DOE 20/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº148 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2022
5.3. A nomeação de qualquer Membro poderá ser revogada por acordo mútuo entre as Partes, mas não pelo Contratante ou pelo Empreiteiro agindo indivi-
dualmente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DAS PARTES
6.1. São obrigações do Membro do DAAB:
(a) não possuir nenhum interesse financeiro ou de outra maneira no Contratante, no Empreiteiro ou no Engenheiro, nem nenhum interesse financeiro no
Contrato à exceção do pagamento sob o Acordo do DAAB;
(b) não ter sido previamente empregado como um consultor ou de outra maneira pelo Contratante, pelo Empreiteiro ou pelo Engenheiro, a não ser naquelas
circunstâncias divulgadas por escrito ao Contratante e ao Empreiteiro antes que tenham assinado o Acordo do DAAB;
(c) ter divulgado por escrito ao Contratante, ao Empreiteiro e aos Outros Membros (se algum), antes de celebrar o Acordo do DAAB, e dentro do seu melhor
conhecimento e lembrança, todos os relacionamentos profissionais ou pessoais com qualquer diretor, executivo ou colaborador do Contratante, do Empreiteiro
ou do Engenheiro, e todo envolvimento prévio no Projeto como um todo do qual o Contrato dá forma;
(d) não ser empregado, pela duração do Acordo do DAAB, como consultor ou de outra maneira pelo Contratante, pelo Empreiteiro ou pelo Engenheiro, a
não ser que aceito por escrito pelo Contratante, pelo Empreiteiro e pelos Outros Membros;
(e) cumprir com as regras processuais do DAAB contidas no Contrato e seus anexos, notadamente, mas não se limitando a, Subcláusula 21.4 das Condições
do Contrato;
(f) não dar conselho ao Contratante, a Empreiteiro, aos Colaboradores do Contratante ou ao Pessoal do Empreiteiro no que tange à conduta do Contrato, com
exceção do que está estabelecido nas regras processuais anexadas;
(g) não participar, enquanto Membro, de discussões ou fazer qualquer acordo com o Contratante, o Empreiteiro ou o Engenheiro a respeito do emprego por
algum deles, se como consultor ou de outra maneira, após o término do ato sob o Acordo do DAAB;
(h) assegurar a sua disponibilidade para todas as visitas ao local de obras e audiências conforme necessidade;
(i) tornar-se familiarizado com o Contrato e com o progresso dos Trabalhos (e de algumas outras partes do Projeto de que o Contrato trata), estudando todos
os documentos recebidos, os quais deverão ser mantidos em um arquivo de trabalho corrente;
(j) tratar os detalhes do Contrato e de todas as atividades e audiências do DAAB como privadas e confidenciais, e não os publicar ou divulgar sem o consen-
timento previamente escrito do Contratante, do Empreiteiro e dos Outros Membros (se algum);
(k) estar disponível para aconselhar e opinar em toda a matéria relevante ao Contrato quando solicitado pelo Contratante e pelo Empreiteiro, sujeito ao
acordo dos Outros Membros;
(l) tornar-se familiarizado com o Contrato e com o andamento dos serviços (e de quaisquer outras partes do projeto do qual o Contrato faça parte), estudando
todos os documentos recebidos que deverão ser mantidos em um arquivo de trabalho atualizado;
(m) tratar os detalhes do Contrato e todas as atividades e audiências do DAAB como privativos e confidenciais, e não publicá-los ou divulgá-los sem o prévio
consentimento por escrito do Contratante, do Empreiteiro e de todos os Membros;
(n) atuar de forma justa e imparcial entre o Contratante e o Empreiteiro, dando a cada um deles oportunidade razoável de expor sua demanda e responder
a do outro;
(o) adotar procedimentos adequados à resolução do conflito, evitando atrasos ou despesas desnecessárias.
(p) quaisquer outras obrigações e responsabilidades constantes no Contrato nº01/PSGH/SRH/CE/2022.
