DOE 21/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº149  | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2022
Conselho de Justificação SPU nº 190874171-3 permanecia sobrestado aguardando ulterior decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública, foi realizada nova consulta 
à PGE, no sentido de esclarecer se a sentença proferida às fls. 260/263, cujo recurso inominado encontrava-se pendente de julgamento, deveria ser cumprida 
por esta Controladoria Geral de Disciplina, mesmo diante da ausência de intimação formal por parte daquele órgão (Ofício nº 10368/2021 – GAB/Asjur-CGD). 
Em resposta à consulta retromencionada, a douta Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE, manifestou-se nos autos do VIPROC nº 09961850/2021, 
de 14/10/2021, ocasião em que asseverou, in verbis: “[…] A tutela de urgência anteriormente concedida foi cassada por meio de decisão favorável ao Estado 
do Ceará no Agravo de Instrumento nº 0260200-15.2020.8.06.9000, às fls. 225/229. A sentença, por sua vez, não concedeu nova tutela de urgência, manten-
do-se, portanto, os efeitos da cassação. Ademais, é sabido que, na sistemática dos Juizados Especiais, o cumprimento de sentença deve ocorrer após o trânsito 
em julgado, nos moldes do estabelecido no art. 12 da Lei 12.153. Dessarte, por tais razões, deve ser indeferido o requerimento administrativo formulado pelo 
Sr. Cícero Henrique Beserra Lopes e dado prosseguimento ao Conselho de justificação […]”; CONSIDERANDO o entendimento exposado pela Douta 
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), este signatário, por meio do despacho de fls. 736/738, determinou que Comissão Processante providenciasse a regular 
continuidade da instrução processual. Conforme se depreende dos ofícios de fls. 767, 769, 771, 773, a defesa do Oficial Justificante e o Comando-Geral da 
Polícia Militar do Ceará foram devidamente intimados do inteiro teor do despacho de fls. 736/738, cientificando-os acerca da continuidade da instrução 
processual; CONSIDERANDO os autos do VIPROC nº 00225517/2022, o qual fora encaminhado a esta Controladoria pelo Comando-Geral da Polícia Militar 
do Ceará, verifica-se que a defesa do Oficial Justificante CEL PM Cícero Henrique Beserra Lopes protocolou petição na 6ª Vara da Fazenda Pública do 
Estado do Ceará (fls. 01/03 – Processo nº 0283757-28.2021.8.2021.8.06.0001 – Cumprimento Provisório de Sentença), pleiteando o cumprimento provisório 
da decisão judicial de fls. 260/263; CONSIDERANDO que por meio da decisão de fl. 14 (Processo nº 0283757-28.2021.8.2021.8.06.0001 – Cumprimento 
Provisório de Sentença), o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará atendeu o pleito da defesa do oficial justificante, determinando o efetivo 
cumprimento da decisão judicial supra, sob pena de pagamento de multa. De acordo com a certidão de fl. 15 (Processo nº 0283757-28.2021.8.2021.8.06.0001 
– Cumprimento Provisório de Sentença), a Procuradoria-Geral do Estado foi devidamente intimada da decisão, motivo pelo qual encaminhou ao Comando-
-Geral da PM-CE cópia da decisão judicial, tendo solicitado a adoção das providências necessárias ao cumprimento provisório da sentença exarada nos autos 
do processo principal nº 0246655-06.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que este órgão correicional ainda não havia sido formalmente intimado da decisão 
para cumprimento provisório da sentença de fls. 260/263, foi formulada nova consulta à PGE com o fito de esclarecer se a decisão proferida nos autos do 
Processo nº 0283757-28.2021.8.2021.8.06.0001 (Cumprimento Provisório de Sentença), que determinou o cumprimento provisório da sentença de fls. 260/263 
(Processo principal nº 0246655-06.2020.8.06.0001), deveria ser cumprida por esta Controladoria Geral de Disciplina, mesmo diante da ausência de intimação 
formal por parte deste órgão. Em resposta à consulta supra, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se por meio do VIPROC nº 03569284/2022, ocasião 
em que exarou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] Em despacho que repousa às fls. 14, o Juízo, ao mesmo tempo em que determina a intimação do 
requerido para que se manifeste acerca do pedido de cumprimento provisório de sentença, determina também a sua intimação, ‘ao fito de requisitar o efetivo 
cumprimento da obrigação de fazer constante dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por este 
juízo, no caso de eventual descumprimento’. Ocorre que, em sede de medida de urgência, o cumprimento antecipado do provimento jurisdicional já havia 
sido rechaçado pela Turma Recursal, quando houve a cassação da antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento. Diante deste contexto, penso 
ser o caso de se cumprir a decisão de fls. 14, sugerindo-se, todavia, que seja avaliada a adoção de medida processual para o fim de suspender o decisum […] 
De acordo com o cumprimento, adotando-se, ato contínuo, as medidas de contenção específicas indicadas no despacho da d. Procuradora-Auxiliar Chefia 
PROJUD”; CONSIDERANDO o entendimento exposado pela douta Procuradoria-Geral do Estado, que determinou o cumprimento da decisão de fls. 14 
(Processo 0283757-28.2021.8.06.0001 – Cumprimento Provisório de Sentença), este órgão correicional, em cumprimento à decisão judicial supra, promoveu 
o arquivamento provisório do Conselho de Justificação protocolizado sob o SPU nº 190874171-3, instaurado em face dos militares TC PM Cicero Henrique 
Beserra Lopes – M.F. nº 098.039-1-2, 1º TEN PM Joaquim Tavares Medeiros Neto – M.F. nº 308.485-1-9 e 2º TEN Georges Aubert dos Santos Freitas – 
M.F. nº 132.404-1-8, consoante decisão publicada no DOE-CE nº 118, de 07 de junho de 2022; CONSIDERANDO as informações constantes no VIPROC 
nº 06857850/2022, oriundo da Procuradoria-Geral do Estado, o Estado do Ceará ingressou com pedido de impugnação, nos autos do Processo 0283757-
28.2021.8.06.0001 (Cumprimento Provisório de Sentença), objetivando a rejeição do pedido de cumprimento provisório, exarado na decisão de fls. 14, que 
determinou o cumprimento da sentença fls. 260/263 (Processo principal nº 0246655-06.2020.8.06.0001), resultando no arquivamento temporário do Conselho 
de Justificação de nº 190874171-3, em trâmite nesta Controladoria Geral de Disciplina. Por meio da sentença de fls. 33/35, proferida no bojo do Processo nº 
0283757-28.2021.8.06.0001 (Cumprimento Provisório de Sentença), o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, atendendo ao pleito do Estado do Ceará, decidiu 
pela extinção do pedido de cumprimento de sentença veiculado nos autos, sem resolução de mérito, motivo pelo qual não mais persiste a necessidade de 
promover o cumprimento provisório da sentença; CONSIDERANDO o exposto, em cumprimento à orientação prolatada pela Procuradoria-Geral do Estado, 
nos termos do VIPROC nº 0687850/2022, RESOLVO: a) Promover o desarquivamento do Conselho de Justificação protocolizado sob o SPU nº 190874171-3, 
instaurado em face dos MILITARES TC PM Cicero Henrique Beserra Lopes – M.F. nº 098.039-1-2, 1º TEN PM Joaquim Tavares Medeiros Neto – M.F. 
