DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3004 
 
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Art. 35 - Os procedimentos administrativos que gerem criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o 
aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da 
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.  
Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 
45 da LRF. 
  
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2023 a preços correntes. 
  
Art. 38 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores. 
  
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para 
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto Municipal, em observância ao 
determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. 
  
§ 2º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de 
natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para 
outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em 
cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para 
fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo 
executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 3º - Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares 
no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando 
as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4320/64, 
observando também o disposto nos arts. nº 165, § 8º e nº 167, incisos 
V e VII da Constituição Federal. 
  
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2023, incorporar-se-á, 
automaticamente, ao Plano Plurianual-PPA vigente, em atendimento 
do art. 167, I da Constituição Federal, 
  
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
  
Art. 41 - Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto 
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos 
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o 
art. 4º, I, "e" da LRF. 
  
Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, 
destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de 
impostos e transferências constitucionais para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 
da Constituição Federal. 
  
Art. 43 - Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em 
percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de 
impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto 
na Emenda Constitucional n° 29/2000. 
  
Art. 44 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para 
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto no art. 
29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei 
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de 
forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. 
  
§ 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo 
a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o 
mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês. 
  
§ 2º - Para efe0ito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro 
de 2022, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e 
consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor 
de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art. 45 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2023, caso 
haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder 
Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas 
do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que 
ocorrer o referido pagamento. 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 46 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de 
capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF. 
  
Art. 47 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do 
cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 48 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, 
§ 1°, do art. 31, da LRF. 
  
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
  
Art. 49 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei 
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados 
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo 
com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição 
Federal. 
  
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício 
financeiro de 2023. 
  
Art. 50 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em 
percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 51 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do 
referido diploma legal, a saber: 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e 
funções de confiança; 
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
Parágrafo único - Para fins de redução do excesso com pessoal, 
observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 
178, de 2021. 
  
Art. 52 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 

                            

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