DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 137
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 16
Ministério da Economia .......................................................................................................... 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 26
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 33
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 36
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 37
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 44
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 45
Ministério da Saúde................................................................................................................ 45
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 102
Ministério do Turismo........................................................................................................... 103
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 111
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 119
.................................. Esta edição é composta de 120 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.417, DE 20 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
para permitir a execução do Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) às
instituições 
públicas 
prestadoras
oficiais 
dos
serviços de assistência técnica e extensão rural.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego (Pronatec) com a participação das instituições públicas prestadoras oficiais
dos serviços de assistência técnica e extensão rural.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Pronatec poderá ser executado com a participação de entidades
privadas sem fins lucrativos e de instituições públicas prestadoras oficiais dos
serviços de assistência técnica e extensão rural, devidamente habilitadas e
mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade da
prestação
de contas
da
aplicação dos
recursos
nos
termos da
legislação
vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade
para que as entidades privadas e as instituições oficiais de assistência técnica e
extensão rural pública a que se refere o caput deste artigo possam receber
recursos financeiros do Pronatec." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Ronaldo Vieira Bento
LEI Nº 14.418, DE 20 DE JULHO DE 2022
Declara Maria Lenk Patrona da Natação Brasileira.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada Patrona da Natação Brasileira a nadadora Maria Lenk.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
LEI Nº 14.419, DE 20 DE JULHO DE 2022
Institui o Dia Nacional do Cristão.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Cristão, a ser celebrado, anualmente,
no primeiro domingo do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
LEI Nº 14.420, DE 20 DE JULHO DE 2022
Institui a
Semana Nacional
de Conscientização
sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre o
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a ser realizada no período
que abrange o dia 1º de agosto de cada ano.
Art. 2º A Semana Nacional de que trata o caput deste artigo tem por
objetivo promover a conscientização sobre a importância do diagnóstico e tratamento
precoces em indivíduos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
( T DA H ) .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
LEI Nº 14.421, DE 20 DE JULHO DE 2022
Altera as Leis nºs 492, de 30 de agosto de 1937, 6.015,
de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos), 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.929, de 22
de agosto de 1994, 10.925, de 23 de julho de 2004,
11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 13.986, de 7 de
abril de 2020, e os Decretos-Lei nºs 3.365, de 21 de
junho de 1941, e 167, de 14 de fevereiro de 1967.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................................................................................
§ 1º A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos
contratantes, sendo
subscrita por 2
(duas) testemunhas, observado
que as
assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 34-A. ......................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver
oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser
determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante,
independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo
somente para resolução das questões litigiosas." (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em
grau subsequente ao penhor originalmente constituído." (NR)
"Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da
obrigação
garantida
e,
embora vencido,
permanecerá
a
garantia
enquanto
subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 62. Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-Lei, ainda que
efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo
aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor
no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 4º O art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos), passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 167. ........................................................................................................
I - ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
47. do patrimônio rural em afetação em garantia;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º O art. 20-A da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 20-A. Ficam instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas
do Agronegócio (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de
natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:
...................................................................................................................................
II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia
produtiva do agronegócio;
III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por
pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, na forma
do regulamento;
...................................................................................................................................
V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros
emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do
agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios
ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a
cadeia produtiva do agronegócio, inclusive cédulas de produto rural físicas e
financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos
creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de
seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 6º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
I - agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura,
seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando
submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;
II - relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de
florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à
prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas
pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;
III - de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no
inciso I deste parágrafo;
IV - de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e
implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR:
I - o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que
compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a
associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e
a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei;
II - as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira
industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem
as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste
artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre
operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no

                            

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