DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
PORTARIA ALF/VIT Nº 2, DE 20 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a simplificação dos procedimentos
para as operações de trânsito aduaneiro entre
instalações 
portuárias
alfandegadas 
e
Centros
Logísticos
e 
Industriais
Aduaneiros
(Clias)
jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do
Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), nas situações
que especifica.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno
(RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério
da Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, com amparo no parágrafo único do
art. 336 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 83 da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a simplificação dos procedimentos para as
operações de trânsito aduaneiro de carga com tratamento pátio, realizadas entre a
instalação portuária alfandegada de atracação da embarcação e descarga da mercadoria
e o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia) jurisdicionados pela Alfândega da
Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT).
Art. 2º A simplificação de que trata o art. 1º será realizada mediante a
dispensa de etapas do despacho de trânsito aduaneiro relativo às Declarações de Trânsito
Aduaneiro (DTA) de entrada comum registradas pelo depositário titular Clia que estiver
previamente autorizado em processo digital, em consonância com as condições e os
termos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Poderão ser dispensadas as seguintes etapas do despacho de trânsito
aduaneiro relativo à DTA de entrada comum que tenha como local de origem o recinto
"Pátio Porto de Vitória/ES", cadastrado sob o código 7950001 na tabela de Recintos
Aduaneiros do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e, como local de
destino, o Clia jurisdicionado pela ALF/VIT:
I - "Informação dos Elementos de Segurança"; e
II - "Integridade do Trânsito".
§ 2º A instalação portuária alfandegada de atracação da embarcação e
descarga da mercadoria será o efetivo local de origem da operação de trânsito aduaneiro
simplificado de que trata este artigo.
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art. 3º Poderá ser autorizado ao uso do procedimento simplificado de trânsito
de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria o Clia jurisdicionado pela ALF/VIT.
Art. 4º O pedido de autorização de que trata o art. 3º deverá ser formalizado
em processo digital, com indicação de "ASSUNTOS ADUANEIROS - SIMPLIFICAÇÃO DE
TRÂNSITO ADUANEIRO" como área de concentração de serviço, e deverá ser instruído
com:
I - cópia do instrumento do mandato (procuração) conferido pelo responsável
legal ao signatário do pedido de autorização de uso do procedimento simplificado,
quando for o caso;
II - certificado de Operador Econômico Autorizado do requerente na condição
de depositário, modalidade OEA-Segurança (OEA-S), em consonância com a IN RFB nº
1.985, de 4 de novembro de 2020;
III - relação com nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) e endereço dos transportadores habilitados no módulo trânsito do
Siscomex (Siscomex Trânsito), para os quais é requerida a coautorização para a execução
do transporte rodoviário;
IV
- 
declaração
dos
transportadores,
acompanhada 
de
documento
comprobatório, de que dispõem de serviço de rastreamento e gerenciamento de risco da
frota de veículos, inclusive das Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e
Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) a que se refere a
Resolução Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 735, de 5 de junho de 2018; e
V - termo de compromisso firmado pelos transportadores de que:
a) proverão o serviço de rastreamento e gerenciamento de riscos de 100%
(cem por cento) das viagens dos veículos rodoviários utilizados em cada DTA, em até
noventa dias da entrada em vigor desta Portaria;
b) disponibilizarão à fiscalização aduaneira o romaneio de carga, relatório de
monitoramento do
veículo transportador
e demais
documentos relacionados
ao
transporte, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria; e
c) executarão o transporte rodoviário das cargas constantes das DTA em que
forem indicados como transportadores rodoviários,
com observância das regras
estabelecidas nesta Portaria, e que aplicarão, no tempo e na forma determinados pela
Portaria, os elementos de segurança (lacres) de origem e numeração controladas,
fornecidos pela instalação portuária de origem do trânsito.
§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser atendida até 31 de
dezembro de 2023.
§ 2º O Clia poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de novos
transportadores rodoviários na lista de que trata o inciso III do caput, desde que
atendidos os requisitos previstos nos incisos IV e V.
Art. 5º Compete à Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito
Aduaneiro (Sacit) da ALF/VIT analisar o pedido de autorização para uso do procedimento
simplificado, elaborar relatório e apresentar proposta conclusiva de decisão ao Delegado
da ALF/VIT.
Art. 6º A autorização para uso do procedimento simplificado de trânsito
aduaneiro será concedida em caráter precário, por tempo indeterminado.
§ 1º A autorização de que trata o caput relacionará os transportadores
rodoviários coautorizados que poderão ser indicados na DTA.
§ 2º A autorização e a coautorização para uso do procedimento simplificado
poderão ser revogadas pelo Delegado da ALF/VIT, por conveniência administrativa ou por
descumprimento dos termos e requisitos fixados nesta Portaria.
