DOE 22/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº150  | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2022
pela SEFAZ, por meio de usuário e senha, realizando as seguintes ações:
I – Requerer participação preenchendo campo no sistema/aplicativo e confirmando para fins de registro do pedido e homologação do gestor imediato;
II – Comprometer-se em cumprir as regras desta Portaria, preenchendo campo no sistema/aplicativo, confirmando conhecimento das regras para 
fins de homologação do gestor imediato;
III – Elaborar plano de trabalho em conjunto com o gestor imediato, para fins de confirmação das ações e metas de trabalho para cada bimestre. 
§ 3º As ações previstas nos incisos do § 2.º deste artigo estarão disponíveis e armazenadas para fins de acompanhamento e auditoria dos gestores 
correspondentes em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ. 
§ 4º Caberá ao gestor imediato de cada unidade de lotação a apreciação e homologação do pedido de adoção do Teletrabalho Parcial pelo servidor 
interessado em aderir ao regime de teletrabalho parcial.
Art. 5º São princípios a serem observados na execução desta Portaria:
I – eficiência com foco em resultados e expectativas claras;
II – compromisso, transparência e responsabilidade;
III - alinhamento estratégico;
IV - planejamento;
V – inovação;
VI - comunicação constante;
VII – regras de engajamento;
VIII – foco no aprendizado e melhoria contínua dos resultados;
IX - autonomia e confiança;
X – liderança virtual;
XI – integração do trabalho presencial e remoto; 
XII - gestão da cultura e do clima organizacional
Art. 6º No âmbito da SEFAZ, são objetivos do regime de teletrabalho:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da produtividade, na eficiência e na efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II – fornecer mecanismos para manter servidores motivados e comprometidos com os objetivos da Instituição, desenvolvendo seus trabalhos com 
qualidade;
III – possibilitar um ambiente de trabalho favorável a produções intelectuais complexas; 
IV – adaptar a organização e os seus servidores às transformações na forma de executar o trabalho ocorridas em todo o mundo;
V – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
VI – economizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
VII – melhorar a qualidade de vida os servidores;
VIII – contribuir para melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e da redução do consumo de água, esgoto, energia 
elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados pelo órgão.
Art. 7º São características básicas do perfil profissional adequado para o teletrabalho:
I - autodisciplina;
II - capacidade de trabalhar com menor interação com outros servidores;
III - habilidade para conciliar trabalho, convívio familiar e atividades pessoais;
IV - capacidade de organização do trabalho; 
V - habilidade de gerenciamento do tempo; e
VI- responsabilidade no cumprimento das metas de trabalho.
TÍTULO II
DOS DEVERES DOS SERVIDORES E GESTORES
Art. 8º. Constituem deveres no regime de teletrabalho:
I - Do Servidor
a) cumprir, no mínimo, as metas de desempenho estabelecidas no Plano de Trabalho, com a qualidade exigida pelo gestor imediato; e a jornada 
presencial mínima exigida;
b) atender a convocações do gestor imediato ou da gestão superior, para comparecimento às dependências da Sefaz, sempre que houver necessidade 
da unidade ou da Administração; não cabendo compensação deste horário com um período presencial;
c) manter e-mails e telefones de contato permanentemente atualizados, e nos casos destes, disponíveis para conexões imediatas dentro dos horários 
de expedientes;
d) manter o gestor imediato informado acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
e)  reunir-se periodicamente com o gestor imediato para apresentar resultados parciais ou finais e/ou obter orientações e informações, de modo a 
proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
f)  acessar diariamente a Intranet, consultar e manter ativos, durante o horário regular do expediente, a sua caixa de correio eletrônico institucional e 
demais formas de comunicação da Sefaz, inclusive aplicativo de mensagens instantâneas, comunicação telefônica ou outro meio de tecnologia da informação, 
estando disponível para atender telefonemas e responder mensagens, exceto caso fortuito ou força maior;
g) retirar processos e demais documentos das dependências do Órgão, quando necessário, mediante registro em protocolo de recebimento, ficando 
sob a sua total responsabilidade, exceto caso fortuito ou força maior, a devolução íntegra do processo, ao término do trabalho ou quando solicitado pelo 
gestor imediato;
h) prover o transporte e zelar pela documentação e processos físicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, retirados das dependências da 
SEFAZ, que se encontrem sob a sua responsabilidade;
i)  executar diretamente as suas atividades funcionais, vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização dos trabalhos;
j) preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da Administração, em especial o sigilo fiscal, das informações contidas em processos e dos docu-
mentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e de comunicação;
k) providenciar e manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica de comunicação necessária à realização dos trabalhos fora das 
dependências das unidades administrativas da SEFAZ, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira 
segura e tempestiva;
l) comunicar ao seu gestor imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos.
II - Do Gestor
a) apreciar o requerimento ao regime de teletrabalho feito pelo servidor e em caso de concordância homologar com o servidor, em sistema/aplicativo 
informatizado disponibilizado pela SEFAZ;
b) apreciar e em caso de concordância, homologar os resultados das entregas do servidor em regime de teletrabalho, em sistema/aplicativo infor-
matizado disponibilizado pela SEFAZ, atestando aptidão acerca da adesão ao teletrabalho no bimestre subsequente.
c) acompanhar o trabalho dos servidores participantes do regime de teletrabalho;
d)  monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
e) avaliar a qualidade do trabalho apresentado.
§1º A autorização de servidor para o teletrabalho não o exime do cumprimento da legislação de natureza disciplinar e das condutas éticas.
§2º A SEFAZ não reembolsará qualquer despesa relacionada a mobiliários, equipamentos, telefone, internet, energia elétrica, insumos de informática, 
ou quaisquer outras necessárias à realização de teletrabalho.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 9º A estipulação de metas de desempenho no âmbito da unidade e a elaboração de Plano de Trabalho são requisitos para a participação do servidor 
no regime de teletrabalho parcial, e para os servidores que não aderirem a tal regime, devendo estar associada à sistemática de produtividade de desempenho 
funcional, regulamentada pela Instrução Normativa nº 069/2021 e alterações posteriores, que trata da contratação e cumprimento de metas individuais e 
coletivas para remuneração variável dos servidores fazendários, sob o fundamento do inciso II do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004.

                            

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