DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 1º e insere
o § 5º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004
"§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos
creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas
cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com
a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos
ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade
agropecuária, bem como vinculados a Cédulas de Produto Rural (CPRs) de que trata
a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994."
"§ 5º Sobre os títulos de crédito de que trata este artigo vinculados a uma ou
mais CPRs emitidas pelas pessoas constantes do inciso II do caput do art. 2º da Lei
nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, incidirá o imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não
será aplicado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, nem quaisquer outras isenções."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa dispõe que a Cédula de Produto Rural - CPR poderia
lastrear quaisquer instrumentos de securitização do agronegócio, observado o
disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Estabelece, ainda, que os títulos de crédito de que trata o art. 23 da Lei nº
11.076, de 2004, seriam vinculados a direitos creditórios originários de negócios
realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive
financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o
beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de
máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária, bem como vinculados
às CPRs de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Outrossim, a proposição legislativa determina que sobre os títulos de crédito de
que trata o art. 23 da Lei nº 11.076, de 2004, vinculados a uma ou mais CPRs
emitidas pelas pessoas constantes do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.929, de
1994, incidiria o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre
operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e que não seria aplicado o
disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, nem quaisquer outras isenções.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao ampliar o escopo dos direitos creditórios passíveis de serem
vinculados a títulos do agronegócio. Essa ampliação traria confusão em relação aos tipos
de instrumentos previstos na Lei nº 11.076, de 2004, assim como conferiria tratamento
tributário diferenciado para Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, conforme elas
estejam ou não vinculadas às CPRs emitidas por determinadas pessoas.
Tal medida poderia resultar na redução da atratividade das LCAs para as
instituições financeiras, o que resultaria na diminuição de recursos para operações de
crédito rural contratadas com taxas livremente pactuadas, bem como ensejaria a
emissão segregada de LCAs, com e sem benefício tributário, pelas instituições
financeiras, o que poderia interferir na estratégia de redução do crédito controlado
no País, pela criação de dois tipos de títulos do agronegócio, ao mesmo tempo em
que agregaria
complexidade operacional para
os sistemas de
tecnologia da
informação e para a governança (compliance, gestão de riscos e jurídico).
Além disso, poderia abrir a possibilidade de os títulos de crédito do
agronegócio instituídos pelo art. 23 da Lei nº 11.076, de 2004, quais sejam, o
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do
Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, serem
vinculados a direitos creditórios originários de negócios nos quais os produtores
rurais não participam diretamente, o que contraria o objetivo da Lei nº 11.076, de
2004, de canalizar recursos do mercado de capitais diretamente para os produtores
rurais. Ademais, a criação de uma subcategoria de títulos do agronegócio, que não
conta com benefícios tributários, poderá aumentar os custos de observância das
instituições que emitem tais títulos e gerar, também, insegurança jurídica nesse tipo
de mercado, o qual tem mostrado forte dinamismo e ascensão nos últimos anos."
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 1º e o §
2º do art. 3º da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004
"§ 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em
sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central
do Brasil a exercer a escrituração, o registro ou o depósito centralizado de ativos
financeiros ou de valores mobiliários."
"§ 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural
enquanto permanecerem registrados ou depositados em entidade autorizada pelo
Banco Central do Brasil a exercer o registro ou o depósito centralizado de ativos
financeiros ou de valores mobiliários."
Razões do veto
"A proposição legislativa altera o art. 3º da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro
de 2004, que passaria a estabelecer, em seu § 1º, que a emissão do Certificado de
Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA na forma escritural
ocorreria por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por
entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a escrituração, o registro
ou o depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. A
proposição legislativa estabelece, ainda, que o CDA e o WA emitidos sob a forma
cartular assumiriam a forma escritural enquanto permanecessem registrados ou
depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer o registro
ou o depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público ao pretender simplificar a emissão do CDA e do WA
com a expansão das formas de emissão do título, tendo em vista que a alteração
proposta não seria suficiente para tal. Para se atingir o efeito pretendido, outros
dispositivos da Lei nº 11.076, de 2004, também precisariam ser alterados. Ressalta-
se que, atualmente, o CDA e o WA somente podem surgir no mundo jurídico por
meio de processo de 'depósito', de modo que, para fins de compatibilização do texto
legal referente ao CDA e ao WA, haveria a necessidade de adequação para acerto de
nomenclatura, de modo a abranger as expressões 'registro' ou 'depósito'.
