DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS n° 85/22 - Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder
crédito presumido em valor equivalente ao do ICMS incidente nas saídas de geladeira,
fogão, máquina de lavar ou tanquinho, televisor e micro-ondas, na hipótese que
especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 87/22 - Altera o Convênio ICMS nº 24/22, que altera o
Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos
e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 88/22 - Autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos
relacionados à política energética;
CONVÊNIO ICMS n° 89/22 - Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de
base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados,
exclusivamente, ao ativo permanente;
CONVÊNIO ICMS n° 90/22 - Autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos
seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela
Secretaria de Turismo;
CONVÊNIO ICMS n° 91/22 - Autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro ônibus e vans, para utilização
como transporte complementar de passageiros;
CONVÊNIO ICMS n° 92/22 - Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de
base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 93/22 - Altera o Convênio ICMS nº 3/17, que autoriza as
unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas
Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional
para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações
internas de serviços de comunicação a que se refere;
CONVÊNIO ICMS n° 94/22 - Altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede
isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento
das energias solar e eólica que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 95/22 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo,
prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 52/21, que autoriza as unidades
federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de
combate a incêndio;
CONVÊNIO ICMS n° 96/22 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº
151/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria;
CONVÊNIO ICMS n° 98/22 - Altera o Convênio ICMS nº 38/01, que concede
isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros,
para utilização como táxi;
CONVÊNIO ICMS n° 99/22 - Altera o Convênio ICM nº 35/77, que consolida as
disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos
produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos
puro-sangue de corrida, e dá outras providências;
CONVÊNIO ICMS n° 100/22 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso
do Sul e altera o Convênio ICMS nº 41/22, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro
usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 101/22 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar
os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo
Convênio ICMS nº 55/21;
CONVÊNIO ICMS n° 102/22 - Altera o Convênio ICMS nº 155/21, que autoriza o
Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o
ICMS;
CONVÊNIO ICMS n° 103/22 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 5º
da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal;
CONVÊNIO ICMS n° 105/22 - Altera o Convênio ICMS nº 14/20, que autoriza o
Estado da Paraíba a conceder benefício fiscal relacionado com ICMS e dispõe sobre a
remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica
este convênio.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA Nº 1.494, DE 18 DE JULHO DE 2022
Divulga a metodologia de cálculo do valor nominal
atualizado e dos juros remuneratórios dos Títulos da
Dívida Agrária - TDA.
O SUBSECRETÁRIO DA
DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA
DO TESOURO
NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso IV do art.54 do Anexo I
do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o inciso IV do art.72 e o inciso VI do art.73
da Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto no art.105
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no art.5º da Lei n° 8.177, de 1° de março de
1991, alterado pelo art.3º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, nos
artigos 1º, 3º, 4º, 8º, 9º e 15 do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992 e no art.19 do
Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, resolve:
Art. 1º Divulgar a metodologia de cálculo do valor nominal atualizado - VNA e
dos juros remuneratórios do Título da Dívida Agrária - TDA.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta portaria, valor nominal atualizado
- VNA é o valor nominal do TDA, atualizado pela variação da taxa referencial - TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado com duas casas decimais sem
arredondamento.
Art. 2º O valor nominal atualizado do TDA é calculado conforme a fórmula:
VNA=VNAa × C
onde,
VNA: valor nominal atualizado no mês do cálculo;
VNAa: valor nominal atualizado no mês anterior ao do cálculo;
C : fator de correção do indexador, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem
arredondamento, sendo:
C = 1+TRa100
onde,
TRa: taxa referencial - TR do dia primeiro do mês anterior ao do cálculo.
Art. 3º Os juros remuneratórios são calculados sobre o valor nominal atualizado
do TDA, conforme a fórmula:
J = VNA × i100
onde,
J : valor unitário dos juros no período de doze meses, calculado com 2 (duas)
casas decimais sem arredondamento;
VNA: valor nominal atualizado no mês de vencimento da parcela anual de juros
remuneratórios; e
i: taxa de juros anual, informada com 2 (duas) casas decimais, sem
arredondamento.
Parágrafo único. A taxa de juros do TDA pode ser de um, dois, três ou seis por
cento ao ano, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 4º Os valores nominais atualizados do TDA serão divulgados, mensalmente,
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 547, de 23 de julho de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 20 DE JULHO DE 2022
Nº 19.987 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ALBERTO KARKOW PIRES RIBEIRO, CPF nº 124.642.177-19, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.988 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ALCIONE ANTONIO PEREIRA DA COSTA LOUZADA, CPF nº
003.770.330-73, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.989 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FRANCISCO RIVANES DA COSTA, CPF nº 012.526.557-38, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 19.990 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a ARMADA GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 44.874.562, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.991 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FLAVIO AUGUSTO BAU, CPF nº 031.276.469-33, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.992 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DAVI RUFINO MONTENEGRO, CPF nº 059.272.083-71, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.993 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a HORÁCIO DE OLIVEIRA, CPF
nº 108.869.157-91, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.994 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a SIM;PAUL CORRETORA DE
CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ nº 68.757.681, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 19.995 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza IGOR MEDEIROS DE ARAUJO, CPF nº 104.716.724-75, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 342, DE 19 DE JULHO DE 2022
Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da
empresa 
VALGROUP 
AM 
INDÚSTRIA 
DE
MASTERBATCH LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA,
em seu
Art.
11, §
3º;
os
termos do
Parecer
de Engenharia
nº
98/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA
e 
Parecer
de 
Economia
nº
112/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000955/2022-78,
resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto
industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa
VALGROUP AM INDÚSTRIA DE MASTERBATCH LTDA. (CNPJ: 03.071.894/0003-60 e
Inscrição SUFRAMA: 20.0152.36-0), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia nº 98/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA e
Parecer de Economia nº
112/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, para produção
de RESINA TERMOPLÁSTICA
EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE
GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306,
recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se
refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº
8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena
de suspensão ou cancelamento dos
incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais
cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1983;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN

                            

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