DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3004
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inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS
DE
RECEITAS,
DESPESAS,
RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 – Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF,
dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
§ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº 924 de 08 de julho de
2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores
e das previsões para 2023, 2024 e 2025.
§ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, para o
exercício de 2023 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas,
disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como
por ocasião de adequação da estrutura do Poder Executivo.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
§ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados
Primário e Nominal, em observância das determinações dispostas na
Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e da Portaria STN nº
1.130 de 04 de novembro de 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Parágrafo único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados,
preferencialmente,
para
as
prioridades
e
metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III
–
DA
ORGANIZAÇÃO
E
ESTRUTURA
DOS
ORÇAMENTOS
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada
para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e
projetos/atividade;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV - programa, o instrumento de organização das ações
governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para
identificar a ação governamental com início e término;
VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado
para identificar a ação governamental contínua;
VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou
indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da
Federação ou entidades privadas.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, especificando os respectivos valores.
§2º - A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação
especial, deve identificar a função e a sub-função à qual se vincula,
sendo que:
I – a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso
de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com
a ação; e
II – a sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deve evidenciar a natureza da atuação governamental.
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Fundações, Autarquias,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que venham a
existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vinculados a Fundos, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, que venham a existir no âmbito municipal, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas
por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores.
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à
Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64,
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