3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº148 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2022 da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins; IV – execução de ações pedagógicas, científicas, culturais e esportivas, bem como, outras ações necessárias ao bom funcionamento dos estabele- cimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins. § 1.º Os recursos a serem aportados, para fins de execução das ações previstas nos incisos I e II, deste artigo, serão definidos anualmente pela Seduc, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, observada a disponibilidade orçamentária do referido órgão. § 2.º Os recursos destinados às despesas contidas nos incisos III deste artigo serão liberados conforme projeto técnico previamente aprovado pela Seduc. § 3.° Os estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins poderão realizar procedimentos licitatórios observando a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas em Decreto. § 4.º O disposto nesta Lei poderá se aplicar aos valores a serem disponibilizados para planejamento aos Estabelecimentos de Ensino para o atendi- mento a Programas de Bolsas e afins. Art. 3.º Os recursos financeiros disponibilizados às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins, ficarão sob a responsabilidade de seus ordenadores de despesa, os quais se encarregarão dos procedimentos necessários à aquisição, contratação, execução e prestação de contas dos recursos disponibilizados às suas respectivas unidades administrativas. Art. 4.º Os recursos financeiros disponibilizados aos estabelecimentos de ensino da rede estadual ficarão sob a responsabilidade de seu núcleo gestor, o qual se encarregará dos procedimentos necessários à aquisição, contratação, execução e prestação de contas dos recursos disponibilizados às suas respectivas unidades administrativas. Art. 5.º Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos tratados nesta Lei deverão ter suas informações registradas e disponibilizadas de forma transparente, em meio eletrônico. Art. 6.º Compete à Seduc: I – expedir normas operacionais complementares, especialmente quanto aos critérios de cálculo para a programação e disponibilização dos recursos financeiros previstos nesta Lei, bem como, de sua execução; II – suspender os repasses financeiros disponibilizados aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins, que descumprirem as regras desta Lei, de seu regulamento ou de outras normas aplicáveis à matéria; III – adotar as medidas necessárias para instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos definidos no art. 8.º da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, ou outras medidas disciplinares que tenham por objetivo a apuração de responsabilidades em razão da suspensão de que trata o inciso II deste artigo. Parágrafo único. Caso ocorra a suspensão de que trata o inciso II deste artigo, normalizar-se-á a disponibilidade do recurso financeiro tão logo a irregularidade seja sanada ou após adoção das providências citadas no inciso III, sem prejuízo das apurações devidas e da adoção das medidas cabíveis, inclusive disciplinares. Art. 7.º As despesas executadas com os recursos de que trata esta Lei deverão obedecer às disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e das normas de licitações vigentes. Parágrafo único. A operacionalização das etapas da despesa pública dos recursos deverá também dar-se em observância à legislação vigente e às diretrizes estabelecidas em decreto do Poder Executivo. Art. 8.º As CREDEs, as SEFORs, CODED e afins, que utilizarem recursos financeiros na forma estabelecida nesta Lei, são obrigados a prestar contas à Seduc, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento. Art. 9.º Os estabelecimentos de ensino e afins, que utilizarem recursos financeiros na forma estabelecida nesta Lei, são obrigadas a prestar contas as CREDEs e as SEFORs a que estiverem vinculados, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento. Art. 10. Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos ordenadores de despesas das CREDEs, SEFORs e CODED, juntamente com seus respectivos Orientadores das Células Administrativo-Financeiras, ou aos membros no Núcleo Gestor dos Esta- belecimentos de Ensino da Rede Estadual que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos tratados nesta Lei, quando da aquisição e da execução dos bens e serviços correspondentes. Art. 11. As CREDEs, as SEFORs e os estabelecimentos de ensino da rede estadual deverão levantar a existência de saldos financeiros remanescentes em todas as contas bancárias de sua titularidade e apresentarem, de forma excepcional, relatório de prestação de contas de tais recursos, com a consequente comprovação de devolução à conta única do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC Nº739/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, combinado com a Portaria CC nº 049/2021, de 29 de março de 2021, esta publicada em DOE nº 073, de 30 de março de 2021 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os MILITARES da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de interesse da Casa Militar, concedendo-lhes o direito à 01 (uma) e 1/2 (meia) diárias dentro do estado, de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza/CE, 15 de junho de 2022 . Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº739/2022 DE 15 DE JUNHO DE 2022 NOME CARGO/ FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QUANT VALOR ACRÉSCIMO TOTAL Francisco Sergio de Menezes Freire Subtenente PM 799.870-1-8 V 18 a 19.06.2022 A serviço da Casa Militar no município de Russas-CE 1 e 1/2 61,33 ********** 92,00 Marcos Jose de Queiroz Torres 1º Sargento PM 799.858-1-3 V 18 a 19.06.2022 A serviço da Casa Militar no município de Russas-CE 1 e 1/2 61,33 ********** 92,00 *** *** *** PORTARIA CC Nº740/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, combinado com a Portaria CC nº 049/2021, de 29 de março de 2021, esta publicada em DOE nº 073, de 30 de março de 2021 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os MILITARES da Casa Militar pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de segurança e proteção da Autoridade, concedendo-lhes o direito à 4 (quatro) e 1/2 (meia) diárias dentro do Estado, de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza/CE, 20 de junho de 2022 . Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se.Fechar