DOMCE 21/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3002 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
§2°. (...) 
  
§ 3°. Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior 
deste artigo, a parte interessada requererá até 180 (cento e oitenta) 
dias após o lançamento do imposto de cada exercício, instruindo o 
requerimento com pelo menos um dos seguintes documentos: 
  
I – Atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de 
agricultor, avicultor, pecuarista ou agroindustrial desenvolvida no 
imóvel; 
  
II – Cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo 
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 
  
III – Revogado.‖ 
  
Art. 2° - Fica acrescido o artigo 20-A, e seus parágrafos, na Lei n° 
1.061, de 29 de dezembro de 2005, com a seguintes disposições: 
  
―Art. 20 – A. Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), os imóveis considerados e reconhecidos 
como Área de Preservação Permanente (APP), localizados no 
perímetro denominado de área urbana do Município de Iguatu. 
  
§ 1º - O detentor da posse mansa e pacífica ou o titular do domínio 
útil de imóvel em áreas consideradas APP, também poderá formular o 
pedido de isenção de IPTU. 
  
§ 2º - A isenção do tributo de que trata o presente artigo deverá ser 
requerida anualmente pelo contribuinte através de requerimento 
próprio, indicando, por meio de levantamento, o local exato do terreno 
onde se encontra inserida a Área de Preservação Permanente, com 
suas respectivas medidas, assinado por profissional habilitado. 
  
§ 3º - O requerimento de isenção de IPTU previsto no § 2º, deverá ser 
protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias após o lançamento do 
imposto, juntando cópias dos documentos de identidade e Cadastro de 
Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), 
comprovante de residência ou domicílio tributário, matrícula 
atualizada do imóvel e documento que identifique o cadastro do 
mesmo junto ao Município, sob pena de perda do benefício fiscal para 
aquele ano. 
  
§ 4º - Para fazer jus à obtenção do benefício descrito no presente 
artigo, o contribuinte deverá, ainda, realizar periodicamente a 
manutenção, a arborização da área, mantendo-a livre de entulho, 
sujeira e outros fatores de degradação ambiental, o que deverá ser 
comprovado através de vistoria da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal (SEMASPA), sob 
pena de não receber a concessão do benefício para aquele ano. 
  
§ 5º - Não terá direito a isenção prevista nesse artigo o proprietário 
que eventualmente tiver edificado sobre a Área de Preservação 
Permanente (APP) – área consolidada - proporcionalmente ao que não 
está preservado. 
  
§ 6º - Restando dúvidas quanto à precisão da localização, a Secretaria 
Municipal da Fazenda, através de seu órgão competente, poderá 
solicitar levantamento topográfico ou planialtimétrico junto à 
SEMASPA para verificação da localização precisa do imóvel objeto 
do requerimento.‖ 
  
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas outras disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 DE 
JULHO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu  
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:A3EDAF47 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 2.979, DE 18 DE JULHO DE 2022. 
 
ALTERA O ANEXO IV DA LEI 1.659/2012, QUE 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI DE USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Anexo 04 da Lei Municipal nº 1.659, de 13 de abril de 2012, 
que dispõe sobre a Zona de Expansão Urbana ZEU 01, concernente à 
lei de uso ocupação do solo, passa a vigorar conforme as disposições 
contidas no Anexo Único desta Lei. 
  
Parágrafo único. O município terá o prazo de 90 (noventa) dias para 
redefinir e atualizar a Lei que estabelece os limites interdistritais. 
  
Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.607 de 11 de julho 2018. 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 DE 
JULHO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
  
ANEXO ÚNICO 
A QUE SE REFERE O LEI Nº 2.979, DE 18 DE JULHO DE 2022. 
  
ANEXO 04 
(LEI MUNICIPAL Nº 1.659, DE 13 DE ABRIL DE 2012) 
DESCRIÇÃO DOS LIMITES DAS ÁREAS DE ZONEAMENTO 
  
Zonas de Expansão Urbana 
  
ZEU 1 – AMPLIAÇÃO NORDESTE 
  
Inicia-se na coordenada UTM SIRGAS 2000 MC-39 DATUM Oficial 
do Brasil, com ponto inicial denominado M0 no eixo da Rodovia 
CE060, de coordenadas UTM E 464.071,00 N 9.301.167,00, seguindo 
daí na direção Norte por um alinhamento de 1.719,90m e Azimute 
324°42/28‖, até o ponto denominado M1, de coordenadas UTM E 
463.069,65 N 9.302.581,07, seguindo daí na direção Norte por um 
alinhamento de 1.698,41m e Azimute 324°28’40‖, até o ponto 
denominado M2, de coordenadas UTM E 462.089,63 N 9.303.953,06, 
seguindo daí na direção Oeste por um alinhamento de 302,42m e 
Azimute 249°30’29‖, até o ponto denominado M3, de coordenadas 
UTM E 461.806,00 N 9.303.847,00, seguindo daí na direção Sul por 
um alinhamento de 2.716,18m e Azimute 157°35’01‖, até o ponto 
denominado M4, de coordenadas UTM E 462.842,00 N 9.301.336,00, 
e por fim seguindo daí na direção Leste por um alinhamento de 
1.240,12m e Azimute 97°49’12‖, até o ponto inicial M0, de 
coordenadas UTM E 464.071,00 N 9.301.167,00. 
  
ZEU 2 – AMPLIAÇÃO NORDESTE 
  
Inicia-se na coordenada UTM 464451.27/9300634.87, bem no eixo da 
Rodovia CE 060 (Iguatu/Acopiara) localizada na confluência da CE 
060 com a Estrada carroçável da Varjota daí seque em linha reta, 
direção norte e aproximadamente 2300,00 m até a coordenada UTM 
463193.63/9302379.51 triangulo da rodovia Iguatu-Quixelo com CE 
060, deste ponto seque agora na direção Leste pelo eixo da Rodovia 
Iguatu-Quixelo a uma distância de 300,0m até a coordenada UTM 
463471.42/9302492.80, seguindo daí em uma alinhamento paralelo a 
CE 060 até a coordenada UTM 464766.79/9300720.07 fechando a 
poligonal na coordenada UTM 464451.27/9300634.87 que fica no 
eixo da Rodovia CE (Iguatu/Acopiara). Toda esta parte que equivale a 
aproximadamente 64,84 hectares com perímetro de 4,97 Km, 
passando a integrar área de Expansão Urbana 02 da Lei 1.659/12 – 
Uso e Ocupação do Solo do Plano Diretor.  

                            

Fechar