Ademais, o dispositivo poderia gerar insegurança jurídica acerca da emissão e
da negociação com tais títulos, com potencial redução de recursos direcionados para
o financiamento dos produtores rurais, haja vista que criaria a possibilidade de
entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil exercerem o registro de ativos
financeiros ou de valores mobiliários (as "registradoras") e realizarem a emissão na
forma escritural do CDA e do WA. Essa modificação também possibilitaria que um
CDA ou um WA, emitidos sob a forma cartular ("física"), assumissem a forma
escritural 
("eletrônica")
enquanto 
permanecessem
registrados 
em
entidade
autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer o registro de ativos financeiros ou
de valores mobiliários.
Além disso, o simples registro de um título de crédito não transforma o título
cartular em título escritural, pois o registro não compreende o controle de sua
titularidade efetiva. O registro compreende somente o armazenamento e a
publicidade de informações referentes a transações financeiras que envolvam o título
de crédito, conforme disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15
de maio de 2013. Já o depósito centralizado compreende o controle de titularidade
efetiva, nos termos do disposto nos art. 23 e art. 25 da Lei nº 12.810, de 2013."
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 7º O art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
'Art. 8º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 11. A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não
conseguir utilizar
o crédito presumido
apurado nos termos
deste artigo,
relativamente aos produtos classificados nos códigos 11.01 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), poderá:
I - efetuar a sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 12. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata este artigo já
existente na data de entrada em vigor da lei que permitir o ressarcimento e a
compensação de tais créditos ao final de cada trimestre-calendário poderá ser
compensado nos termos deste artigo.' (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa acresce os parágrafos 11 e 12 ao art. 8º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, que passaria a estabelecer que a pessoa jurídica que,
até o final de cada trimestre-calendário, não conseguisse utilizar o crédito presumido
apurado nos termos do referido artigo, relativamente aos produtos classificados nos
códigos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderia: efetuar a sua
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria; ou solicitar seu ressarcimento em espécie,
observada a legislação específica aplicável à matéria. A proposição legislativa
estabelece, ainda, que o saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o
art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, já existente na data de entrada em vigor da lei que
permitir o ressarcimento e a compensação de tais créditos ao final de cada trimestre-
calendário, poderia ser compensado nos termos do referido artigo.
Contudo, em que pese se reconheça o mérito da proposta, a proposição
legislativa contraria o interesse público, uma vez que amplia a possibilidade de
utilização do crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, ao modificar o fluxo
de utilização dos referidos créditos apurados em escrituração fiscal, o que implicaria
redução de receita sem as medidas legais de compensação, em violação ao disposto
no art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2022."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 28, DE 15 DE JULHO DE 2022
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.002343/2022-
24.resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário HEBER RANGEL DA SILVA NASCIMENTO,
inscrito no CRMV-MT sob n.º 6115, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins
de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de
animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais
em vigor.
Art. 2º Habilitar a Médica Veterinária LARA LACERDA DELA COSTA, inscrita no
CRMV-MT sob n.º 3383, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 3º Habilitar o Médico Veterinário RAFAEL GUERREIRO JUSTINIANO, inscrito
no CRMV-MT sob n.º 6283, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de
animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais
em vigor.
JOSÉ DE ASSIS GUARESQUI
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.138, DE 19 DE JULHO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca DOM RODRIGUES, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003932-
1, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da
entrada em vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e o que consta do Processo nº 21042.006007/2002-99,
resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DOM RODRIGUES,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003932-1 e na
Autoridade Marítima sob o nº 463-003328-9 código da frota 2.08.001 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de
permissionamento Rede de Emalhe Costeiro Diversificado, espécie alvo Espécie-alvo:
Anchova (Pomatomus saltatrix); Corvina (Micropogonias funieri); Pescada (Cynoscion
guatucupa); Castanha (Umbrina canosaï); Abrótea (Urophycis Brasiliensis) e fauna
acompanhante, na área de atuação litoral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e
do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da
Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND

                            

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