DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3004 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS 
DE 
RECEITAS, 
DESPESAS, 
RESULTADO 
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
  
Art. 13 – Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, 
dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
  
§ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 
2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na 
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores 
e das previsões para 2023, 2024 e 2025. 
  
§ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, para o 
exercício de 2023 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas, 
disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como 
por ocasião de adequação da estrutura do Poder Executivo. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL 
  
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de 
suportar as despesas não-financeiras. 
  
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da 
contabilidade pública. 
  
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o 
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados que 
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de 
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida. 
  
§ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados 
Primário e Nominal, em observância das determinações dispostas na 
Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e da Portaria STN nº 
1.130 de 04 de novembro de 2021. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
  
Art. 16 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, 
das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude 
de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações 
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. 
  
Parágrafo único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025. 
  
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
  
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta Lei. 
  
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
III 
– 
DA 
ORGANIZAÇÃO 
E 
ESTRUTURA 
DOS 
ORÇAMENTOS 
  
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada 
para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e 
projetos/atividade; 
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 
III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
IV - programa, o instrumento de organização das ações 
governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para 
identificar a ação governamental com início e término; 
VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado 
para identificar a ação governamental contínua; 
VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados 
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou 
indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da 
Federação ou entidades privadas. 
  
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, especificando os respectivos valores. 
  
§2º - A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação 
especial, deve identificar a função e a sub-função à qual se vincula, 
sendo que: 
I – a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso 
de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com 
a ação; e 
II – a sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, 
deve evidenciar a natureza da atuação governamental. 
  
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Fundações, Autarquias, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que venham a 
existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da 
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
  
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vinculados a Fundos, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de 
Economia Mista, que venham a existir no âmbito municipal, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas 
por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 
alterações posteriores. 
  
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à 
Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, 

                            

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