DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3004
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:D6869BD6
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 918/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 918/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022.
INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS
OFICIAIS
DO
MUNICÍPIO
DE
ICAPUÍ
A
SEMANA
MUNICIPAL
DO
IDOSO E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ICAPUÍ,
RAIMUNDO
LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DO IDOSO no
âmbito do Município de Icapuí, a ser comemorada anualmente na
primeira semana do mês de outubro, integrando-a no Calendário
Oficial do Município.
Art. 2º A Semana Municipal do Idoso tem como objetivo informá-los
dos seus direitos, programa de saúde preventiva e aos estudantes sobre
a valorização do idoso.
Art. 3º A Administração Pública Municipal promoverá, através das
Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, palestras com
profissionais de diversas áreas, seminários, discussões em grupos,
atividades de esportes e lazer e exposições.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
21 DE JULHO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:62384629
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 114/2022, DE 21 DE JULHO DE
2022
LEI COMPLEMENTAR Nº. 114/2022, DE 21 DE JULHO DE
2022
INSTITUI À COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO E REORGANIZA A ESTRUTURA
DE CARGOS COMISSIONADOS DO SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ICAPUÍ –
SAAE, AUTARQUIA MUNICIPAL VINCULADA
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber
que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga
a presente Lei Complementar.
Art. 1º. fica instituído a comissão permanente de licitação do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí – SAAE, autarquia municipal
vinculada à administração pública indireta da prefeitura municipal de
Icapuí.
Art. 2º.Para fins desta lei, entende-se como:
Comissão Permanente de Licitação o grupo de agentes públicos
encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e
procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas
modalidades previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021e Lei Federal n.º
8.666/1993;
Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Representante da
Comissão nos assuntos de sua competência, quais sejam, planejar,
organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da
Comissão; e Presidir as sessões de licitação;
Pregoeiro: o servidor, designado, preferencialmente, dentre o quadro
de pessoal da administração municipal, cuja atribuição inclui, dentre
outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões
públicos;
Membros da Comissão de Licitação: os servidores, designados,
preferencialmente, dentre o quadro de pessoal da administração
municipal, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao
pregoeiro ou presidente da comissão de licitação, dando suporte às
atividades
que
lhe
incumbem
executar;
encarregar-se-á
da
formalização de atos processuais, realização de diligências diversas,
assessoramento ao pregoeiro ou presidente da comissão de licitação
nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.
Gestor de Contrato: agente público responsável pela relação jurídica
com a contratada, um perfil administrativo, que deve auxiliar na
revisão das cláusulas contratuais, o acompanhamento da qualidade,
economia e minimização de riscos na execução contratual, a aplicação
de penalidades ao contratado, a rescisão do contrato nos casos
previstos e a confecção dos aditivos contratuais;
Art. 3ºO Presidente da Comissão de Licitação, que também será o
Pregoeiro e os demais membros da Comissão Permanente de
Licitação serão nomeados mediante Portaria, pelo Gestor Chefe do
SAAE ou Chefe do Executivo Municipal, que indicará o nome do
agente, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de
publicação oficial do Município.
Art. 4ºA Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 8º da
Lei Federal nº 14.133/21, será composta por, no mínimo, 03 (três)
membros, dos quais, preferencialmente, deverão ser servidores
detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de
Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Gestor Chefe do SAAE, o número de
membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência
da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o
acréscimo dos membros.
Art. 5ºA estrutura funcional do SAAE, referente aos cargos em
comissão, prevista no anexo I da lei Complementar 064/2017, passa a
ter a seguinte composição:
Diretor, símbolo AGP, 1 (um) cargo);
Coordenador Administrativo-Financeiro, símbolo EXE 10, 1 (um)
cargo;
Coordenador Operacional, símbolo EXE 12, 1 (um) cargo;
Coordenador Comercial, símbolo EXE 12, 1 (um) cargo;
Supervisor Comercial, símbolo EXE 14, 1 (um) cargo;
Supervisor da Eletromecânica, símbolo EXE 14, 1 (um) cargo;
Assistente de Gestão I, símbolo EXE 18, 4 (quatro) cargos;
Pregoeiro, Presidente da Comissão de Licitação, símbolo EXE 10, 1
(um) cargo;
Membro da Comissão de Licitação, símbolo EXE 18, 2 (dois) cargos;
Gestor de Contratos, símbolo EXE 18, 1 (um) cargo;
Parágrafo Único. Esse artigo não revoga o anexo descrito no caput,
apenas altera a composição dos cargos em comissão do SAAE.
Art. 6º.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de
Pessoal.
Art. 7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
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