DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. À Secretaria de Monitoramento de Projetos de Modernização do
Estado compete:
I - assessorar o Secretário Especial de Modernização do Estado em assuntos
técnicos e na elaboração da Política Nacional de Modernização do Estado;
II - acompanhar os projetos da Secretaria Especial e disponibilizar as
informações consolidadas de sua carteira de projetos; e
III - definir e orientar órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional sobre a aplicação de metodologias de gerenciamento
de projetos e instituir o processo de gestão do conhecimento no âmbito da Secretaria
Especial.
Art. 11. À Secretaria de Modernização da Administração Federal compete
coordenar, articular, promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações
de modernização do Estado junto aos órgãos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 12. À Secretaria de Modernização Institucional e Regional compete
coordenar, articular, promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações
de modernização do Estado que tenham como objeto os projetos em parceria com
outros Poderes Públicos, com entes federativos e com entidades privadas.
Art. 13. À Secretaria Especial de Administração compete, no âmbito dos
órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República, ressalvadas as hipóteses previstas em
legislação específica:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades
administrativas da Presidência da República e exercer a função de órgão setorial
do:
a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da informação - Sisp;
c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
e) Sistema de Contabilidade Federal;
f) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas de que trata o inciso
I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração
patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IV - planejar, coordenar, supervisionar
e controlar as atividades de
articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da
República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, quanto à expedição de documentos eletrônicos;
V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em
Confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação
da Presidência da República;
VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na
Presidência da República;
VII - elaborar manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis
às atividades de sua competência;
VIII - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e
IX - gerir os imóveis funcionais da Presidência da República.
Art. 14. À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade
compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar, no âmbito da
Presidência da República, as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento federal;
b) Siafi;
c) Sistema de Contabilidade Federal; e
d) Sistema de Informações de Custos do Governo Federal - SIC;
II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e
financeira;
III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as
atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de
fundos, incluídas
aquelas destinadas
à cobertura
de despesas
para atender
às
peculiaridades da Presidência da República; e
V - exercer as atividades de órgão setorial contábil dos órgãos integrantes
da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da
República e de outros órgãos determinados em legislação específica.
Art. 15. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional
e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às
estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sipec;
II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na
forma prevista na legislação;
III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da
República; e
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades
relacionadas ao Siorg.
Art. 16. À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar,
orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:
I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens e à
contratação de obras e serviços;
II - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da
publicação dos atos oficiais;
III - a administração de serviços gerais, de cozinhas, de refeitórios e de
restaurantes, no âmbito da Presidência da República;
IV - a organização de locais para eventos presidenciais, no âmbito do
Palácio do Planalto;
V - a administração de transporte de:
a) autoridades e servidores; e
b) cargas em geral;
VI - a guarda e a manutenção de veículos oficiais e o transporte de
mobiliário e bagagem de servidores; e
VII - a gestão dos espaços compartilhados nas dependências do Palácio do
Planalto.
Art. 17. À Diretoria de Tecnologia compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com:
a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da
informação, de telecomunicações e de eletrônica;
b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de
tecnologia;
c) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o
incentivo ao uso de soluções de tecnologia;
d) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e
no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de
tecnologia;
e) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações,
de atendimento, de informações e de Private Automatic Branch Exchange - PABX, no
âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
f) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação
para segurança da informação em meios tecnológicos;
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades da Autoridade
Certificadora da Presidência da República, em articulação com a Autoridade
Certificadora Raiz da ICP-Brasil;
III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da
República; e
IV - planejar e executar, em articulação com o Gabinete de Segurança
Institucional
da
Presidência
da
República, as
atividades
técnicas
de
apoio de
telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança
eletrônica ao Presidente da República, incluídas aquelas relacionadas com viagens,
deslocamentos e eventos dos quais ele participe.
Art. 18. À Diretoria de
Engenharia e Patrimônio compete planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades
relacionadas com:
I - a manutenção predial,
os reparos,
a elaboração de projetos,
as
modificações e os serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas
a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de
áreas verdes;
II - a administração patrimonial e de suprimento; e
III - a administração de bens históricos e artísticos.
Art. 19. À Diretoria de Apoio às Residências Oficiais compete administrar as
residências oficiais da Presidência da República e planejar, coordenar e acompanhar a
sua manutenção.
Art. 20. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos
assessorados, quando não
houver orientação normativa do
Advogado-Geral da
União;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da
legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao
Presidente da República, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que
estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas
sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta
de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações
de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a
compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de
ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art.
4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de
atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República ou determinados,
por despacho, pelo Presidente da República;
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos
e ocupação de funções de confiança submetidas à Presidência da República e preparar
os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de
confiança, a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de
cargo ou função equivalente ao nível 17 - dos Cargos Comissionados Executivos - CCE,
ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo, reservadamente, ao
Presidente da República;
XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na
internet;
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais -
Sidof, o Sistema de que trata o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e outros
sistemas que venham a substituí-los;
XIII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito dos órgãos
assessorados:
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e firmados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação;
XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos de competência do
Presidente da República;
XV - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados
pelo Congresso Nacional;
XVI - elaborar e encaminhar as mensagens do Poder Executivo federal ao
Congresso Nacional, incluídos os vetos presidenciais; e
XVII - gerenciar a publicação dos atos submetidos ao Presidente da
República.
Art. 21. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos
compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo
Subchefe para Assuntos Jurídicos, atuar nas áreas de:
I - análise de atos normativos sobre política social e demais matérias
jurídicas residuais, por meio da Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Subchefia
Adjunta de Infraestrutura;
III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política
econômica, por meio da Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - análise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Subchefia
Adjunta de Gestão Pública;
V - análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação
institucional e atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos
públicos ou
entes subnacionais,
por meio da
Subchefia Adjunta
de Assuntos
Institucionais e da Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos;
VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da
Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio
da Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
VII - estudos jurídicos, divulgação e compilação de atos normativos, revisão
final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e análise de
propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da
República,
por
meio
da
Subchefia Adjunta
para
Estudos
Jurídicos,
Revisão
e
Consolidação Normativa;
VIII - coordenação e acompanhamento do processo de sanção e veto dos
projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da
República, acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em
articulação com as demais Subchefias Adjuntas, e elaboração e encaminhamento das
mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Subchefia
Adjunta de Assuntos Legislativos; e
IX - análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração,
designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança
submetidas à Secretaria-Geral da Presidência da República, apontamentos da existência de
eventual óbice ao prosseguimento das indicações e administração do Sistema de que trata o
Decreto nº 9.794, de 2019, por meio da Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal.
Art. 22. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle
Interno do
Poder Executivo
federal,
compete, no
âmbito dos
órgãos
integrantes
da
estrutura
organizacional
da Presidência
da
República
e
da
Vice-
Presidência da República, ressalvadas as situações previstas em legislação específica:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na
implementação das ações no âmbito de suas competências;
II - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-
Presidência da República nos assuntos de sua competência;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República com vistas a subsidiar a elaboração
da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
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