DOE 20/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº148 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2022
[Ausência de DAAB], nenhuma das Partes terá o direito de iniciar a arbitragem de uma Controvérsia, a menos que um ADD em relação a essa Controvérsia
tenha sido dado em conformidade com a Subcláusula 21.4.4 das Condições Gerais do Contrato.
7.9. Se o DAAB tiver informado sua decisão acerca do objeto da Controvérsia a ambas as Partes, e não havendo a emissão de um ADD de acordo com
a Subcláusula 21.4.4 por quaisquer das Partes dentro de 28 (vinte e oito) dias após o recebimento da decisão do DAAB, a decisão se tornará definitiva e
vinculante para ambas as Partes.
7.10. Se a Parte discordante discordar apenas de trecho(s) da decisão do DAAB:
(i) o trecho ou trechos deverão estar claramente identificados no ADD;
(ii) o trecho ou trechos, e quaisquer outros trechos da decisão afetados por tais trechos ou que neles se baseiam para ser completos, serão considerados
independentes do restante da decisão; e
(iii) o restante da decisão tornar-se-á definitivo e vinculante para ambas as Partes como se o ADD não tivesse sido dado.
7.11. Se o DAAB não proferir a sua decisão no prazo de 84 (oitenta e quatro) dias, (ou de outra forma aprovada), após o recebimento desse processo, então,
qualquer das Partes poderá, em 14 (quatorze) dias após a expiração desse prazo, emitir uma ADD para a outra Parte.
7.12. Se as Partes assim o acordarem, poderão solicitar conjuntamente, por escrito e com uma cópia ao Engenheiro, que o DAAB preste assistência e/ou
discuta informalmente e tente resolver eventuais problemas ou desacordos que possam surgir entre eles durante a execução do Contrato. Caso o DAAB venha
a tomar conhecimento de um problema ou desacordo, poderá convidar as Partes a fazer essa solicitação conjunta. Essa solicitação conjunta poderá ser feita
a qualquer momento, exceto durante o período em que o Engenheiro estiver cumprindo suas obrigações nos termos da Subcláusula 3.7 [Acordo ou Decisão]
das Condições Gerais do Contrato, acerca do objeto do problema ou desacordo, salvo acordo em contrário entre as Partes. Essa assistência informal poderá
ocorrer durante qualquer reunião, visita ao Local da Obra ou em outro momento. No entanto, salvo acordo em contrário entre as Partes, ambas as Partes
deverão estar presentes nessas discussões. As Partes não serão obrigadas a agir de acordo com qualquer recomendação feita durante essas reuniões informais,
e o DAAB não terá a obrigação de observar, em nenhum processo ou decisão futura de resolução de Controvérsias, quaisquer pareceres ou recomendações
dadas durante o processo de assistência informal, sejam fornecidos oralmente ou por escrito.
7.13. Se um Membro se recusar a agir ou não for capaz de atuar, como resultado de morte, incapacidade, renúncia ou término da nomeação, um substituto
deverá ser nomeado da mesma forma como a pessoa substituída fora nomeada ou acordada, conforme descrito no Contrato.
7.14. A nomeação de qualquer Membro poderá ser revogada por acordo mútuo entre as Partes, mas não pelo Contratante ou pelo Empreiteiro agindo indi-
vidualmente.
7.15. O procedimento para cumprimento da Decisão do DAAB, havendo necessidade de alteração contratual, ocorrerá sob a forma de aditivo, seguindo os
trâmites do procedimento administrativo público.
7.16. A decisão do DAAB produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura pelos membros e efetiva notificação às partes e Engenheiro, através de docu-
mento escrito, mediante protocolo ao Contratante e na forma de comunicação prevista no Contrato.
7.17. Quando uma ADD for emitida, ambas as Partes deverão tentar solucionar o litígio de forma amigável, antes do início de arbitragem.
7.18. Como o DAAB é composto por três pessoas:
(a) deverá se esforçar para alcançar uma decisão unânime; se isso se revelar impossível, a decisão aplicável deverá ser tomada pela maioria dos Membros,
que poderá requerer do Membro minoritário um relatório escrito, a ser submetido ao Contratante e ao Empreiteiro; e
(b) Se um Membro não comparecer a uma reunião ou audiência, ou não executar uma função exigida, os outros dois Membros poderão tomar uma decisão,
a menos que:
(i) o Contratante ou o Empreiteiro não concorde que eles procedam dessa forma, ou
(ii) o Membro ausente seja o presidente e instrua os outros Membros a não tomarem uma decisão.
7.19. A menos que o Contrato já tenha sido abandonado ou extinto, as Partes deverão continuar cumprindo suas obrigações contratuais durante a resolução
da disputa.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO AOS MEMBROS
8.1. Os valores a serem desembolsados pelo órgão Contratante para pagamento de honorários dos membros do DAAB compõem o orçamento da contratação,
conforme a Subcláusula 13.4 das Condições Particulares do Contrato Parte B – Disposições Especiais (Condições Particulares), sendo estabelecido que ao
Empreiteiro caberá o pagamento da integralidade dos custos, devendo incluir metade do valor dessa remuneração em uma Demonstração, competindo ao
Contratante reembolsá-lo.
