Fortaleza, 22 de julho de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº150 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.172, de 22 de julho de 2022. ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1º E 2º GRAUS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam acrescidos os arts. 8.º-A e 8.º-B à Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, com a seguinte redação: “Art. 8.º-A. O concurso público realizado para o provimento de cargos de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, com lotação nas escolas indígenas da rede pública estadual de ensino, observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos. § 1.º O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área geográfica, etnia, município, escola indígena, observado o seguinte: I – o concurso público poderá envolver exclusivamente a participação de integrante de uma das etnias indígenas presentes no Estado do Ceará, com residência nas comunidades indígenas onde está localizada a respectiva unidade escolar, atendidos os requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria; II – no ato da inscrição no concurso público, conforme previsto em edital de abertura, o candidato, na situação do inciso I do § 1.º deste artigo, apresentará os seguintes documentos: a) reconhecimento da identidade étnica indígena por meio do Registro Administrativo Indígena – RAI emitido pela Fundação Nacional do Índio – Funai ou autodeclaração e reconhecimento do líder da comunidade da qual faça parte atestando ser o candidato membro da etnia; b) declaração emitida pela liderança indígena comprovando residência na comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar. § 2.º No ato de inscrição no concurso público, o candidato optará por qual unidade escolar deseja concorrer a uma das vagas disponibilizadas em edital. § 3.º O candidato não reconhecido como indígena da etnia onde está localizada a unidade escolar pela qual optou será eliminado do concurso. § 4.º O edital do concurso público definirá o número de vagas a serem providas em cada escola indígena. § 5.º A nomeação no cargo público implicará para o professor o dever de manter residência na comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar para a qual foi aprovado. § 6.º A Administração Pública poderá, baseada em critérios de conveniência e oportunidade, remanejar entre escolas indígenas vagas não preenchidas no concurso público, na forma e nas condições previstas em edital, observado o prazo de vigência do certame. Art. 8º-B. A Administração Pública, por meio da organizadora contratada para a realização do concurso público a que se refere o art. 8.º – A, responsabilizar-se-á por: I – identificar, com o apoio técnico necessário, a liderança indígena por etnia responsável por referendar as autodeclarações previstas no inciso II do art. 8.º- A desta Lei; II – constituir, conforme o § 2.º do art. 8.º da Lei n.º 12.066, de 1993, a banca de avaliação da segunda etapa (provas práticas) do concurso público, a ser formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) da área a que o professor concorre, 1 (um) especialista na temática indígena, 1 (uma) liderança indígena; III – constituir comissão de heteroidentificação, na forma do edital do certame, para apurar possíveis questionamentos sobre autodeclarações ates- tando a identificação do candidato em determinada etnia.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.874, de 22 de julho de 2022. PRORROGA AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO DECRETO Nº34.795, DE 11 DE JUNHO DE 2022. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.795, de 11 de junho de 2022, que dispõe sobre as medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam a necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a garantir a saúde da população, DECRETA: Art. 1º Do dia 25 de julho a 7 de agosto de 2022, para controle da pandemia da Covid-19, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as disposições do Decreto n.º 34.795, de 11 de junho de 2022. Art. 2º A Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de controle da pandemia, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas previstas no Decreto n.º 34.795, de 11 de junho de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº148/2019 I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 148/2019; II - CONTRATANTE: A CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.469.891/0001- 02; III - ENDEREÇO: Av. Barão de Studart, nº. 505, Meireles, CEP: 60.120-000, Fortaleza – CE; IV - CONTRATADA: EXECUTIVE AIR TÁXI ÁEREO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.333.253/0001-29; V - ENDEREÇO: Rua Trajano da Costa Pereira, nº 348, CEP 82515-180, Curitiba-PR; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se nos arts. 40, inciso XI, e 57, inciso II todos da Lei nº 8.666/93; no art. 2º da Lei nº 10.192/2001 e no Processo Administrativo NUP Nº.: 30001.000228/2022- 74; VII- FORO: Permanece inalterado; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto proceder à prorrogação e renovação contratual por 12 (doze) meses, a contar do dia 22 (vinte e dois) de julho de 2022, bem como o reajuste do valor do Contrato nº 148/2019 ; IX - VALOR GLOBAL: O valor global do contrato será reajustado no percentual de 10,72% (dez vírgula setenta e dois por cento), com base no índice IGP-M, o que corresponde a quantia de R$ 520.899,39 (quinhentos e vinte mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) ; X - DA VIGÊNCIA: A partir da data da assinatura; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem em vigor e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato ora aditado e seus termos aditivos; XII - DATA: 21 de julho de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da CASA CIVIL e José Vilela de Magalhães Neto, Representante Legal da empresa EXECUTIVE AIR TÁXI ÁEREO LTDA. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA *** *** ***Fechar