2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº148 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO ANEXO DA LEI Nº18.160, DE 20 DE JULHO DE 2022 ANEXO IV - ALTERAÇÃO Alteração do Tipo: Criação de Entrega em Programa e Iniciativa já existentes. Programa 435 - Normatização e Controle das Políticas Públicas de Educação ÓRGÃO GESTOR: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE) Eixo: 4 - Ceará do Conhecimento Tema: 4.3 - Educação Básica Programa: 435 - Normatização e Controle das Políticas Públicas de Educação Iniciativa: 435.1.03 - Qualificação da Gestão Escolar da Rede de Ensino. Caracterização da Iniciativa: A qualificação da gestão escolar da rede de ensino é um conjunto de medidas voltadas para a melhoria de funcionamento da gestão da Secretaria da unidade educacional, no sentido de transformar a escola em ambiente atrativo, com prestação de serviços eficientes e qualificados através da formação do Secretário Escolar, e ainda a promoção do aperfeiçoamento do aluno da escola pública, visando melhorar o desempenho escolar por meio da sua participação em ações de crescimento pessoal e institucional. Nova Entrega: Aluno Beneficiado Definição da Entrega: Qualificação do aluno do ensino médio das escolas públicas, através do pagamento de bolsa por meio do programa de estágio, com vistas a desenvolver ações para o seu crescimento pessoal, melhorando a gestão da escola no que diz respeito ao acompanhamento da vida escolar do aluno. Unidade de Medida Número Absoluto Acumulativa Sim Órgão Responsável: Conselho Estadual de Educação (CEE) Órgão Executor: Conselho Estadual de Educação (CEE) REGIÃO META 2022 META 2023 GRANDE FORTALEZA 6 10 TOTAL 6 10 *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº288, de 20 de julho de 2022. DISPÕE SOBRE AS REGRAS APLICÁVEIS AO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E AFINS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as regras aplicáveis ao repasse de recursos financeiros a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, Coordena- dorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins. § 1.º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc. § 2.º Os recursos financeiros previstos neste artigo proverão do orçamento à Seduc. Art. 2.º A gestão financeira dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins será operacionalizada a partir de diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual, objetivando a maior eficiência e autonomia no funcionamento destas unidades, buscando atender: I – a alimentação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede estadual e afins; II – a manutenção dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins nos termos definidos no art. 70 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III – execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de DesenvolvimentoFechar