DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de
mercado. Serão observadas, assim, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº
8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14
para fins de apuração do valor normal.
237. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, e as partes
interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da investigação.
5.2. Do valor normal para fins de início da revisão
238. De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país
ou sobre o preço construído do produto.
239. À luz das condições de operação e funcionamento do setor siderúrgico,
considerou-se, para fins do início desta revisão, que na indústria chinesa produtora de
tubos de aço sem costura não prevalecem condições de economia de mercado, conforme
descrito no item anterior.
240. Para apuração do valor normal a peticionária sugeriu, inicialmente, que
este fosse construído a partir de sua própria estrutura de custo, incluindo: a) Materiais;
b) Utilidades; c) Mão de obra direta; d) Outros custos variáveis; e) Custo fixo; f) Despesas
operacionais e g) Lucro.
241. Após questionamentos apresentados pela SDCOM por meio do Ofício nº
442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, a peticionária sugeriu, em sede
de informações complementares, que os Estados Unidos da América fossem considerados
como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado
por meio dos preços no mercado interno estadunidense publicados pela Preston Pipe &
Tube Report, de fevereiro de 2021. A peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos
da América (EUA), pois ele é considerado um dos principais e mais tradicionais mercados
tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se
considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e
tradicionais, com grande credibilidade e reputação.
242. Há de se recordar, ainda, que a investigação original que culminou com
a aplicação do direito antidumping objeto da presente petição de revisão de final de
período também se utilizou dos EUA como terceiro país de economia de mercado.
243. Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora entendeu que a
sugestão de terceiro país de economia de mercado atende aos termos do §1º do art. 15
do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões
expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo em questão, uma vez que:
I. Os EUA são um dos principais e mais tradicionais mercados, tanto pelo lado
produtor como consumidor de tubos de aço sem costura, atendendo ao disposto no
inciso II do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro;
II. No mercado estadunidense as fontes de informação são transparentes e
tradicionais, com grande credibilidade e reputação, atendendo ao disposto no inciso V do
§1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que prevê o grau de adequação das
informações apresentadas com relação à investigação em curso; e
III. A similaridade entre o produto originário da China e o produto
comercializado no mercado interno dos EUA, nos termos do disposto no inciso III do §1º
do art. 15 do Regulamento Brasileiro, conforme já reconhecido na investigação original,
que se utilizou da mesma fonte de informação.
244. Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins
de início desta revisão, foi utilizado o preço médio de comercialização de tubos de aço
sem costura no mercado interno dos EUA, apurado por meio do relatório Preston Pipe &
Tube Report de fevereiro de 2021, que contêm os preços referentes ao ano de 2020.
245. O relatório contém os preços aplicáveis de acordo com o tipo de aço e
com a utilização dos produtos. Cabe ainda destacar que os preços contidos nessa
publicação são apresentados na condição de venda FOB mill, a qual se refere ao preço no
primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA.
246. Tendo em conta as características do produto objeto do direito
antidumping objeto da petição, foram considerados os preços referentes aos Tubos de
Aço sem Costura (SMLS - Seamless). Não foram considerados os tubos de aço destinados
a exploração e produção de petróleo (OCTG), os destinados a condução de óleo e gás
(Line), os inoxidáveis (Stainless) e outros tipos de tubos.
247. A tabela a seguir apresenta os preços referentes aos tubos de aços sem
costura para o período da revisão no mercado interno estadunidense:
Valor normal da China - vendas no mercado interno dos EUA [ R ES T R I T O ]
.
Valor
US$/t. líquida
US$/ t métrica
.
Linha
Mechanical
Pressure
Tube
Média
Média
.
Tube
.
Período
Carbon
SMLS 0"- 4
1/2"
Carbon
SMLS 4 1/2
- 16"
Carbon
SMLS 
Cold
Drawn
Carbon SMLS
Boiler Tubes
. jan/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. fev/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. mar/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. abr/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. mai/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. jun/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. jul/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. ago/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. set/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. out/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. nov/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. dez/2020
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
. P5
[ R ES T . ] [ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
1.933,02
248. Cabe destacar que esses preços estão em US$ por tonelada líquida, de
modo que foi necessário convertê-los para US$/tonelada métrica, a fim de viabilizar a
comparação entre o preço de exportação e o valor normal. A conversão levou em
consideração o fato de que uma tonelada líquida corresponde a 0,907 toneladas métricas,
conforme já utilizado na investigação original.
249. Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal para a China
assim determinado foi de US$ 1.933,02/t (mil e novecentos e trinta e três dólares
estadunidenses e dois centavos por toneladas na condição FOB.
5.2.1. Da probabilidade de retomada do dumping para fins de início da
revisão
250. Consoante destacado no item 6, de acordo com os dados detalhados de
importação disponibilizados pela RFB, o volume de importações originárias da China
atingiu [RESTRITO]t. Tais importações representaram [RESTRITO]% das importações totais
do produto similar do período e [RESTRITO]% do mercado brasileiro, como será
apresentado no item 7 deste documento. Em face desse volume, a SDCOM questionou a
peticionária, por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de
2021, se o pleito se enquadraria como probabilidade de continuação da prática de
dumping ou como probabilidade de retomada da prática de dumping. Em resposta, a
Vallourec indicou:
Cabe notar que, em P5, foi apurado, com base na triagem das estatísticas de
importação disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal, um volume de
importação do produto objeto da revisão originário da China equivalente a [R ES T R I T O ]
toneladas. Considerando o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno,
das vendas estimadas da outra produtora nacional e das importações totais (classificadas
como "sim" e "talvez"), tem-se um mercado em P5 equivalente a [RESTRITO] toneladas.
