DOE 20/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº148  | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
ANEXO DA LEI Nº18.160, DE 20 DE JULHO DE 2022
ANEXO  IV -  ALTERAÇÃO
Alteração do Tipo: Criação de Entrega em Programa e Iniciativa já existentes.
Programa 435 - Normatização e Controle das Políticas Públicas de Educação
ÓRGÃO GESTOR: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE)
Eixo: 4 - Ceará do Conhecimento
Tema: 4.3 - Educação Básica
Programa: 435 - Normatização e Controle das Políticas Públicas de Educação
Iniciativa: 435.1.03 - Qualificação da Gestão Escolar da Rede de Ensino.
Caracterização 
da Iniciativa:
A qualificação da gestão escolar da rede de ensino é um conjunto de medidas voltadas para a melhoria de funcionamento da gestão da Secretaria da unidade educacional, 
no sentido de transformar a escola em ambiente atrativo, com prestação de serviços eficientes e qualificados através da formação do Secretário Escolar, e ainda a promoção 
do aperfeiçoamento do aluno da escola pública, visando melhorar o desempenho escolar por meio da sua participação em ações de crescimento pessoal e institucional.
Nova Entrega: Aluno Beneficiado
Definição da Entrega: Qualificação do aluno do ensino médio das escolas públicas, através do pagamento de bolsa por meio do programa de estágio, com vistas a desenvolver 
ações para o seu crescimento pessoal, melhorando a gestão da escola no que diz respeito ao acompanhamento da vida escolar do aluno.
Unidade de Medida Número Absoluto
Acumulativa Sim
Órgão Responsável: Conselho Estadual de Educação (CEE)
Órgão Executor: Conselho Estadual de Educação (CEE)
REGIÃO
META 2022
META 2023
GRANDE FORTALEZA
6
10
TOTAL
6
10
 
 
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº288, de 20 de julho de 2022.
DISPÕE SOBRE AS REGRAS APLICÁVEIS AO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS 
AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO 
DA EDUCAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, 
COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E AFINS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as regras aplicáveis ao repasse de recursos financeiros a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, Coordena-
dorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente 
e Educação a Distância e afins.
§ 1.º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, 
sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.
§ 2.º Os recursos financeiros previstos neste artigo proverão do orçamento à Seduc.
Art. 2.º A gestão financeira dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das 
Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins será operacionalizada a partir de diretrizes 
estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual, objetivando a maior eficiência e autonomia no funcionamento destas unidades, buscando atender:
I – a alimentação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede estadual e afins;
II – a manutenção dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas 
Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins nos termos definidos no art. 70 da Lei n.º 9.394, de 
20 de dezembro de 1996;
III – execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento 

                            

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