8.2. O membro do DAAB será remunerado nas seguintes condições:
(a) uma taxa por mês calendário, que deverá ser considerada como pagamento completo para:
(i) estar disponível, com aviso prévio, para visitas trimestrais ao Local das Obras e para audiências;
(ii) tornar-se e manter-se familiarizado com todos os desenvolvimentos relevantes do Projeto e manter arquivos relevantes;
(iii) todas as despesas de expediente e pessoal, inclusive serviços de secretaria, fotocópias e materiais de expediente, incorridas em relação aos seus
deveres; e
(iv) todos os serviços executados abaixo, exceto aqueles referidos nos subparágrafos (b) e (c) desta Cláusula.
(a.1) A taxa deverá ser paga a partir do último dia do mês calendário em que o Acordo do DAAB se torna efetivo, até o último dia do mês calendário em que
o Termo de Recebimento for emitido para a totalidade das Obras, mediante a apresentação de Relatório.
(a.2) No primeiro dia do mês calendário que segue o mês em que o Termo de Recebimento for emitido para a totalidade das Obras, a taxa deverá ser redu-
zida por um terço. Esta taxa reduzida deverá ser paga até o primeiro dia do mês calendário em que o Membro renunciar ou, de outra maneira, o Acordo do
DAAB for encerrado.
(b) uma taxa diária que deverá ser considerada como pagamento completo para:
(i) cada dia ou parte de 01 (um) dia, até o máximo de 02 (dois) dias em cada sentido, para a viagem entre a residência do Membro e o Local das
Obras, ou a outro local de reunião com os Outros Membros (se algum);
(ii) cada dia de trabalho em visitas ao Local das Obras, audiências ou no preparo de decisões; e
(iii) cada dia gasto na leitura de material com relação à preparação para uma audiência.
(c) considerando que todos os membros residem em Fortaleza, Estado do Ceará, os deslocamentos para o local da obra, e eventual hospedagem, serão
providenciados pelo Contratante e pelo Empreiteiro. As despesas de alimentação deverão ser bancadas pelo Membro e ressarcidas pelo Contratante e pelo
Empreiteiro. Caso a viagem não seja para o Campo e se houver a necessidade excepcional de deslocamento com avião (tarifas aéreas em classe menor do
que a primeira classe ou classe executiva), o Contratante e o Empreiteiro deverão custear as despesas com passagens aéreas e hospedagem no destino da
viagem, na forma estabelecida no Contrato, devendo o bilhete aéreo ter como local de partida a cidade de Fortaleza. As demais despesas com alimentação,
deslocamentos e outras, para a prática da atividade localmente, serão bancadas pelo Membro e ressarcidas pelo Contratante e o Empreiteiro, mediante apre-
sentação dos respectivos recibos.
8.3. O pagamento de quaisquer impostos cobrados no país sobre os pagamentos feitos ao Membro, tendo em vista ser um residente nacional, será de respon-
sabilidade do Membro, conforme estabelecido no Contrato nº01/PSGH/SRH/CE/2022 - item 6 das Condições Gerais do Acordo do DAAB.
8.4. Os valores das taxas permanecerão fixos e irreajustáveis nos primeiros 24 meses calendário, e deverão ser ajustadas depois disso por acordo entre o
Contratante, o Empreiteiro e o Membro, na data de aniversário em que o Acordo do DAAB se tornou vigente.
8.5. O Ajuste de preço sobre a remuneração se aplica a cada 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de referência do preço (celebração do presente acordo),
conforme o disposto no item 6 das Condições Gerais do Acordo do DAAB, mediante aplicação das fórmulas abaixo indicadas.
RI = RIo x II / IIo
Onde:
RI é a remuneração ajustada;
Rlo é a remuneração inicial;
II é o índice da Coluna 39 – Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas – FGV – do mês no qual o reajuste deve entrar em vigor; e
IIo é o índice da coluna 39 – Revista Conjuntura Econômica da FGV para o mês da assinatura do Acordo do DAAB.
8.6. O Membro deverá apresentar mensalmente, e não trimestralmente conforme estabelecido nas Condições Gerais do DAAB, e de maneira antecipada,
faturas para o pagamento das taxas mensais e tarifas aéreas. As faturas para outras despesas e para taxas diárias deverão ser apresentadas depois da conclusão
da visita ao Local das Obras ou de uma audiência. Todas as faturas deverão estar acompanhadas por uma descrição das atividades executadas durante o
período em questão e dirigidas ao Empreiteiro.
8.7. O Empreiteiro deverá pagar cada uma das faturas dos Membros dentro de até 56 (cinquenta e seis) dias calendário, após ter recebido cada fatura, e
deverá solicitar ao Contratante (nas Demonstrações sob o Contrato), para reembolso de metade do montante destas faturas. O Contratante deverá então pagar
o Empreiteiro de acordo com o Contrato.
8.8. Se o Empreiteiro não pagar o Membro o montante ao qual ele tem direito sob o Acordo do DAAB, o Contratante deverá pagar o montante devido ao
Membro e qualquer outro montante que puder ser exigido para manter a operação do DAAB; e sem prejuízo dos direitos ou recursos do Contratante. Além
de todos os direitos originados desta falha, o Contratante deverá ter direito ao reembolso à metade destes pagamentos, mais todos os custos de recuperação
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