6.2. São obrigações das partes:
(a) realizar o pagamento de honorários dos membros do DAAB, sendo estabelecido que ao Empreiteiro caberá o pagamento da integralidade dos custos,
devendo incluir metade do valor dessa remuneração em uma Demonstração (Subcláusula 1.1.79 das Condições Gerais de Contrato), competindo ao Contra-
tante reembolsá-lo;
(b) encaminhar aos Membros mensalmente informações atualizadas sobre a execução dos serviços, devendo ser encaminhados (se houver): cronogramas
físico e financeiro mostrando o desenvolvimento das obras; eventos relevantes que impactaram o desenvolvimento das obras no período transcorrido e outros
elementos considerados relevantes por qualquer das Partes;
(c) assumir entre si e aos Membros que estes não deverão, a não ser que concordado de outra maneira por escrito pelo Contratante, pelo Empreiteiro e pelos
Membros, se algum:
(i) for nomeado como árbitro em qualquer arbitragem sob o contrato;
(ii) for chamado como uma testemunha para dar evidência a respeito de qualquer conflito antes da nomeação dos árbitros para qualquer arbitragem
sob o Contrato;
(d) comunicar ao DAAB qualquer alteração ao Contrato n.º 01/PSGH/SRH/CE/2022;
(e) viabilizar a realização das visitas ao local da realização do projeto e obra, permitindo que o DAAB esteja e se mantenha atualizado quanto ao progresso e
de quaisquer problemas ou reivindicações reais ou potenciais, e, na medida do possível, esforce-se para prevenir que potenciais problemas ou reivindicações
se transformem em conflitos. As visitas ao Local deverão ser acompanhadas pelo Contratante, pelo Empreiteiro e pelo Engenheiro, sendo coordenadas pelo
Contratante em cooperação com o Empreiteiro. O Contratante e Empreiteiro deverão assegurar a disponibilidade de instalações adequadas para reuniões. Na
conclusão de cada visita ao Local, o DAAB deverá preparar um relatório de suas atividades realizadas durante a visita e encaminhar cópias ao Contratante,
Empreiteiro e Engenheiro;
(f) fornecer ao DAAB cópia de todos os documentos requeridos, incluindo documentos contratuais, relatórios de progresso, instruções de variações, certificados
e outros documentos pertinentes à execução do Contrato. Todas as comunicações entre o DAAB e o Contratante ou a Empreiteiro deverão ser copiadas à
outra Parte. Como o DAAB é composto de três membros, o Contratante e o Empreiteiro deverão encaminhar cópias desses documentos solicitados e dessas
comunicações para cada um deles;
(g) quaisquer outras obrigações e responsabilidades constantes no Contrato nº01/PSGH/SRH/CE/2022, referentes ao DAAB.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PROCEDIMENTO PARA DECISÃO DO DAAB
7.1. Se uma disputa surgir entre as Partes em relação ao Contrato n.º 01/PSGH/SRH/CE/2022, incluindo qualquer disputa em relação a qualquer decisão ou
documento expedido pelo Engenheiro, qualquer das Partes poderá submeter a disputa por escrito ao DAAB para a sua decisão, devendo as partes atenderem
ao seguinte:
(a) se a Subcláusula 3.7 [Acordo ou Decisão] for aplicada ao objeto da Controvérsia, ser feito dentro de 42 (quarenta e dois) dias após o envio ou recebimento,
conforme o caso, de um Aviso de Discordância – ADD, conforme a Subcláusula 3.7.5 [Discordância da Decisão do Engenheiro]. Se a Controvérsia não for
encaminhada ao DAAB dentro desse período de 42 (quarenta e dois) dias, esse ADD deverá ser considerado caducado, e não será mais válido;
(b) indicar que é feito de acordo com a Subcláusula 21.4.1 das Condições Gerais do Contrato;
(c) apresentar a defesa da Parte Reivindicante em relação à Controvérsia;
(d) ser feito por escrito, com cópias para a outra Parte e o Engenheiro; e
(e) ser considerado recebido pelo DAAB na data em que for recebido pelo Presidente.
7.2. Considerar-se-á que o DAAB recebeu tal processo na data em que for recebido pelo seu Membro Presidente.
7.3. Ambas as Partes deverão prontamente colocar à disposição do DAAB qualquer informação adicional, além de acesso ao Local e instalações adequadas,
conforme o DAAB solicitar para o propósito de tomada de decisão sobre a disputa.
7.4. O DAAB deverá concluir e tomar sua decisão dentro:
(a) de 84 (oitenta e quatro) dias após o recebimento do encaminhamento; ou
(b) do período que possa ser proposto pelo DAAB e acordado por ambas as Partes.
7.5. A decisão do DAAB deverá ser fundamentada e indicar ter sido tomada em conformidade com a Subcláusula 21.4.3 do Contrato e com o presente
Acordo. A decisão será vinculativa para ambas as Partes, que deverão prontamente executá-la, a menos e até que se disponha o contrário por meio de acordo
amigável, ou por decisão por arbitragem ou pelo Poder Judiciário, ressalvado o disposto na Subcláusula 7.15 deste Acordo.
7.6. Se alguma das Partes discordar da decisão do DAAB:
(a) a Parte discordante poderá dar um ADD à outra Parte, com cópia para o Engenheiro;
(b) esse ADD deverá indicar tratar-se de um “Aviso de Discordância da Decisão do DAAB”, bem como informar o objeto da Controvérsia e o motivo ou
motivos da discordância; e
(c) esse ADD deverá ser dado dentro de 28 (vinte e oito) dias após o recebimento da decisão do DAAB.
7.7. Se o DAAB deixar de informar sua decisão dentro do prazo indicado na Subcláusula 21.4.3 [A decisão do DAAB], qualquer uma das Partes poderá,
dentro de 28 (vinte e oito) dias após o término desse período, dar um ADD à outra Parte de acordo com os subparágrafos (a) e (b) acima.
7.8. Exceto conforme estabelecido no último parágrafo da Subcláusula 3.7.5 das Condições Gerais do Contrato [Discordância da Decisão do Engenheiro],
na Subcláusula 21.7 das Condições Gerais do Contrato [Descumprimento da Decisão do DAAB] e na Subcláusula 21.8 das Condições Gerais do Contrato
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