DO BENEFICIÁRIO DO REGIME DE TRÂNSITO SIMPLIFICADO
Art. 7º O Clia autorizado a operar o trânsito aduaneiro simplificado de que
trata esta Portaria, na condição de depositário, será o beneficiário do regime na DTA de
entrada comum, desde que autorizado, no módulo Siscomex Trânsito, pelo importador ou
consignatário da carga indicado no conhecimento eletrônico (CE) constante do módulo
Siscomex Carga a que se refere a IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, conforme
disposto na alínea "c" do inciso I do art. 8º da IN SRF nº 248, de 2002.
DA CARGA PASSÍVEL DE REMOÇÃO EM TRÂNSITO SIMPLIFICADO
Art. 8º Poderá ser objeto do trânsito simplificado de que trata esta Portaria
a carga descarregada na área pátio da instalação portuária a que se refere os incisos I
e IV do art. 4º da IN SRF nº 248, de 2002, cuja DTA de entrada comum for registrada
e desembaraçada no prazo previsto no art. 71 da referida Instrução Normativa, sem
prejuízo da observância do disposto no art. 12 desta Portaria.
Art. 9º O CE que contiver somente item de carga do tipo contêiner não
poderá ser objeto do trânsito simplificado de que trata esta Portaria.
Art. 10. A mercadoria sujeita a controle de outros órgãos somente poderá ser
objeto de trânsito simplificado se o correspondente termo de liberação tiver sido
expedido e anexado ao dossiê eletrônico vinculado à DTA (IN SRF nº 248, de 2002, art.
37, inciso III).
§ 1º A Licença de Importação (LI) não é documento de anuência para
trânsito.
§ 2º O trânsito simplificado de que trata esta Portaria não poderá ser
utilizado para a remoção de bens, mercadorias, partes e acessórios sujeitos à autorização
de trânsito pelo Exército, ressalvados os casos devidamente justificados e expressamente
autorizados pela Sacit, em processo digital, desde que o pedido do interessado esteja
instruído com autorização do referido órgão anuente.
Art. 11. A DTA deverá ser registrada para remoção integral da carga do
conhecimento eletrônico, ressalvados os casos excepcionais, devidamente justificados e
expressamente autorizados pela Sacit, em processo digital.
DO PRAZO DE RETIRADA DA CARGA DA ÁREA PÁTIO DO PORTO
Art. 12. Dentro de quarenta e oito horas do registro do encerramento das
operações da embarcação na instalação portuária, considerado somente o tempo
decorrido em dias úteis, a totalidade da carga descarregada constante da DTA registrada
e desembaraçada no prazo previsto no art. 71 da IN SRF nº 248, de 2002, deverá ser
carregada nos veículos rodoviários e retirada da área pátio do porto.
Parágrafo único. Em caso de permanência da totalidade ou de parte da carga
da DTA na instalação portuária de descarga após o encerramento do prazo de que trata
o § 1º, o administrador do referido recinto deverá encaminhar as seguintes informações
à Sacit:
I - número da DTA, no caso de permanência da totalidade da carga no porto;
e
II - planilha com as seguintes informações, no caso de remoção parcial da
carga:
a) número da DTA;
b) número de identificação do
conhecimento eletrônico com volumes
parcialmente removidos do porto;
c) quantidade de volumes constantes do conhecimento de carga a que se
refere a alínea "b";
d) quantidade de volumes removidos do porto vinculados ao conhecimento a
que se refere a alínea "b"; e
e) quantidade de volumes mantidos no porto vinculados ao conhecimento a
que se refere a alínea "b".
§ 3º A remoção da carga na situação descrita no § 2º depende de autorização
da Sacit, que verificará os motivos do descumprimento do prazo para a conclusão do
carregamento e determinará as providências cabíveis ao caso, sem prejuízo da eventual
aplicação de penalidade.
DA ELABORAÇÃO E REGISTRO DA DTA
Art. 13. A DTA de entrada comum de que trata esta Portaria deverá ser
registrada com base nas informações da Fatura emitida no exterior e do conhecimento
eletrônico (CE) associado constante do Sistema Mercante e do Módulo Carga do
Siscomex.
§ 1º A DTA deverá ser elaborada com prestação das seguintes informações,
entre outras, na aba "Dados Gerais":
I - no quadro "Origem", campo "Recinto Aduaneiro", o código 7950001
correspondente ao "Pátio do Porto de Vitória/ES";
II - no quadro "Destino", campo "Recinto Aduaneiro", o código de recinto do
Clia de destino do trânsito aduaneiro;
III - no quadro "Rota/Prazo", o código da rota cadastrada especificamente
para o trânsito aduaneiro simplificado entre a instalação portuária alfandegada de
descarga da mercadoria e o Clia de destino, com prazo de duração de quatro horas;
IV - no quadro "Tratamento Origem", a informação "Armazenamento"; e
V - no quadro "Tratamento Destino", a informação "Armazenamento".
§ 2º A Sacit poderá alterar o prazo e a descrição da rota a que se refere o
inciso III do § 1º, segundo juízo de conveniência e oportunidade.