nº 308.485-1-9 e 2º TEN Georges Aubert dos Santos Freitas – M.F. nº 132.404-1-8; b) Remeter os autos à CODIM/CGD para conhecimento e retorno do 
feito à 11ª CPRM, a fim de garantir a continuidade do presente Processo Regular, intimando-se a defesa para tomar ciência dos termos da presente decisão, 
bem como para acompanhar o deslinde do feito, em observância aos princípios do Devido Processo Legal, assim como do Contraditório e da Ampla Defesa; 
c) Cientifique-se a Polícia Militar do Estado do Ceará para demais medidas decorrentes e a Procuradoria-Geral do Estado/PGE, acerca do presente ato. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 16744580-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº 09/2017, publicada no D.O.E. CE nº 20, em 27 de janeiro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC GEORGE BRUNO 
MELO PACHECO, IPC MESSIAS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, IPC GLEDSON CAVALCANTE DE SOUZA e WHEILLER MONTEIRO 
FERNANDES, em razão de, supostamente, enquanto lotados na Divisão Antissequestro - DAS, terem faltado ao serviço de maneira injustificada; CONSI-
DERANDO que foi proposto aos sindicados (fls. 437/440), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional desta 
Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelos sindicados, conforme D.O.E n° 136, de 11 de junho de 2021 (fl. 501); CONSIDERANDO que 
restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância nº 10/2021 
(fls. 440/441), nº 11/2021 (fls. 442/443), nº 12/2021 (fls. 444/445) e nº 13/2021 (fls. 446/447), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano 
e a apresentação dos certificados de conclusão do Curso: “Cidadania e Direitos Humanos” (fls. 507/508, fls. 512/513, fl. 514, fl. 515), segundo o Parecer 
nº 456/2022 (fl. 516); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas 
as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Contro-
lador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do 
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos POLICIAIS CIVIS IPC GEORGE BRUNO MELO 
PACHECO – M.F. n° 404.791-1-2, IPC MESSIAS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA – M.F. n° 106.336-1-3, IPC GLEDSON CAVALCANTE DE 
SOUZA – M.F. n° 404.797-1-6 e IPC WHEILLER MONTEIRO FERNANDES – M.F. n° 405.165-1-4, haja vista o adimplemento pelos servidores das 
condições estabelecidas nos Termos de Suspensão da Sindicância nº 10/2021 (fls. 440/441), nº 11/2021 (fls. 442/443), nº 12/2021 (fls. 444/445) e nº 13/2021 
(fls. 446/447), conforme o Parecer nº 456/2022 (fl. 516), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da 
Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº325/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa instaurada através da Portaria CGD nº 
494/2021, publicada no D.O.E. CE nº 213, datado de 17/06/2021, protocolada sob o SISPROC nº 2000526548, envolvendo o Policial Militar CB 25.673 
JONAS DOS SANTOS EVANGELISTA, MF: 304.390-1-5,o qual, no dia 16/03/2019, por volta de 16hs, na Rua Humaitá, Centro da cidade de Bela Cruz/CE, 
na companhia de outra pessoa teria praticado homicídio contra a pessoa de José Jonas Vasconcelos, mediante pagamento; CONSIDERANDO que foi iniciada 
uma investigação minuciosa, a partir das imagens captadas por câmeras de monitoramento do endereço acima, bem como do Sistema de Monitoramento de 
Veículo (SPIA), cujas imagens, teriam identificado o veículo utilizado no dia do crime e seu motorista, que confirmou a participação no crime, aliadas a uma 
denúncia apócrifa que levou a autoridade policial a obter informações, através da perícia procedida no celular do motorista preso, acerca da ligação existente 
entre o mesmo e o SD PM JONAS, e ainda, como suposto mandante do crime, um empresário devedor da vítima; CONSIDERANDO que, após represen-
tação pela prisão do SD PM JONAS e o suposto mandante do homicídio, cujo mandado foi expedido nos autos do Processo nº 0001450-19.2019.8.06.0050, 

                            

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