DOE 21/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº149  | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2022
LEI Nº18.167, de 20 de julho de 2022.
(Autoria: Marcos Sobreira)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO TEATRO CEARENSE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Teatro Cearense, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado de abril.
Art. 2.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Teatro Cearense.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.168, de 20 de julho de 2022.
(Autoria: Queiroz Filho)
INSTITUI A SEMANA DE EDUCAÇÃO MIDIÁTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública e das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização 
e Educação Midiática, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro, concomitantemente com a Semana Global de Alfabetização Midiática 
e Informacional promovida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Midiática o conjunto de habilidades necessárias para acessar, analisar, criar e participar, de maneira 
crítica, do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos, dos impressos aos digitais, possibilitando que o cidadão passe a aprender a ler 
criticamente, escrever com responsabilidade e participar ativamente da sociedade conectada.
Art. 2.º A Semana de Educação Midiática, no âmbito da administração pública e das escolas da rede estadual de ensino, tem como objetivo a 
alfabetização digital como uma ferramenta de combate à desinformação e à informação incorreta, oferecendo desenvolvimento de competências que possibilitem 
ao cidadão buscar, receber, transmitir e identificar informações de qualidade e com responsabilidade.
Art. 3.º Na rede estadual de ensino, a Semana de Educação Midiática promoverá as seguintes abordagens:
I – a conscientização dos pais e alunos quanto ao uso responsável da internet e ao combate às fake news e à desinformação;
II – o estímulo à realização de trabalhos dos alunos, de acordo com os recursos existentes na unidade escolar, por meio da utilização de mídias, 
visando ao desenvolvimento da cidadania digital;
III – o incentivo ao diálogo entre pais, alunos, professores e outros setores da sociedade, fortalecendo a implementação da Semana de Conscientização 
e Educação Midiática nas Escolas;
IV – a abordagem de valores e comportamentos que impactam na vida das pessoas, de forma a melhorar a convivência no ambiente digital;
V – a participação dos estudantes no desenvolvimento de projetos de intervenção social para o combate às fake news e à desinformação nas comunidades.
Parágrafo único.  As temáticas serão abordadas levando-se em consideração o nível de ensino.
Art. 4.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.169, de 20 de julho de 2022.
(Autoria: Queiroz Filho)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL A VILA DOS INGLESES, 
CONHECIDA COMO SÍTIO HISTÓRICO DO CAMPO DE CONCENTRAÇÃO DO PATU, NO MUNICÍPIO DE 
SENADOR POMPEU.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecida como de destacada relevância histórica e cultural a Vila dos Ingleses, conhecida como Sítio Histórico do Campo de Concentração 
do Patu, no Município de Senador Pompeu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.170, de 20 de julho de 2022.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR RODRIGO FERNANDO PEREIRA DE 
ALBUQUERQUE E MELLO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Rodrigo Fernando Pereira de Albuquerque e Mello, natural da Cidade de Recife, 
no Estado de Pernambuco.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.171, de 21 de julho de 2022.
ALTERA A LEI Nº9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS ESTADUAIS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 199 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, nos seguintes termos:
“Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes: 
…..................................................................................................
II – crime comum praticado em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos os crimes de violência doméstica e familiar contra 
a mulher;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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DECRETO Nº34.871, de 20 de julho de 2022.
INDICA AGENTE PÚBLICO PARA SUBSTITUIR INTERINAMENTE O DIRIGENTE MÁXIMO DA ESCOLA DE 
SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES, NOS TERMOS QUE ESTABELECE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO que o regulamento da Escola de Saúde Pública do Ceará não prevê o substituto do seu Superintendente em suas ausências, CONSIDERANDO 
que o Dirigente Máximo do referido órgão gozará período de férias entre os dias 20 de julho de 2022 a 29 de julho de 2022, CONSIDERANDO a necessidade 
de conferir continuidade à gestão administrativa de entidade estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica designada a ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor, Olívia Andréa Alencar Costa Bessa, matrícula 300904-1-1, 
da Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues, para substituir, sem prejuízo de suas atribuições, o Superintendente do referido órgão, pelo 
período de 20 de julho de 2022 a 29 de julho de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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