Ceará , 25 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3004 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:D6869BD6 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 918/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022. LEI MUNICIPAL Nº 918/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022. INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ A SEMANA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DO IDOSO no âmbito do Município de Icapuí, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro, integrando-a no Calendário Oficial do Município. Art. 2º A Semana Municipal do Idoso tem como objetivo informá-los dos seus direitos, programa de saúde preventiva e aos estudantes sobre a valorização do idoso. Art. 3º A Administração Pública Municipal promoverá, através das Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, palestras com profissionais de diversas áreas, seminários, discussões em grupos, atividades de esportes e lazer e exposições. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 21 DE JULHO DE 2022. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:62384629 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 114/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022 LEI COMPLEMENTAR Nº. 114/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022 INSTITUI À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E REORGANIZA A ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ICAPUÍ – SAAE, AUTARQUIA MUNICIPAL VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar. Art. 1º. fica instituído a comissão permanente de licitação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí – SAAE, autarquia municipal vinculada à administração pública indireta da prefeitura municipal de Icapuí. Art. 2º.Para fins desta lei, entende-se como: Comissão Permanente de Licitação o grupo de agentes públicos encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021e Lei Federal n.º 8.666/1993; Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Representante da Comissão nos assuntos de sua competência, quais sejam, planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da Comissão; e Presidir as sessões de licitação; Pregoeiro: o servidor, designado, preferencialmente, dentre o quadro de pessoal da administração municipal, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos; Membros da Comissão de Licitação: os servidores, designados, preferencialmente, dentre o quadro de pessoal da administração municipal, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro ou presidente da comissão de licitação, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro ou presidente da comissão de licitação nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres. Gestor de Contrato: agente público responsável pela relação jurídica com a contratada, um perfil administrativo, que deve auxiliar na revisão das cláusulas contratuais, o acompanhamento da qualidade, economia e minimização de riscos na execução contratual, a aplicação de penalidades ao contratado, a rescisão do contrato nos casos previstos e a confecção dos aditivos contratuais; Art. 3ºO Presidente da Comissão de Licitação, que também será o Pregoeiro e os demais membros da Comissão Permanente de Licitação serão nomeados mediante Portaria, pelo Gestor Chefe do SAAE ou Chefe do Executivo Municipal, que indicará o nome do agente, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município. Art. 4ºA Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, preferencialmente, deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo. Parágrafo único. A critério do Gestor Chefe do SAAE, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros. Art. 5ºA estrutura funcional do SAAE, referente aos cargos em comissão, prevista no anexo I da lei Complementar 064/2017, passa a ter a seguinte composição: Diretor, símbolo AGP, 1 (um) cargo); Coordenador Administrativo-Financeiro, símbolo EXE 10, 1 (um) cargo; Coordenador Operacional, símbolo EXE 12, 1 (um) cargo; Coordenador Comercial, símbolo EXE 12, 1 (um) cargo; Supervisor Comercial, símbolo EXE 14, 1 (um) cargo; Supervisor da Eletromecânica, símbolo EXE 14, 1 (um) cargo; Assistente de Gestão I, símbolo EXE 18, 4 (quatro) cargos; Pregoeiro, Presidente da Comissão de Licitação, símbolo EXE 10, 1 (um) cargo; Membro da Comissão de Licitação, símbolo EXE 18, 2 (dois) cargos; Gestor de Contratos, símbolo EXE 18, 1 (um) cargo; Parágrafo Único. Esse artigo não revoga o anexo descrito no caput, apenas altera a composição dos cargos em comissão do SAAE. Art. 6º.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal. Art. 7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.Fechar