DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
exploração de trechos de rodovias ou obras rodoviárias federais, mediante concessão,
nos termos da legislação federal aplicável;
II - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens: termo mediante o qual
se realiza a transferência da administração de bens públicos da União vinculados à
delegação ou à outorga para exploração de rodovias ou de trechos de rodovias federais,
caracterizando, 
a
partir 
de 
sua 
assinatura,
a 
assunção 
pelo
receptor 
das
responsabilidades sobre os referidos bens; e
III - Termo de Arrolamento e Reversão de Bens: termo mediante o qual se
realiza a reversão à União de bens públicos reversíveis, de titularidade federal, afetados
a rodovias federais ou trechos de rodovias federais delegados a outro ente da federação
ou concedidos à iniciativa privada.
Seção II
Das Competências
Art. 4º Compete ao Ministério da Infraestrutura:
I - assinar, na condição de Delegante, os convênios de delegação voltados à
exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de rodovias federais;
e
II - acompanhar e mediar as tratativas necessárias ao arrolamento e
transferência de bens da União, conforme procedimentos descritos nesta Portaria.
Art. 5º Compete ao DNIT:
I - assinar, na condição de Interveniente do Delegante, os convênios de
delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de
rodovias federais;
II - realizar o acompanhamento e monitoramento dos convênios de delegação
vigentes com vistas à preservação do patrimônio rodoviário delegado;
III - proceder, nos prazos e condições definidos nesta Portaria, por meios
próprios ou pela contratação de consultoria especializada, ao levantamento e
apresentação do cadastro completo das rodovias a serem concedidas, que deverá conter
no mínimo as informações relacionadas no anexo I;
IV - diligenciar para que eventuais contratos de execução de obras ou
serviços de engenharia, sob administração do DNIT, nos trechos rodoviários a serem
concedidos ou delegados, sejam encerrados previamente à assinatura dos respectivos
contratos ou convênios, salvo disposições expressamente contrárias nesses instrumentos
ou em casos em que a manutenção dos serviços seja indispensável à garantia da
segurança viária;
V - assinar, pela União, os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens
e os Termos de Arrolamento e Reversão de Bens relacionados às delegações e
concessões de rodovias federais; e
VI - incluir em seu planejamento de despesa, conforme comunicação prévia
do Ministério da Infraestrutura, os recursos necessários para a contratação tempestiva
das obras e serviços necessários nos trechos rodoviários que tiverem seus contratos ou
convênios encerrados, sem que haja a previsão da assunção imediata de uma nova
concessionária ou delegatário.
Art. 6º Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:
I - assinar, como Interveniente, os Termos de Arrolamento e Transferência de
Bens e Termos de Arrolamento e Reversão de Bens afetos aos contratos de concessão
de sua competência;
II - realizar, de ofício ou por solicitação do Ministério da Infraestrutura,
vistorias técnicas, de forma isolada ou em conjunto com outros órgãos, necessárias à
transferência
ou
reversão de
bens
afetos
aos
contratos
de concessão
de
sua
competência; e
III - zelar pela manutenção e atualização do inventário dos bens transferidos
às concessionárias, bem como os que vierem a ser incorporados ao longo da concessão
de sua competência.
Art. 7º Compete aos delegatários:
I - assinar os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e Termos de
Arrolamento e Reversão de Bens afetos aos convênios de delegação;
II - manter o patrimônio delegado em condições iguais ou superiores ao
recebido por ocasião da assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de
Bens;
III - manter inventário atualizado do patrimônio rodoviário delegado, inclusive
com as incorporações realizadas;
IV - fornecer tempestivamente documentos e informações relacionadas aos
bens públicos transferidos ou incorporados;
V - facilitar o acesso dos agentes do Ministério da Infraestrutura e/ou do
DNIT aos bens públicos transferidos ou incorporados e à respectiva documentação;
VI - manter a validade das licenças ambientais e o cumprimento de suas
condicionantes, observados os prazos para renovação; e
VII - informar a União sobre eventuais ocorrências nas esferas administrativas
e judicial que apresentem potenciais impactos ao patrimônio da União decorrentes da
administração e exploração dos trechos rodoviários federais delegados.
Art. 8º As obrigações das concessionárias de rodovias federais serão definidas
nos respectivos contratos de concessão e nos regulamentos da ANTT.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos procedimentos para alienação de trechos de rodovias federais
Art. 9º A alienação, por meio de doação, de trechos de rodovias federais aos
Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal deve observar o Art. 18 da Lei
nº 12.379, de 2011 e o Art. 4º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 10. Para trechos de rodovias que não integram a Rede de Integração
Nacional - RINTER, a opção pela alienação deve ser feita preferencialmente nas seguintes
situações:
I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou
substituídos em decorrência da construção de novos trechos;
II
-
possibilidade
ou existência
de
empreendimento
de
contorno/anel
rodoviário na região do trecho rodoviário;
III - trechos de início ou fim de rodovias federais, de forma a não prejudicar
a continuidade do corredor;
IV - trechos que possam receber investimentos necessários em programas
subnacionais de concessão e cuja doação não representa óbice para a gestão da malha
federal em seu entorno; e
Parágrafo único. Outras hipóteses poderão fundamentar a realização de
doação de rodovias federais ou de trechos de rodovias federais, desde que mediante
decisão motivada pelo DNIT.