O volume importado do produto objeto da revisão, portanto, representou, no período,
[RESTRITO]% desse mercado, participação pouco significativa. Ademais, nota-se que, nas
estatísticas de importação, há diversas operações relativas a volumes muito pouco
expressivos, de menos de 50 quilogramas, por exemplo, além de diversas operações com
preços unitários (por kg ou tonelada) extremamente altos, em níveis aparentemente não-
condizentes com as características dos produtos descritos em tais operações.
Vale notar, ainda, que quase metade das importações do produto objeto da
revisão originárias da China foram realizadas via terceiros países de aquisição, não
refletindo, portanto, o preço de exportação de operações diretamente da China ao
Brasil.
Entendemos se tratar, portanto, de retomada de prática de dumping, tendo
sido demonstrado por meio da comparação entre o valor normal internado e os preços
praticados pela indústria doméstica que tais produtores/exportadores chineses teriam que
retomar a prática de dumping para competirem efetivamente no mercado brasileiro.
251.
Cabe 
ressaltar
que 
foram
identificadas
na 
depuração
das
importaçõesoperações, em volumes pouco significativos, cujas descrições nos dados
disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não o
tubo de aço sem costura objeto do direito antidumping. Todavia, considerando que o
volume total apurado pela SDCOM estava próximo ao volume apresentado pela Vallourec
em sua petição de início de ervisão, optou-se,, para fins de início da revisão, por manter
os volumes, valores e preços das importações que não puderam ser identificados como
produto sujeito à medida. Deste modo foram excluídos das importações apenas aqueles
produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da
presente revisão.
252. Ressalte-se que, na investigação original que culminou com a aplicação de
direitos antidumping, o volume de importações originárias da China do produto objeto da
investigação totalizou [RESTRITO] t em P5, representando [RESTRITO]% das importações
totais do produto similar do período e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Cabe destacar
que o mercado brasileiro era de [RESTRITO]t em P5 da investigação original, 26,9%
superior ao valor registrado em P5 da revisão ([RESTRITO]t).
253. À luz das explicações fornecidas pela peticionária e considerando os
dados indicados acima, considerou-se, para fins de início desta revisão, que não foram
registradas em P5 importações brasileiras de tubos de aço sem costura originárias da
China em quantidade representativa.
254. Conforme dispõe o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na
hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida
antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a
probabilidade de
retomada do
dumping poderá
ser determinada
com base
na
comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o
período de revisão.
255. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso
haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado
brasileiro, o valor normal apurado para a China, a fim de viabilizar sua comparação com
o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado,
uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping em quantidade representativa.
256. Para fins de apuração do valor normal CIF internado no Brasil,
adicionaram-se, ao valor normal FOB, os valores de frete e de seguro internacionais,
calculados com base nas informações da China para o Brasil constantes dos dados de
importações brasileiras disponibilizados pela RFB para P5, conforme sugestão da
peticionária.
257. Em
seguida, foram
acrescidos: a)
o Imposto
de Importação
(II),
considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre
o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o
percentual de 4,8% do valor CIF, calculado como na investigação original de tubos de aço
sem costura.
258. Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares
estadunidenses por tonelada.
Valor Normal CIF internado
[ R ES T R I T O ]
US$/t
Valor Normal US$/t FOB (a)
[ R ES T R I T O ]
Frete internacional US$/t (b)
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional (c)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (e) = (d) x 16%
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (f) = frete marítimo x 25%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (g) = (d) x 4,8%
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
[ R ES T R I T O ]
259. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para
a China, internalizado no mercado brasileiro, de [RESTRITO].
260. O valor normal apurado, convertido em R$/t por meio da taxa de câmbio
média de P5 (R$ 5,16 para US$ 1,00), apurada por meio das estatísticas divulgadas pelo
Banco Central, corresponde a [RESTRITO].
5.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para
fins de início da revisão
261. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado,
conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-
se o preço médio de venda de tubos de aço sem costura da indústria doméstica no
mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, segundo dados
enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a
verificação.
262. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de tubos de aço
sem costura, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria
doméstica e a quantidade líquida vendida de tubos de aço sem costura, conforme
segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
Faturamento líquido (em mil R$)
Volume (Kg)
Preço médio
(R$/kg)
Preço ID
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
263. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado
no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a
[RESTRITO]/t na condição de venda ex fabrica.
5.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o
preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
264. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso
porque ambas
as condições
incluem as
despesas necessárias
à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo
cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Em R$/t
A - Valor Normal CIF internado
B- Preço da indústria doméstica
Diferença
(C=A-B)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]

                            

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