DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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12
Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
FCE 1.10
1,27
3
3,81
.
FCE 1.09
1,00
12
12,00
.
FCE 1.07
0,83
1
0,83
.
FCE 1.06
0,70
5
3,5
.
FCE 1.05
0,60
3
1,80
.
FCE 1.04
0,44
8
3,52
.
FCE 1.03
0,37
3
1,11
.
FCE 1.02
0,21
6
1,26
.
FCE 2.02
0,21
3
0,63
.
FCE 2.01
0,12
2
0,24
.
SUBTOTAL 2
63
70,74
.
T OT A L
64
77,01
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA PARA A AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A ANSN
.
QTD
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
.
SUBTOTAL 1
1
6,27
.
FCE 1.16
3,48
2
6,96
.
FCE 1.14
2,59
2
5,18
.
FCE 1.13
2,30
13
29,90
.
FCE 1.10
1,27
3
3,81
.
FCE 1.09
1,00
12
12,00
.
FCE 1.07
0,83
1
0,83
.
FCE 1.06
0,70
5
3,5
.
FCE 1.05
0,60
3
1,80
.
FCE 1.04
0,44
8
3,52
.
FCE 1.03
0,37
3
1,11
.
FCE 1.02
0,21
6
1,26
.
FCE 2.02
0,21
3
0,63
.
FCE 2.01
0,12
2
0,24
.
SUBTOTAL 2
63
70,74
.
T OT A L
64
77,01
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR
.
PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
.
Carreira
Cargo
Quantidade
.
Pesquisa em Ciência e Tecnologia
Pesquisador
104
.
Desenvolvimento Tecnológico
Tecnologista
374
.
Técnico
159
.
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em
Ciência e Tecnologia
Analista em Ciência e
Tecnologia
91
.
Assistente em Ciência e
Tecnologia
194
.
Total
922
DECRETO Nº 11.143, DE 21 DE JULHO DE 2022
Aprova
a Estrutura
Regimental
e o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I - da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) treze DAS 101.4;
d) dois DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) onze DAS 101.1;
g) dois DAS 102.4;
h) um DAS 102.3;
i) dois DAS 102.2;
j) quatro FCPE 101.4;
k) dez FCPE 101.3;
l) quarenta FCPE 101.2;
m) oitenta FCPE 101.1;
n) uma FCPE 102.3;
o) trinta e três FG-1;
p) doze FG-2; e
q) sete FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) cinco CCE 1.05;
f) seis FCE 1.13;
g) treze FCE 1.10;
h) vinte e três FCE 1.07;
i) setenta e cinco FCE 1.05;
j) oito FCE 1.04;
k) dois FCE 1.03;
l) dez FCE 1.02;
m) onze FCE 1.01;
n) dois FCE 2.07; e
o) um FCE 2.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS;
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à
permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de
confiança por ato inferior a decreto na CNEN e ao registro de alterações por ato inferior
a decreto.
Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações e de Minas e Energia poderá estabelecer período de transição para a
assunção integral, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, do apoio
administrativo anteriormente prestado pela CNEN.
Art. 7º Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a
ANSN, assim como seus dependentes, poderão manter-se como associados beneficiários
do plano médico da CNEN, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação de
assistência à saúde dos seus servidores.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-
Presidente da ANSN.
Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal
criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos da Lei nº 6.189,
de 16 de dezembro de 1974, e da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na
formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de
ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do
desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à
energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a
produção e o comércio
de materiais nucleares
e radioativos,
equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e
g) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital
nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse
nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a
utilização da energia nuclear;
IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de
pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com
instituições existentes no País com objetivos afins;
X - pronunciar-se sobre projetos
de tratados, acordos, convênios ou
compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e
XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para
pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Integridade, Inteligência e Segurança; e
c) Assessoria de Relações Institucionais;
II - órgãos seccionais:
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