DOE 22/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº150  | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2022
LOTAÇÃO/ATIVIDADES
FATOR DE EQUALIZAÇÃO
Auditoria Fiscal 1
0,92
Auditoria Fiscal 2
0,85
Auditoria Fiscal 3
0,90
Auditoria Fiscal 4
0,73
Auditoria Fiscal 5
1,04
Fiscalização no Trânsito de Mercadorias
1,08
CEXAT’s – Apoio, Atendimento, Informação, Monitoramento e Ação Fiscal Restrita
1,06
Gerentes
1,82
SEDES – Atividades meio
1
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
PORTARIA N°290/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, resolve 
NOTIFICAR O FALECIMENTO, do servidor JOSE ALVES DE SOUSA FILHO, Fiscal da Receita Estadual, 2a. Classe, Referência E, matrícula n° 
005365-1-2, ocorrido em 14.04.2022, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório Jereissati, em 18.04.2022, com fundamento no art. 64, inciso II da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I e II do art. 4° do Decreto n° 20.768, de 11 de junho de 1990. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2022.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
*** *** ***
PORTARIA N°291/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 
210, II da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, c/c o art. art. 52, I e VII da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta na 
Sindicância n° 07/2020 (TRAMITA n° 04525783/2020), RESOLVE absolver o servidor MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS FONTENELLE, Auditor Fiscal 
da Receita Estadual, matrícula° 105779-1-8, da acusação que lhe imputada, com consequente arquivamento do feito. SECRETARIA DA FAZENDA, em 
Fortaleza, aos 15 de julho de 2022
Sandra Maria Olímpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº295/2022.
INSTITUI E DISCIPLINA O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA 
– SEFAZ E ESTABELECE MEDIDAS PARA A GESTÃO PARA RESULTADOS DAS ATIVIDADES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Art. 153-A da 
Constituição do Estado do Ceará, que assegura autonomia administrativa, funcional e financeira à Administração Fazendária, conferindo ao Órgão compe-
tência própria para dirigir e organizar internamente as suas atividades; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do atendimento ao público, 
de uma maior integração das equipes de trabalho, do acompanhamento permanente e sistemático dos servidores em estágio probatório e das dificuldades 
enfrentadas durante a vigência do Regime de Teletrabalho estabelecido na Portaria nº 420/2021, que instituiu e disciplinou o regime de teletrabalho no âmbito 
da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a adequações e revisões na Portaria 420/2021, de modo a ajustá-la às 
situações verificadas pela Administração durante o acompanhamento das atividades laborais realizadas sob o regime de teletrabalho parcial, objetivando o 
aumento da eficiência na Administração Fazendária, melhor produtividade e controle de resultados, racionalidade na gestão da máquina pública e bem-estar 
no trabalho;  RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, a possibilidade de execução de atividades à distância, sob a modalidade de teletrabalho, de forma 
parcial, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, mediante a efetiva mensuração de metas e resultados, observadas as diretrizes, os termos 
e as condições estabelecidas nesta Portaria.
§1º A modalidade de teletrabalho parcial observará a jornada de trabalho disposta no artigo 36 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006.
§2º A adoção da modalidade de teletrabalho ocorrerá mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, com esteio no princípio constitucional 
da eficiência do serviço público.
§3º A implantação do regime de teletrabalho não pode prejudicar o atendimento ao público interno e externo, bem como as demais atividades para 
as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária, a fim de manter o funcionamento e manutenção da unidade fazendária.
§4º As atividades contempladas pelo escopo do teletrabalho são aquelas cujas características de execução possibilitam a mensuração objetiva do 
desempenho do servidor e as de interesse estratégico da Secretaria da Fazenda, e que não prejudiquem o atendimento ao público externo.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, define-se: 
I – Teletrabalho parcial: modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor público executa parte de suas atribuições funcionais, em 
20 (vinte) horas semanais, de acordo com a periodicidade definida pelo gestor imediato, fora das dependências físicas da Secretaria da Fazenda, em local 
adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a execução das atri-
buições remotamente. As demais 20 horas da jornada de trabalho semanal deverá ocorrer de forma presencial, sendo obrigatório o controle de frequência 
institucionalizado quanto ao cumprimento da jornada laboral.
II – Requerimento ao Regime de Teletrabalho: manifestação do servidor em sistema/aplicativo informatizado definido pela SEFAZ, registrado pelo 
servidor com a utilização de usuário e senha próprios para formalizar e confirmar adesão à modalidade de teletrabalho parcial. 
III - Termo de Compromisso: preenchimento de informações em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, com o devido registro pelo servidor 
com usuário e senha próprios, que sintetiza seus direitos e deveres e firma o seu compromisso no cumprimento das metas de desempenho nos termos desta 
portaria, com o seguinte texto:
“Declaro estar ciente das regras do regime de teletrabalho definidos pela Portaria nº 295/2022 e suas alterações.”
IV - Plano de Trabalho: Ações aprovadas pelo gestor imediato do servidor, a ser disponibilizado pelo servidor em sistema/aplicativo definido pela 
SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, as metas e a forma de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho;
V - Período de Avaliação: cada período de (02) dois meses, tendo como premissa o cumprimento das metas acordadas e da jornada presencial;
VI - Relatórios de Gestão para Resultados: documento gerado e armazenado por sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, que 
apresenta o desempenho e o alcance das metas, elencados no plano de trabalho, dos servidores públicos participantes.
Art. 3º As horas semanais em trabalho presencial, em consonância com o inciso I do art. 2º, serão cumpridas no intervalo de 07h (sete horas) a 18h 
(dezoito horas), sem fixação de dias ou turnos, desde que previamente acordado com o gestor imediato, devendo-se observar o período de 1 (uma) hora de 
intervalo intrajornada após a execução do trabalho ultrapassar 6 (seis) horas contínuas, não devendo esse período ser incluído no cômputo das 20 (vinte) 
horas semanais de atividade presencial no Órgão.” 
Art. 4º A adoção do regime de teletrabalho, pelo servidor, é facultativa, e sua concessão é restrita às atividades que atendam fielmente às diretrizes 
desta Portaria, 
§ 1º A concessão do Teletrabalho Parcial não se constitui direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor público ou da Administração 
Fazendária.
§ 2º O servidor interessado em aderir a modalidade de teletrabalho parcial deverá manifestar-se em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado 

                            

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