DOE 22/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº150  | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2022
§1º. As metas de desempenho dos servidores nas atividades em teletrabalho parcial serão 20% (vinte por cento) superiores às metas totais e/ou 
atividades contratadas, previstas para os servidores não participantes do teletrabalho que executem as mesmas atividades, podendo contemplar atividades ou 
ações consideradas prioritárias pelo gestor da unidade.
§2º. As metas previstas no §1º terão a mesma definição, cadastro, mensuração, validação e sistemática operacional da Instrução Normativa 069/2021.
§3º O ingresso de servidor no regime de teletrabalho poderá ocorrer no primeiro dia de cada bimestre correspondente ao cadastro de metas previstos 
na IN nº 069/2021.
§4º A concessão é de caráter discricionário, sujeita à avaliação de oportunidade e conveniência da Administração.
§5º O regime previsto nesta Portaria não exime o servidor de ser convocado para treinamentos e capacitações presenciais, cabendo nessas situações 
a jornada ser atestada pela Célula de Desenvolvimento de Pessoas – CEDEP, e ainda prestar depoimentos, de maneira presencial, nos âmbitos administrativo 
ou judicial, quando a jornada presencial será atestada por qualquer documento que comprove sua presença. 
§6º O servidor não participante do teletrabalho ficará obrigado ao cumprimento das metas de desempenho regulares, podendo cumprir a sua jornada 
de trabalho em regime presencial nos períodos compreendidos entre 07:00 (sete horas) e 18:00 h (dezoito horas), devendo-se observar o período de 1 (uma) 
hora de intervalo intrajornada.” 
§7º O comparecimento presencial ao Órgão, em período superior ao estabelecido para carga horária presencial, não gera direito a quaisquer bene-
fícios ou indenizações.
Art. 10 O gestor imediato a que esteja vinculado o servidor interessado no regime de teletrabalho elaborará com o servidor um Plano de Trabalho, que 
consiste em ações a serem executadas pelo servidor, registradas em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, 
as metas e a forma de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho, devendo contemplar: 
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor por período;
II – as metas a serem alcançadas;
III – a periodicidade em que o servidor deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades, o qual deverá ser neces-
sariamente registrado; 
IV- resultados esperados;
V – outras informações adicionais.
Art. 11. O Plano de Trabalho para a modalidade de teletrabalho, em formato de ações a serem executadas pelo servidor, registradas em sistema/
aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, com o cumprimento das metas devidamente atestadas pelo gestor imediato 
do servidor, substituirá a apuração do sistema de frequência do expediente correspondente ao horário do teletrabalho parcial. 
Art. 12. Todos os servidores, independentemente de estarem ou não em regime de teletrabalho parcial, para cumprimento de sua jornada de trabalho 
presencial estão obrigados a registrar a frequência em sistema de biometria ou por outros controles de frequência institucionalizado caso necessário, sendo 
imprescindível o cadastro do servidor para a adoção do regime de teletrabalho.
§ 1º. A compensação deverá ser realizada dentro do mês da ocorrência do atraso. Caso no último dia útil do mês haja jornada a ser compensada, o 
servidor excepcionalmente poderá compensá-la até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente.
§ 2º. Havendo jornada presencial não cumprida, o servidor terá seu desconto em folha efetivado no mês da ocorrência e nos limites legais vigentes, 
ressalvadas as justificativas homologados pelo gestor, que só poderá homologar as ausências previstas no art. 16 desta Portaria.
Art. 13. A manutenção do servidor no programa está vinculada ao alcance das metas estabelecidas para o período, incluindo a meta de capacitação 
e à concordância do gestor imediato manifestada em sistema/aplicativo informatizado, disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não 
cumprimento das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar suas atividades na forma presencial.
Art. 14. As reuniões gerenciais serão realizadas preferencialmente de modo presencial, devendo o gestor imediato convocar os servidores que 
estejam no regime de teletrabalho parcial.
Parágrafo único. Reuniões virtuais só poderão ser realizadas com autorização do gestor imediato
Art. 15. O acompanhamento das metas será feito pelos seguintes meios, dentre outros:
I - e-mail funcional;
II - telefone;
III - aplicativos de mensagens instantâneas definidas pelo gestor da unidade;
IV - videoconferência;
V - reuniões presenciais.
Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de conexão remota com a base de trabalho, o gestor da unidade deverá ser prontamente cientificado.
Art. 16. As metas contratadas serão redimensionadas pelo servidor com anuência do gestor no sistema/aplicativo disponibilizado pela SEFAZ, em 
razão de licenças e afastamentos legais, bem como por tarefas dissociadas da essencialidade das atividades do processo de teletrabalho, considerando-se a 
proporcionalidade do período de ausência, notadamente em razão de:
I – treinamentos e capacitações no interesse da Administração;
II - viagens a serviço;
III - férias;
IV - feriados e pontos facultativos;
V - licenças e afastamentos previstos em lei;
VI - o período em que o servidor exerceu o encargo de substituto do gestor da unidade, presencialmente no Órgão;
VII -redução imprevisível do volume de demanda da atividade que inviabilize o cumprimento da meta estabelecida.
Art. 17. O sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, disponibilizará  Relatório de Gestão para Resultados, contendo os resultados 
alcançados pela equipe em regime de teletrabalho. 
Art. 18. O regime de teletrabalho é vedado ao servidor que:
I - esteja em estágio probatório;
II - tenha sofrido penalidade disciplinar ou sanções éticas, nos doze meses anteriores ao ingresso no regime de teletrabalho; 
III - em exercício nos Postos Fiscais cujas atividades obedecem a regulamentação própria, no Plantão Fiscal quando em atividade de teleatendimento 
nos termos da Lei nº 16.876, de 10 de maio de 2019, nas Células de Execução Tributárias/CEXAT e Núcleos de Atendimentos/NUAT;
IV – ocupe cargo comissionado, garantindo-lhe a jornada flexível.
§ 1º O servidor que possua jornada de trabalho reduzida poderá participar do regime de teletrabalho parcial desde que cumpra a jornada presencial 
de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º O servidor lotado no Plantão Fiscal que não desempenhe atividade de teleatendimento, poderá aderir ao regime de teletrabalho parcial consi-
derando sua jornada regulamentar de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) poderá, excepcionalmente, e em razão do desempenho das atividades, 
autorizar o regime de teletrabalho parcial para servidores lotados nas Células de Execução Tributárias/CEXAT e Núcleos de Atendimentos/NUAT.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargos comissionados deverão registar sua jornada em sistema de biometria, observada a garantia disposta no inciso 
IV do caput deste artigo.
Art. 19. O servidor será desligado da atividade em teletrabalho para a qual foi designado, nas seguintes hipóteses:
I - pelo decurso do prazo inicialmente autorizado, salvo se deferida uma nova autorização;
II - em virtude de mudança de lotação de servidor para a execução de atividade em outra unidade da Sefaz, oportunidade em que deve fazer novo pedido; 
III – devido à baixa qualidade do trabalho;
IV – devido ao não atingimento da meta estipulada;
V - de ofício, por ato do Secretário Executivo da área a que o servidor estiver vinculado:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 8º , inciso I desta Portaria, sendo-lhe assegurado o direito de recurso;
b) pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos incisos do artigo 18; 
d)  no interesse da Administração com foco na eficiência do serviço público. 
VI – em decorrência do não cumprimento da jornada presencial de 20 (vinte) horas semanais, que deverão ser atestadas na forma do art. 12 desta 
Portaria.

                            

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