DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3004 
 
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contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, observando, 
ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia 
Mista, que venham a existir no âmbito municipal, em respeito ao 
disposto nos arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF. 
  
§ 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2023, observar-se-á o 
contido no Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 
12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das 
contratações com o planejamento estratégico e com outros 
instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a 
adequação orçamentária das contratações realizadas no referido 
exercício financeiro. 
  
§ 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público 
a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de 
transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n° 
131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações. 
  
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes, nos termos do art. 12 da LRF. 
  
Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento 
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo, em observância 
dos ditames contidos no § 3º, do art. 12, da LRF. 
  
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, 
conforme dispõe o art. 9º da LRF: 
  
§ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
  
§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos. 
  
Art. 25 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 
2023 os valores dos precatórios judiciários formalmente apresentados 
até 12 de julho do exercício financeiro do corrente ano, conforme 
determinação do art. 100, § 5º da Constituição Federal. 
  
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
  
Parágrafo único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 
4.320/1964. 
  
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero 
vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas, 
conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de 
2000. 
  
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na 
Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no 
art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as 
disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº 
163/2001e suas alterações posteriores. 
  
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 
2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
  
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual, em cumprimento do art. 5º, § 5º da LRF. 
  
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, em consonância 
com o disposto no art. 8º da LRF. 
  
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão 
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o 
montante ingressado ou garantido. 
  
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo 
proponente sendo considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, 
conforme determinado na LRF no art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF. 
  
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em Lei específica, em atendimento ao que 
trata a LRF no art. 4º, I, "f" e art. 26. 
  
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme legislação 
municipal, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida 
pelo Município, em respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal. 
  
Art. 33 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar 
crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social 
e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios 
diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, 
em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, 
quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº. 
13.019/2014. 
  
Parágrafo único - A Lei específica estabelecerá os critérios de 
concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, 
assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas 
físicas. 
  
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei 
Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF. 
  

                            

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