Art. 11. Na hipótese de alienação de trechos de rodovias federais, a Polícia
Rodoviária Federal deverá ser consultada.
§ 1º A consulta à Polícia Rodoviária Federal deverá ocorrer após cumpridas as
condicionantes mínimas exigidas nos normativos do DNIT e será realizada por esta
autarquia.
§ 2º A consulta de que trata o caput servirá de subsídio à tomada de decisão
pelo DNIT.
Seção II
Dos procedimentos para celebração de convênio de delegação de rodovia
federal
Art. 12. São requisitos para a delegação da exploração, por meio de
concessão, de trechos de rodovias federais aos Municípios, Estados da Federação e
Distrito Federal:
I - alinhamento aos princípios, objetivos e diretrizes fundamentais da Política
Nacional de Transportes;
II - formalização nos termos da Lei nº 9.277, de 1996; e
III - manifestação prévia do Ministério da Infraestrutura:
a) quanto à aderência do edital de licitação aos critérios estabelecidos nos
incisos I, III, IV e V do § 2º do Art. 34-A da Lei 10.233, de 2001;
b) quanto à submissão, por parte do delegatário, do projeto a mecanismos de
participação e controle social; e
c) quanto à existência dos seguintes requisitos no projeto de concessão:
1. elementos voltados à melhoria da segurança do usuário;
2. elementos voltados à evolução da qualidade da infraestrutura; e
3. serviços de atendimento médico e mecânico de suporte aos usuários da via.
Art. 13. O instrumento do convênio a ser firmado deverá:
I - apresentar a identificação dos trechos rodoviários que serão delegados,
contendo o ponto de início e o ponto de término com seus respectivos km inicial e final,
código SNV inicial e final, bem como a extensão do segmento;
II - conter cláusula que alerte para a necessidade de compatibilidade do prazo
da delegação com o prazo da concessão;
III - constar que a eficácia do Convênio está condicionada à assinatura do
contrato de concessão dos trechos delegados;
IV - prever que o delegatário deverá conservar o trecho rodoviário delegado,
adotando todas as providências necessárias à garantia do patrimônio rodoviário,
revertendo-o, ao final do prazo de delegação, em condições iguais ou superiores às
condições do momento da delegação;
V - constar que os bens reversíveis são aqueles inicialmente arrolados e
transferidos pela União, bem como aqueles adquiridos ao longo da vigência dos
convênios que estejam vinculados ao patrimônio rodoviário, sendo indissociáveis da
rodovia, tais como duplicações, viadutos e outros dispositivos imóveis instalados na faixa
de domínio;
VI - especificar que as ações de monitoramento e supervisão do patrimônio
delegado serão realizadas pelo DNIT de acordo com suas normas e procedimentos;
VII - especificar que a delegação não inclui a transferência das competências
previstas legalmente para a Polícia Rodoviária Federal no trecho delegado; e
VIII - especificar que a delegação não abrange a supervisão, por parte do
Delegante ou de seu Interveniente, de aspectos relativos à execução e gestão do
contrato de concessão, sendo estas competências exclusivas do ente delegatário.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os convênios de delegação poderão
estabelecer cláusula de prorrogação automática de seu prazo, se necessário para a
compatibilização
do prazo
da
delegação com
o do
contrato
de concessão,
em
observância ao inciso II do caput, e desde que observado o limite total estabelecido pelo
art. 1º da Lei nº 9.277, de 1996.
Art. 14. As ações de monitoramento e supervisão do patrimônio delegado
serão realizadas pelo DNIT, a partir de relatório técnico apresentado pelo ente
delegatário e têm como objetivo a preservação do patrimônio rodoviário e a proposição
de ações preventivas e corretivas complementares.
§ 1º As ações de monitoramento e supervisão consistem na avaliação das
condições dos elementos de infraestrutura da rodovia, e serão realizadas no mínimo, a
cada cinco anos após a assinatura do convênio de delegação.
§ 2º Em cada ação de monitoramento, o ente delegatário deverá apresentar
ao DNIT relatório técnico a respeito dos seguintes elementos da infraestrutura rodoviária
delegada:
I - condição funcional do pavimento da rodovia;
II - condição estrutural do pavimento da rodovia;
III - condição estrutural das Obras de Artes Especiais presentes na rodovia;
IV - dados de tráfego de veículos da rodovia;e
V - especificação das obras de ampliação de capacidade e melhorias
executadas pela concessionária, bem como as previstas para o próximo período.