Art. 14. A aba "Fatura" da DTA deverá ser preenchida com a observância dos
seguintes procedimentos:
I - se houver até cinco faturas associadas a um mesmo conhecimento
eletrônico, o beneficiário do regime deverá:
a) inserir, no quadro "Fatura", campo "Número da Fatura", a identificação de
cada uma das Faturas; e
b) inserir, no quadro "Fatura", campo "Valor total constante da fatura", o
valor TOTAL da Fatura na condição FOB;
II - se houver mais de cinco faturas comerciais associadas a um mesmo
conhecimento eletrônico, o beneficiário do regime deverá adotar o seguinte
procedimento, sem prejuízo da observância do disposto no § 1º ou no § 2º deste
artigo:
a) inserir, no quadro "Fatura", campo "Número da Fatura", o resultado da
união da palavra "ROL", acrescida dos últimos 7 (sete) últimos dígitos do número do
conhecimento eletrônico; e
b) inserir, no quadro "Fatura", campo "Valor total constante da fatura", o
resultado do somatório do valor FOB TOTAL de TODAS as Faturas associadas ao
conhecimento eletrônico.
§ 1º No caso de mais de cinco faturas comerciais associadas a um mesmo
conhecimento eletrônico a que se refere o inciso II do caput, o beneficiário do regime
que não optar pela adoção do procedimento alternativo especificado no § 2º deste
artigo, deverá anexar ao dossiê eletrônico vinculado à DTA:
I - individualmente, cada fatura associada ao conhecimento eletrônico,
mediante seleção da opção "Fatura Comercial ou Fatura Proforma" como "Tipo de
documento"; e
II -
planilha no
formato Excel
ou PDF
denominada "Faturas
do CE
NNNNNNNNNNNNNNN", com substituição de "NNNNNNNNNNNN" pelo número do
conhecimento eletrônico, na qual constem, no mínimo, o número da fatura e do
conhecimento eletrônico associado e o valor FOB total da fatura, com seleção da opção
"Documentos - Outros" como "Tipo de documento".
§ 2º No caso de mais de cinco faturas comerciais associadas a um mesmo
conhecimento eletrônico a que se refere o inciso II do caput, o beneficiário do regime
que não optar pela adoção do procedimento especificado no § 1º deverá proceder da
seguinte forma, em relação à anexação dos documentos ao dossiê eletrônico vinculado
à
DTA,
no
"Módulo
Anexação
Eletrônica de
Documentos",
por
meio
do
Portal
Siscomex:
I - reunir, em um único arquivo PDF pesquisável, todas as Faturas associadas
ao conhecimento eletrônico, atribuindo ao arquivo unificado o nome resultante da
fórmula do inciso II do caput deste artigo, no caso de o tamanho do arquivo unificado
for igual ou inferior a 15 MB;
II - reunir, em dois ou mais arquivos PDF pesquisáveis, a quantidade de
Faturas que permita arquivos parcialmente unificados com tamanho igual ou inferior a 15
MB, hipótese em que deverá ser atribuído, como nome de cada arquivo parcialmente
unificado, o resultado da fórmula da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo,
acrescido da letra "A", para o primeiro arquivo, da letra "B, para segundo o arquivo, e,
assim, sucessivamente; e
III - anexar ao dossiê o arquivo unificado mediante seleção da opção "Fatura
Comercial ou Fatura Proforma" como "Tipo de documento".
Art. 15. O conhecimento de carga com bloqueio, no módulo Siscomex Carga,
impeditivo de trânsito aduaneiro em decorrência da prestação de informação fora do
prazo estipulado, deverá ser objeto dos procedimentos previstos na IN SRF nº 800, de
2007, previamente à elaboração da DTA.
§ 1º Caberá ao Plantão Aduaneiro da ALF/VIT analisar e decidir o pedido de
desbloqueio formulado em processo digital, quando presentes, concomitantemente, as
seguintes condições:
I - a documentação instrutiva do pedido de desbloqueio do conhecimento for
juntada aos autos fora do horário de expediente interno da Sacit; e
II - a atracação da embarcação ou o início da operação de remoção da carga
por meio da DTA puderem ser impactados pela demora na análise do pedido de
desbloqueio do CE em decorrência de eventual incompatibilidade do horário de
expediente interno da Sacit.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o conhecimento
eletrônico precise ser incluído em DTA de entrada comum em operação de remoção por
meio de comboio de veículos rodoviários.
PROVIDÊNCIAS NO LOCAL DE ORIGEM DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 16. O item de carga do conhecimento eletrônico classificável como carga
solta, que não se constitua de máquina ou equipamento em trânsito por meios próprios,
deverá ser transportado em veículo rodoviário com compartimento de carga fechado e
isolado do motorista, tipo furgão ou baú, admitidos veículos e carrocerias com laterais
fechadas por lona, desde que seja possível a aplicação de elemento de segurança em sua
estrutura.
§ 1º Os lacres a serem aplicados pelo transportador rodoviário deverão ser
fornecidos pela instalação portuária e deverão constar no romaneio emitido pelo
transportador ou no boletim de pesagem de que trata o § 4º deste artigo.

                            

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