulo dedicado especificamente ao setor siderúrgico, o Documento
de Trabalho Europeu informa haver considerado, além do 13º Plano Quinquenal, diversos
outros documentos, com destaque para o "Plan for Adjusting and Upgrading the Steel
Industry". Sobre o mesmo, o Documento de Trabalho Europeu afirmou:
This Plan states that the steel industry is 'an important, fundamental sector of
the Chinese economy, a national cornerstone. [nota de rodapé omitida]
Therefore, as was the case under the 12th FYP and its predecessors, steel
continues to be a favoured sector in the Chinese economy. The 13th FYP for Steel also
stresses the pivotal role of the enterprises as well as the support by governmental and
local authorities. In particular, the 13th FYP for Steel focuses on structural changes to be
made on the supply-side in order to address the problem of overcapacity. [nota de
rodapé omitida]. The mains tasks and objectives set out in the 13th FYP for Steel cover
virtually all aspects of the development of the industry, thus showing the high degree of
intervention exerted by the government over the sector.
127. Em síntese, as SOEs (State-Owned Enterprises) exercem a autoridade do
governo e seu principal objetivo é alcançar os alvos e objetivos estabelecidos pelos
planos governamentais. Assim, em razão do elevado nível de interferência do governo
chinês no setor siderúrgico e, ainda, como consequência do elevado grau de participação
das SOEs nesse setor, mesmo as decisões empresariais das empresas privadas não têm
como fundamento condições de economia de mercado. Além disso, conclusões
alcançadas pela Comissão Europeia, no âmbito de investigações,
[...] clearly show that the financial sector in China is directed by the
government. The Chinese financial institutions have, as their main purpose, the
implementation of public policy objectives [nota de rodapé omitida], and therefore their
functioning is not fundamentally guided by market principles. Several investigations have
also demonstrated that Chinese steel producers benefit from State support measures
from these institutions, inter alia, by access to finance at non-commercial terms (¼).
[nota de rodapé omitida]
128. O Documento de Trabalho Europeu informa que o governo chinês utiliza,
consistentemente, diversos mecanismos de apoio para promover o setor siderúrgico e,
consequentemente, implementar objetivos previamente estabelecidos. Essas medidas
geram distorções no Mercado e garantem vantagens artificiais para os recipientes em
comparação com outros concorrentes que não se beneficiam de tais mecanismos. A
propósito do excesso de capacidade instalada para produção de aço, na China, o referido
Documento destacou:
The existence of certain levels of overcapacity in the steel sector is not
uncommon and it is inherent, inter alia, to business cycles of the market [nota de rodapé
omitida]. However, sustained high levels of overcapacity throughout the years, where in
a competitive market adjustments would have otherwise been made, are a strong
indication of government intervention in that market. [nota de rodapé omitida].
129.
Adicionalmente, o
excesso
de
capacidade afeta
negativamente
a
rentabilidade do setor. Os efeitos negativos são "amplificados" diante da magnitude da
produção chinesa e das perspectivas de fraco desempenho da economia. Outro
documento que reitera as conclusões acima apresentadas seria aquele elaborado pela
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation
for Economic Co-operation and Development), denominado "State Enterprises in the Steel
Sector".
130. Tal estudo complementa, ainda, que:
[¼] steel is a base industry, often regarded as strategic for economic
development. As such, the motivations for the presence of SEs in this sector might be
higher than for other industrial sectors. Second, steel is a capital intensive sector, where
investments in fixed assets are considerable and are to some extent irreversible thus
entailing significant sunk costs. Therefore, any preferential treatment given do SEs may
result in overinvestment or heighten barriers to exit. Third, steel is an intermediate input
into a wide range of international supply chains. Therefore, any effects from the
presence of SEs in steel may propagate across several sectors (and economies). Fourth,
steel is a tradable good and market distortions easily propagate through international
trade in steel [¼]."
131. Enfim, os diversos estudos citados e analisados neste documento
corroboram o entendimento exposto no Relatório Final quanto à forte intervenção do
governo chinês no setor siderúrgico daquele país.
132. Desta forma, o citado Relatório Final registra, em suas conclusões finais,
que os países atuantes na área de defesa comercial (União Europeia, Estados Unidos,
México, Canadá, Índia e Austrália) atestam que no setor siderúrgico chinês não
prevalecem condições de mercado. Portanto, a metodologia adotada por esses países
não se baseia nos preços e custos domésticos da China, quando do cálculo do valor
normal para empresas chinesas, concluindo que:
desta forma, o presente estudo demostra, claramente, que a China deve
continuar a ser tratada como um país em que cuja economia como um todo, mas no
setor siderúrgico em particular, não prevalecem as condições de mercado necessárias
para que se possa fazer uso, em processos antidumping, de custo e preços domésticos
das empresas locais.
5.1.2. Da análise da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de
apuração do valor normal na determinação do dumping
133. No parecer de início desta revisão ressaltou-se, inicialmente, que o
objetivo desta análise não seria apresentar um entendimento amplo a respeito do status
da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de
decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses,
estritamente no âmbito desta revisão.
134. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão
possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item
15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado
antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então,
em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos
suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de
comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses
correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada
uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses.
135. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado na China no segmento produtivo de tubos de aço sem costura no
âmbito deste processo, a SDCOM levou em consideração todo o conjunto de elementos
probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou se esse conjunto constituía prova
suficientemente esclarecedora para formar a convicção desta Subsecretaria.
136. Ressalte-se que a SDCOM já concluiu, desde 2019, uma série de
investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente.
Exemplos são as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12
de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela
Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; e laminados planos de aço inoxidável
a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019. Assim, os
trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado
pela Subsecretaria no âmbito dos referidos procedimentos.
137. Com vistas a organizar melhor o posicionamento da SDCOM, os temas
mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.2.1) Do Protocolo de
Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de
defesa comercial no Brasil; (5.1.2.2) Da situação do mercado mundial de tubos de aço e
da participação das empresas chinesas; (5.1.2.3) Da estrutura de mercado e da
participação e do controle estatal na China, (5.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo
e sua influência sobre empresas estatais e provadas, e (5.1.2.5) Das práticas distorcivas
do mercado. Ao final (5.3), serão apresentadas as conclusões da SDCOM a respeito do
tema.
5.1.2.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
138. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados
entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos
Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de
acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois
terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o
processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º
Membro.
139. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China
ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda
junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15
anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de
1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
140. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor
do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto
estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo
nosso)
141. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de magnésio metálico no âmbito desta
revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping,
cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
142. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base
normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre
importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para
a determinação de subsídios e
dumping:
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços
e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o
Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento
produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não
se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que
prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia
de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do
Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo
14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante,
se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre
podem
ser utilizados
como
bases de
comparação
adequadas.
Para aplicar
tais
metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a
ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de
termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da
data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com
a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo

                            

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