§ 3º O DNIT emitirá parecer conclusivo avaliando as condições dos elementos
da rodovia com base nas informações apresentadas no relatório técnico pelo ente
delegatário e eventuais avaliações ou vistorias adicionais executadas pela Autarquia.
§ 4º Os procedimentos de avaliação do patrimônio previstos no § 2º e § 3º
deste caput poderão ser detalhados em normativo específico do DNIT.
Seção III
Dos 
procedimentos
para 
elaboração 
do
Termo 
de
Arrolamento 
e
Transferência de Bens relacionados à celebração de convênio de delegação de rodovia
federal a outro ente federativo
Art. 15. O DNIT e o delegatário formalizarão, no prazo de trinta dias a contar
da publicação do extrato do Convênio de Delegação no Diário Oficial da União - DOU,
Termo de Arrolamento e Transferência de Bens que integram o respectivo lote
rodoviário, objeto da delegação.
Parágrafo único. Os procedimentos para o arrolamento de bens obedecerão
ao seguinte rito:
I - a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres comunicará o DNIT sobre
o início do processo de delegação e solicitará a relação dos bens públicos rodoviários
com indicação das condições atuais da rodovia ou trechos de rodovia a serem
transferidos ao delegatário;
II - a documentação a ser anexada ao Termo de Arrolamento e Transferência
de Bens deverá conter minimamente a relação de bens rodoviários a serem transferidos,
o levantamento mais recente das condições funcionais e estruturais da rodovia, bem
como o levantamento documental de projetos, os acessos, contratos junto a terceiros,
variantes e pendências relacionadas à desapropriação, aos licenciamentos, inclusive
ambiental, aos processos judiciais e relativos ao Ministério Público, aos órgãos de
controle externo e às demais documentações que possam vir a demandar ações
subsequentes por parte do delegatário; e
III - em até trinta dias após o recebimento da solicitação da Secretaria
Nacional de
Transportes Terrestres, o DNIT
deverá repassar ao
delegatário as
informações, dados e plantas disponíveis naquele órgão, dando preferência
à
disponibilização de dados georreferenciados, em formato editável, que possibilitem a
correta geolocalização dos limites da faixa de domínio.
Seção IV
Dos procedimentos para a reversão dos bens relacionados aos convênios de
delegação de rodovias federais a outro ente federativo
Art. 16. O procedimento para reversão do patrimônio rodoviário delegado
terá início doze meses antes do encerramento do convênio de delegação e deverá
observar o seguinte procedimento:
I - a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres comunicará o delegatário
e o DNIT sobre o início do processo de reversão dos bens rodoviários delegados;
II - a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres solicitará ao delegatário o
levantamento de todo o histórico documental da delegação, preferencialmente em mídia
digital, incluindo, mas não se limitando ao inventário atualizado dos bens rodoviários,
pendências de
desapropriação, contratos com terceiros,
licenciamentos, processos
judiciais e do Ministério Público, órgãos de controle externo e demais documentações
que possam vir a demandar ações subsequentes;
III - a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres solicitará ao DNIT a
realização de vistoria para verificar as condições estruturais e funcionais dos elementos
da rodovia, de acordo com os manuais de engenharia rodoviária do órgão, com a
respectiva manifestação
técnica conclusiva
e proposta
de encaminhamentos para
correção de inconformidades detectadas, no caso de a rodovia estar em condições
aquém daquelas encontradas no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens
original;
IV - o delegatário deverá adotar as ações necessárias à reversão dos bens
delegados em condições iguais ou superiores àquelas do início da delegação, podendo
ser instado a fazê-las pelo DNIT ou pelo Ministério da Infraestrutura;
V - o DNIT acompanhará as intervenções finais por parte do delegatário para
verificar se as ações propostas estão sendo realizadas;
VI - o DNIT elaborará minuta de Termo de Arrolamento e Reversão de Bens
e instruirá processo com toda a documentação pertinente; e
VII - o Termo de Arrolamento e Reversão de Bens deverá ser assinado entre
o delegatário e o DNIT na data de encerramento do convênio de delegação, podendo ser
alterado ou complementado pelas partes em até doze meses após esse prazo.
Parágrafo único. Para o levantamento a que se refere o inciso II, os imóveis
que foram porventura desapropriados deverão ser entregues com toda a documentação
cartorial regularizada, juntamente com o respectivo documento de registro emitido pelo
competente Cartório de Imóveis, comprovando que a titularidade dos imóveis
desapropriados foi transferida à União.

                            

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